TJPA - 0800466-19.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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27/07/2024 10:59
Decorrido prazo de ROSINALDO BARBOSA DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:29
Homologada a Transação
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25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 07:06
Decorrido prazo de ROSINALDO BARBOSA DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:07
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:07
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA FERREIRA vulgo "ortega" em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:12
Decorrido prazo de MARCOS SILVA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 02:07
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800466-19.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: ROSINALDO BARBOSA DA COSTA Endereço: Ramal dos Morros, km13, Fazenda São Sebastião - próx ao campo de futebol, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARCOS SILVA CRUZ Endereço: Ramal dos Morros, km 13, proximo ao campo de futebol, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: EDINEI SILVA DA CRUZ Endereço: Ramal dos Morros, km 13, prox ao campo de futebol, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: FERNANDO SILVA DOS SANTOS Endereço: Ramal dos Morros, km 13, prox ao campo de futebol, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: SAMUEL ALMEIDA FERREIRA vulgo "ortega" Endereço: Ramal dos morros, km 13, prox ao campo de futebol, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO I.
Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II.
Resolução das questões processuais pendentes Os requeridos arguiram as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
Com relação a inépcia da inicial, os requeridos alegam que a parte autora não comprovou o que alegou na exordial.
Em que pese os argumentos, é necessário mencionar que o autor juntou documentos e vídeos, bem como tentará comprovar o que alega durante a instrução processual, conforme o código de normas, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto a ilegitimidade passiva, os requeridos poderão comprovar que não praticaram os atos narrados durante a audiência de instrução, pois o autor apresentou os boletins de ocorrência e imagens que dão início ao seu objetivo, preliminar rejeitada.
Por fim, os requeridos alegam que o requerente não comprovou a propriedade do imóvel, mas observo que o autor apresentou elementos necessários de sua posse para reivindicar os danos supostamente sofridos.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do CPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente: 1.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: a) as argumentações fáticas relatadas na exordial e rebatidas pelo requerido em sua contestação, mais precisamente se os requeridos participaram da ação danosa, o valor do dano material praticado e a ocorrência do dano moral. 2.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: a) depoimento das partes; b) se apresentadas, testemunhas; IV.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Mantenho o ônus da prova estático.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil) da área de abrangência do direito vergastado.
VI.
Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas, se arroladas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2024, às 09h0 (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, CPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:00
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800466-19.2022.8.14.0003 DESPACHO Torno sem efeito a certidão de Num. 101628552 - Pág. 1, vez que os requeridos apresentaram contestação.
Certifique-se sobre a tempestividade da peça defensiva.
Sem prejuízo do item anterior, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:55
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 13:30 Vara Única de Alenquer.
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26/07/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 09:33
Decorrido prazo de EDINEI SILVA DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 09:33
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:58
Decorrido prazo de ROSINALDO BARBOSA DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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04/07/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 13:30 Vara Única de Alenquer.
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25/05/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 08:30 Vara Única de Alenquer.
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27/02/2023 00:56
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800466-19.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano] REQUERENTE: ROSINALDO BARBOSA DA COSTA REQUERIDO: MARCOS SILVA CRUZ Endereço: Ramal dos Morros, km 13, proximo ao campo de futebol, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: EDINEI SILVA DA CRUZ Endereço: Ramal dos Morros, km 13, prox ao campo de futebol, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: FERNANDO SILVA DOS SANTOS Endereço: Ramal dos Morros, km 13, prox ao campo de futebol, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: SAMUEL ALMEIDA FERREIRA vulgo "ortega" Endereço: Ramal dos morros, km 13, prox ao campo de futebol, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 26/05/2023, às 08:30 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na audiência As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc).
O link poderá ser solicitado, com antecedência, na secretaria da vara pelo aplicativo WhatsApp: (93) 98411-1345. É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
P.R.I.
SERVIRÁ O(A) PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB) Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041609520236600000055151159 PETIÇÃO INICIAL - ROSINALDO Petição 22041609520388100000055151160 01 Procuração assinada - Rosinaldo Procuração 22041609520417300000055151161 02 RG e CPF - Rosinaldo Documento de Identificação 22041609520451300000055151162 03 Comprovante de residencia e CAR - Rosinaldo Documento de Comprovação 22041609520489400000055151163 04 despesas construção cerca - Rosinaldo Documento de Comprovação 22041609520532900000055151164 05 BO - 02-09-2021 Documento de Comprovação 22041609520576400000055151165 5.1 BO - 03-09-2021 Documento de Comprovação 22041609520620300000055151166 5.2 BO - 05-09-2021 Documento de Comprovação 22041609520665800000055151167 5.3 BO - 08-09-2021 Documento de Comprovação 22041609520717300000055151168 5.4 BO - 11-01-2022 Documento de Comprovação 22041609520762700000055151169 5.5 BO - 11-02-2022 Documento de Comprovação 22041609520801200000055151170 06 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ROSINALDO Documento de Comprovação 22041609520830600000055151171 07 Ortega vai buscar a bola Documento de Comprovação 22041609520893000000055151172 7.1 Invasão de propriedade Documento de Comprovação 22041609520930500000055151173 08 Requeridos cortando a cerca Documento de Comprovação 22041609520969700000055151174 09 Croqui da área Documento de Comprovação 22041609521044900000055151175 Despacho Despacho 22041821430527800000055296104 Petição Petição 22042910234544200000056587360 Cartão aposentadoria - Rosinaldo Documento de Comprovação 22042910234563700000056587362 Extrato conta - meses fev março e abril 2022 Documento de Comprovação 22042910234604100000056587364 Petição Petição 22052614495916000000059929189 RENÚNCIA DE MANDATO 1- ROSI Petição 22052614495935900000059929193 Print Notificação Documento de Comprovação 22052614495988600000059929199 Seu Rosinaldo declarando estar ciente da Renúncia Documento de Comprovação 22052614500036000000059929201 Habilitação nos autos Petição 22071415091125500000066860112 PROCURAÇÃO ROSINALDO Procuração 22071415081317200000066860126 Renúncia Documento de Comprovação 22071415081357000000066860127 Decisão Decisão 22071614000647500000067016074 Decisão Decisão 22071614000647500000067016074 Petição Petição 22110710060002200000077204607 Intimação Intimação 22071614000647500000067016074 Petição Petição 22120517102598200000078996327 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22120517102639300000078995823 -
23/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 02:23
Decorrido prazo de TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 04:22
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800466-19.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano] REQUERENTE(S): Nome: ROSINALDO BARBOSA DA COSTA Endereço: Ramal dos Morros, km13, Fazenda São Sebastião - próx ao campo de futebol, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARCOS SILVA CRUZ Endereço: Ramal dos Morros, km 13, proximo ao campo de futebol, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: EDINEI SILVA DA CRUZ Endereço: Ramal dos Morros, km 13, prox ao campo de futebol, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: FERNANDO SILVA DOS SANTOS Endereço: Ramal dos Morros, km 13, prox ao campo de futebol, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: SAMUEL ALMEIDA FERREIRA vulgo "ortega" Endereço: Ramal dos morros, km 13, prox ao campo de futebol, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO RH. 1.
O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
E na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do CPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, compulsando os autos, não verifico elementos suficientes para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, extrato da conta bancária, fatura de cartão de crédito, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, em tudo certificado, retornem conclusos os autos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 09:53
Conclusos para decisão
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16/04/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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