TJPA - 0878287-49.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
19/07/2023 04:29
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:29
Decorrido prazo de DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:27
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:27
Decorrido prazo de DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ROBERTA CAMPOS PINA em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ROBERTA CAMPOS PINA em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 10:32
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:32
Decorrido prazo de DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 03:15
Decorrido prazo de ROBERTA CAMPOS PINA em 04/10/2022 23:59.
-
22/08/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 13:58
Juntada de Alvará
-
14/08/2022 00:25
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:25
Decorrido prazo de DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 03:53
Decorrido prazo de DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:53
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 02/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:53
Decorrido prazo de ROBERTA CAMPOS PINA em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:04
Decorrido prazo de ROBERTA CAMPOS PINA em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 07:13
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
21/07/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2022 01:18
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 09/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:07
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 01/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:07
Decorrido prazo de ROBERTA CAMPOS PINA em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:38
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA CAMPOS PINA em 30/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:14
Juntada de
-
23/03/2022 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 04:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 01:38
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:58
Decorrido prazo de ROBERTA CAMPOS PINA em 07/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:58
Decorrido prazo de ROBERTA CAMPOS PINA em 07/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, em caso de recurso, deverá a parte reclamante comprovar a hipossuficiência, anexando aos autos declaração de imposto de renda.
Sem mais preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da ação.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
No presente caso, diante da negativa de contratação do plano e de oferta, cabia as empresas reclamadas, conforme determina o art. 373, II do CPC e o instituto da inversão do ônus da prova, a comprovação de que a cobrança efetuada resta amparada por contrato devidamente anuída pela reclamante, fato este que não ocorreu no presente feito Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço quanto a cobrança de valores de referentes ao serviço DESCOMPLICA ENEM e PASSATEMPO DIVERTIDO.
Em que pese haver pedido de danos materiais, não consta nos autos qualquer comprovante de pagamento das faturas anexadas, ônus que cabia a reclamante nos moldes do art. 373 I do CPC, motivo pelo qual o pedido merece ser indeferido.
O pedido de danos morais, por sua vez, merece parcial acolhimento.
Em que pese este Juízo entender que o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar, no presente caso, resta comprovado que a situação vivenciada pela reclamante ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, uma vez que além de não ter contratado, a cobrança permaneceu mesmo a pós a solicitação de cancelamento e, ainda, no decorrer do presente processo.
Sendo assim, demonstrada a abusividade do ato praticado pela reclamada e, levando em conta as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta da reclamada; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica da reclamante bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fixo, desde logo, tal montante, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar as empresas reclamadas a pagarem à reclamante, solidariamente, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão.
Julgo improcedente o pedido de danos materiais, nos termos da fundamentação aprazada.
Ratifico os termos da tutela antecipada.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487,I do CPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém PA, 11 de Fevereiro de 2022 ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível RG -
16/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2021 09:19
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 09:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/07/2021 09:18
Audiência Una realizada para 06/07/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/07/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:59
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/03/2021 03:48
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 27/01/2021 23:59.
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0878287-49.2020.8.14.0301 Certifico e dou fé, que em cumprimento a ordem de serviço 001/21 da Dra.
Ana Lúcia Bentes Lynch para readequação e reorganização da pauta de audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, a audiência de Conciliação do presente feito fica CONVERTIDA EM AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 06/07/2021 às 09 horas.
Assim sendo, atente-se as partes quanto a apresentação de DEFESA e PRODUÇÃO DE PROVAS.
Por fim, ressalte-se que a audiência se realizará, de forma presencial, no novo endereço da sede do Juizado, a saber: AVENIDA TAMANDARÉ, ESQUINA COM TRAV.
SÃO PEDRO, Nº 873, BAIRRO DA CAMPINA, BELÉM – PA. Belém, 20/02/2021 Bela.
Isabel Rodrigues – Diretora de Secretaria da 2 VJEC -
20/02/2021 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 19:24
Audiência Una redesignada para 06/07/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/02/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, Indefiro o pedido de execução provisório.
Aguarde-se a audiência designada.
Belém, 12/01/2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
13/01/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/01/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:35
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/12/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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