TJPA - 0806689-76.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 10:31
Extinto o processo por desistência
-
13/10/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:37
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2022 00:32
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:58
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 08:33
Juntada de Ofício
-
25/06/2022 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 57600017, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam as taxas no valor de R$ 201,71; R$ 165,51 e R$ 205,51. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se. 5.
P.R.I.C 6.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
20/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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