TJPA - 0856797-68.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0856797-68.2020.8.14.0301 Exequente: DEISE KERSTEN ALVES FERREIRA Executados: AURISNEIDE LENI XAVIER, PEDRO AUGUSTO XAVIER NETO, SEMATEG-COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO ELETRICA E SEMAFORICA LTDA - ME, e, CONSTRUTORA REFORMAIS LTDA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Remoção expedido em desfavor da parte executada SEMATEG-COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO ELETRICA E SEMAFORICA LTDA - ME retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Reclamante INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2025 04:08
Decorrido prazo de SEMATEG-COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO ELETRICA E SEMAFORICA LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856797-68.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Prestação de Serviços] Nome: DEISE KERSTEN ALVES FERREIRA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 903, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: AURISNEIDE LENI XAVIER Endereço: Travessa Vileta, 3400, apto 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Nome: PEDRO AUGUSTO XAVIER NETO Endereço: TRAVESSA VILETA, 3400, BLOCO B, APTO 301, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Nome: SEMATEG-COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO ELETRICA E SEMAFORICA LTDA - ME Endereço: Travessa Vileta, 3400, Bloco B, Apto 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Nome: CONSTRUTORA REFORMAIS LTDA Endereço: Travessa Vileta, 3400/ 301, Bloco B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DECISÃO A pessoa jurídica executada Semateg Construções Ltda. ofereceu como garantia do juízo o veículo GM/S10 ADVANTAGE S, cor prata, ano/modelo 2008/2009, placa IPA 9996, avaliado em R$ 49.171,00 (ID 136243848).
A parte exequente requereu a adjudicação do bem oferecido, com a expedição de auto de adjudicação, a baixa do impedimento judicial que recai sobre o referido bem e a compensação do valor do veículo conforme tabela Fipe e multas, com o crédito exequendo, abatendo-se o saldo remanescente da execução, se houver (ID 136288036).
Decido.
O débito exequendo atualizado a partir da planilha de ID 109085046, p. 3, corresponde à quantia de R$ 47.271,82, conforme cálculo abaixo.
Abatido desse montante o valor levantado pela exequente por meio de alvará de ID 56104957 no valor de R$ 1.516,95, resta um saldo devedor de R$ 45.754,87 (R$ 47.271,82 – R$ 1.516,95).
Superada essa questão, considerando a existência de bem penhorado e suficiente à satisfação do débito indicado pelo executado (ID 136243848), assim como o requerimento da parte exequente de adjudicação do veículo oferecido pela parte executada, expeça-se Mandado de Avaliação e Remoção do veículo GM/S10 ADVANTAGE S, cor prata, ano/modelo 2008/2009, placa IPA 9996, a ser cumprido por oficial de justiça avaliador no endereço da parte executada Semateg Construções Ltda. indicado no ID 136243846, cujos custos ficarão a cargo da exequente.
Se após nova avaliação o valor do bem penhorado for insuficiente para liquidar a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de dez dias, informando se há interesse em prosseguir com a execução ou se pretende extrair carta de crédito quanto ao valor remanescente.
Por outro lado, se o valor do crédito for inferior ao do bem penhorado, a exequente depositará de imediato em juízo a diferença, que ficará à disposição do executado.
Também, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de dez dias (art. 826, do Código de Processo Civil), dando-lhe ciência de que, antes de adjudicado o bem, poderá remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida.
Decorrido o prazo sem que haja a remição, à Secretaria para adoção das providências necessárias à adjudicação do bem pela parte exequente.
Por fim, reservo a apreciação do pedido de baixa da penhora sobre os demais veículos da parte executada (Jeep/Compass Limited FH, cor Branca, ano/modelo 2021, placa QVZ 1J02 e Fiat Strada Owrking CE, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placa NTC 1616), após cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100916341727100000019156944 Execução - Deise x Aurisneide Petição 20100916341735600000019156947 Contrato Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341744900000019156948 Boletos Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341766000000019156957 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341772200000019156950 Prontuario Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341780800000019156951 Recibo Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341788000000019156952 Certidão Certidão 20101313253281300000019192721 Certidão Certidão 20101313253281300000019192721 Decisão Decisão 20102312201098700000019267784 Decisão Decisão 20102312201098700000019267784 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 21020813484664000000021780052 img228 (1) Instrumento de Procuração 21020813484683100000021780070 img229 LAUDO DE OUTRO PROFISSIONAL Documento de Comprovação 21020813484704200000021780075 img229 (1) LAUDO DEMONSTRATIVO QUE SERVIÇO NÃO FORA FEITO Documento de Comprovação 21020813484713300000021780631 img230CONTRATO DOS SERVIÇOS NÃO REALIZADOS Documento de Comprovação 21020813484724100000021780641 img231 PLANO DE TRABALHO DE SERVIÇOS NÃO REALIZADOS Documento de Comprovação 21020813484751100000021780646 img232 AUTOS EXECUÇAO Documento de Comprovação 21020813484771000000021780649 img233 AUTOS EXECUÇAO Documento de Comprovação 21020813484795700000021780652 img234 AUTOS EXECUÇÃO Documento de Comprovação 21020813484817100000021780656 img235 AUTOS EXECUÇÃO Documento de Comprovação 21020813484843500000021780657 Identificação de AR Identificação de AR 21021209061283400000021931104 15 - Aurisneide Identificação de AR 21021209061290100000021931105 Certidão Certidão 21021911332424900000022086249 Certidão Certidão 21021911332424900000022086249 Petição Petição 21030116122105000000022396671 Réplica Deise x Aurisleide - Execução Petição 21030116122122900000022396672 Notificação 15.04.2020 Documento de Comprovação 21030116122131800000022396673 Msgs de Whats - Abandono Tratamento Documento de Comprovação 21030116122137800000022396674 Fotos Tratamento de Resina Documento de Comprovação 21030116122153600000022396675 Semateg-mesclado Documento de Comprovação 21030116122163400000022396678 Certidão Certidão 21030415522140600000022554600 Decisão Decisão 21040518003317100000023580634 Petição Petição 21043010523743300000024571817 Réplica Deise x Aurisleide - Rejeição Embargos à Execução Petição 21043010523752500000024571818 Decisão Decisão 21101312240936200000035305180 Decisão Decisão 21101312240936200000035305180 Petição Petição 22011013054700500000044444578 Petição Deise x Aurisleide - Demonstrativo de Débito Petição 22011013054724200000044447729 Calculos 2022 - Deise x Aurisneide Documento de Comprovação 22011013054809600000044447730 DESBLOQUEIO VALORES Petição 22022219000211100000048998010 DOC INSS e outros Documento de Comprovação 22022219000232800000048998012 extrato bancario INSS Documento de Comprovação 22022219000401600000048998014 extrato bancário INSS Documento de Comprovação 22022219000558300000048998017 extrato bancario INSS Documento de Comprovação 22022219000634400000048998023 Decisão Decisão 22031418090676300000051115950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032112000944900000051199101 0856797-68.2020.8.14.0301 - Sisbajud Parcial - Transferido - Patrimônio de 3º Documento de Comprovação 22032112000962500000052041852 0856797-68.2020.8.14.0301 - Positivo Documento de Comprovação 22032112001021900000052041856 Boleto Transferência 0856797-68.2020.8.14.0301 Guia de Depósito Judicial 22032112001063400000052041858 Decisão Decisão 22031418090676300000051115950 Extrato 0856797-68.2020.8.14.0301 Extrato de subcontas 22032509054946300000052545592 Certidão Certidão 22032509054999300000052545591 Alvará Alvará 22033108014402600000053348895 Alvara_2022006435704698- aurisneide Alvará 22033108014421600000053348896 MANDADO Mandado 22041908134212900000055425179 MANDADO Mandado 22041908134212900000055425179 DILIGÊNCIA Diligência 22053120445424800000060609788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060112153761300000060698378 Petição Petição 22060615083987200000061445395 Petição Deise x Aurisleide - Demonstrativo de Débito^J Busca de Bens e IDPJ Petição 22060615084004700000061445397 Calculo Deise x Aurisneide Documento de Comprovação 22060615084039600000061445400 Semateg Frente Documento de Comprovação 22060615084074400000061445401 Semateg verso Documento de Comprovação 22060615084121100000061445402 Construtora Reformais Eireli Frente Documento de Comprovação 22060615084156800000061445403 Construtora Reformais Eireli Documento de Comprovação 22060615084199400000061445404 Decisão Decisão 23041914185727300000086367427 Petição Petição 23042509080226200000086720729 Decisão Decisão 23041914185727300000086367427 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051016245105000000087630595 Certidão Certidão 23051113325742900000087697773 Petição Petição 23051116062346800000087714552 Decisão Decisão 23082216403584700000093589789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082912301922500000093966426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082912301922500000093966426 Petição Petição 23082914565521800000093984026 Semateg jucepa Documento de Comprovação 23082914565538200000093984027 Petição Petição 23082920063914000000094001771 Citação Citação 23091210572363400000094676439 Certidão Certidão 23102710372332300000097157573 Citação Citação 23091210572363400000094676439 AR Identificação de AR 23111308154429100000097970119 AR Identificação de AR 23111308154437000000097970120 AR Identificação de AR 23111608313800100000098149210 AR Identificação de AR 23111608313807000000098149211 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23111609434369100000098156257 15 - Aurisneide Documento de Comprovação 23111609434385700000098156258 IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO Petição 23112218163402200000098604390 PEDRO Procuração Instrumento de Procuração 23112218163422000000098604391 IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO Petição 23112218184439100000098604392 NEIDE Procuração Instrumento de Procuração 23112218184454400000098604393 Petição Petição 24020517511289400000101916656 Decisão Decisão 24022311223640900000102478700 Decisão Decisão 24022311223640900000102478700 Petição Petição 24030511273178700000103529107 0856797-68.2020.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042414041085200000106996094 0856797-68.2020.8.14.0301 - Impossibilidade protocolo Construtora Reformais Certidão 24042414041118100000106996095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042414041154100000106996092 0856797-68.2020.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 24052809565953300000109117072 0856797-68.2020.8.14.0301 - Sisbajud Infimo Documento de Comprovação 24052809565989800000109117071 0856797-68.2020.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24052809570022800000109117070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052809570056700000109117067 Mandado Mandado 24061208470675300000110014483 Diligência Diligência 24081421013010600000115413797 MANDADO SEMATEG Devolução de Mandado 24081421013028300000115413798 Petição Petição 24082609501915900000116322893 Mandado Mandado 24091911403279500000119289761 Certidão Certidão 24092409132304600000119528385 Mandado Mandado 24091911403279500000119289761 Diligência Diligência 24110720545089900000122510428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111309344479200000122751247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111309344479200000122751247 Petição Petição 24111310302893300000122813227 MANIFESTAÇÃO Petição 25020420490608200000127013577 Doc Veículo Documento de Comprovação 25020420490621300000127013578 Avaliação Veículo Documento de Comprovação 25020420490648800000127017429 Petição Petição 25020511423754300000127058295 PETIÇÃO ADJUDICAÇÃO - DEISE X AURISNEIDE Petição 25020511423767300000127058296 VEICULO DEISE X AURISNEIDE Documento de Comprovação 25020511423800800000127058297 -
11/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856797-68.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Prestação de Serviços] Nome: DEISE KERSTEN ALVES FERREIRA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 903, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: AURISNEIDE LENI XAVIER Endereço: Travessa Vileta, 3400, apto 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Nome: PEDRO AUGUSTO XAVIER NETO Endereço: TRAVESSA VILETA, 3400, BLOCO B, APTO 301, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Nome: SEMATEG-COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO ELETRICA E SEMAFORICA LTDA - ME Endereço: Travessa Vileta, 3400, Bloco B, Apto 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Nome: CONSTRUTORA REFORMAIS LTDA Endereço: Travessa Vileta, 3400/ 301, Bloco B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DECISÃO A pessoa jurídica executada Semateg Construções Ltda. ofereceu como garantia do juízo o veículo GM/S10 ADVANTAGE S, cor prata, ano/modelo 2008/2009, placa IPA 9996, avaliado em R$ 49.171,00 (ID 136243848).
A parte exequente requereu a adjudicação do bem oferecido, com a expedição de auto de adjudicação, a baixa do impedimento judicial que recai sobre o referido bem e a compensação do valor do veículo conforme tabela Fipe e multas, com o crédito exequendo, abatendo-se o saldo remanescente da execução, se houver (ID 136288036).
Decido.
O débito exequendo atualizado a partir da planilha de ID 109085046, p. 3, corresponde à quantia de R$ 47.271,82, conforme cálculo abaixo.
Abatido desse montante o valor levantado pela exequente por meio de alvará de ID 56104957 no valor de R$ 1.516,95, resta um saldo devedor de R$ 45.754,87 (R$ 47.271,82 – R$ 1.516,95).
Superada essa questão, considerando a existência de bem penhorado e suficiente à satisfação do débito indicado pelo executado (ID 136243848), assim como o requerimento da parte exequente de adjudicação do veículo oferecido pela parte executada, expeça-se Mandado de Avaliação e Remoção do veículo GM/S10 ADVANTAGE S, cor prata, ano/modelo 2008/2009, placa IPA 9996, a ser cumprido por oficial de justiça avaliador no endereço da parte executada Semateg Construções Ltda. indicado no ID 136243846, cujos custos ficarão a cargo da exequente.
Se após nova avaliação o valor do bem penhorado for insuficiente para liquidar a execução, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de dez dias, informando se há interesse em prosseguir com a execução ou se pretende extrair carta de crédito quanto ao valor remanescente.
Por outro lado, se o valor do crédito for inferior ao do bem penhorado, a exequente depositará de imediato em juízo a diferença, que ficará à disposição do executado.
Também, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de dez dias (art. 826, do Código de Processo Civil), dando-lhe ciência de que, antes de adjudicado o bem, poderá remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida.
Decorrido o prazo sem que haja a remição, à Secretaria para adoção das providências necessárias à adjudicação do bem pela parte exequente.
Por fim, reservo a apreciação do pedido de baixa da penhora sobre os demais veículos da parte executada (Jeep/Compass Limited FH, cor Branca, ano/modelo 2021, placa QVZ 1J02 e Fiat Strada Owrking CE, cor prata, ano/modelo 2010/2011, placa NTC 1616), após cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100916341727100000019156944 Execução - Deise x Aurisneide Petição 20100916341735600000019156947 Contrato Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341744900000019156948 Boletos Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341766000000019156957 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341772200000019156950 Prontuario Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341780800000019156951 Recibo Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341788000000019156952 Certidão Certidão 20101313253281300000019192721 Certidão Certidão 20101313253281300000019192721 Decisão Decisão 20102312201098700000019267784 Decisão Decisão 20102312201098700000019267784 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 21020813484664000000021780052 img228 (1) Instrumento de Procuração 21020813484683100000021780070 img229 LAUDO DE OUTRO PROFISSIONAL Documento de Comprovação 21020813484704200000021780075 img229 (1) LAUDO DEMONSTRATIVO QUE SERVIÇO NÃO FORA FEITO Documento de Comprovação 21020813484713300000021780631 img230CONTRATO DOS SERVIÇOS NÃO REALIZADOS Documento de Comprovação 21020813484724100000021780641 img231 PLANO DE TRABALHO DE SERVIÇOS NÃO REALIZADOS Documento de Comprovação 21020813484751100000021780646 img232 AUTOS EXECUÇAO Documento de Comprovação 21020813484771000000021780649 img233 AUTOS EXECUÇAO Documento de Comprovação 21020813484795700000021780652 img234 AUTOS EXECUÇÃO Documento de Comprovação 21020813484817100000021780656 img235 AUTOS EXECUÇÃO Documento de Comprovação 21020813484843500000021780657 Identificação de AR Identificação de AR 21021209061283400000021931104 15 - Aurisneide Identificação de AR 21021209061290100000021931105 Certidão Certidão 21021911332424900000022086249 Certidão Certidão 21021911332424900000022086249 Petição Petição 21030116122105000000022396671 Réplica Deise x Aurisleide - Execução Petição 21030116122122900000022396672 Notificação 15.04.2020 Documento de Comprovação 21030116122131800000022396673 Msgs de Whats - Abandono Tratamento Documento de Comprovação 21030116122137800000022396674 Fotos Tratamento de Resina Documento de Comprovação 21030116122153600000022396675 Semateg-mesclado Documento de Comprovação 21030116122163400000022396678 Certidão Certidão 21030415522140600000022554600 Decisão Decisão 21040518003317100000023580634 Petição Petição 21043010523743300000024571817 Réplica Deise x Aurisleide - Rejeição Embargos à Execução Petição 21043010523752500000024571818 Decisão Decisão 21101312240936200000035305180 Decisão Decisão 21101312240936200000035305180 Petição Petição 22011013054700500000044444578 Petição Deise x Aurisleide - Demonstrativo de Débito Petição 22011013054724200000044447729 Calculos 2022 - Deise x Aurisneide Documento de Comprovação 22011013054809600000044447730 DESBLOQUEIO VALORES Petição 22022219000211100000048998010 DOC INSS e outros Documento de Comprovação 22022219000232800000048998012 extrato bancario INSS Documento de Comprovação 22022219000401600000048998014 extrato bancário INSS Documento de Comprovação 22022219000558300000048998017 extrato bancario INSS Documento de Comprovação 22022219000634400000048998023 Decisão Decisão 22031418090676300000051115950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032112000944900000051199101 0856797-68.2020.8.14.0301 - Sisbajud Parcial - Transferido - Patrimônio de 3º Documento de Comprovação 22032112000962500000052041852 0856797-68.2020.8.14.0301 - Positivo Documento de Comprovação 22032112001021900000052041856 Boleto Transferência 0856797-68.2020.8.14.0301 Guia de Depósito Judicial 22032112001063400000052041858 Decisão Decisão 22031418090676300000051115950 Extrato 0856797-68.2020.8.14.0301 Extrato de subcontas 22032509054946300000052545592 Certidão Certidão 22032509054999300000052545591 Alvará Alvará 22033108014402600000053348895 Alvara_2022006435704698- aurisneide Alvará 22033108014421600000053348896 MANDADO Mandado 22041908134212900000055425179 MANDADO Mandado 22041908134212900000055425179 DILIGÊNCIA Diligência 22053120445424800000060609788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060112153761300000060698378 Petição Petição 22060615083987200000061445395 Petição Deise x Aurisleide - Demonstrativo de Débito^J Busca de Bens e IDPJ Petição 22060615084004700000061445397 Calculo Deise x Aurisneide Documento de Comprovação 22060615084039600000061445400 Semateg Frente Documento de Comprovação 22060615084074400000061445401 Semateg verso Documento de Comprovação 22060615084121100000061445402 Construtora Reformais Eireli Frente Documento de Comprovação 22060615084156800000061445403 Construtora Reformais Eireli Documento de Comprovação 22060615084199400000061445404 Decisão Decisão 23041914185727300000086367427 Petição Petição 23042509080226200000086720729 Decisão Decisão 23041914185727300000086367427 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051016245105000000087630595 Certidão Certidão 23051113325742900000087697773 Petição Petição 23051116062346800000087714552 Decisão Decisão 23082216403584700000093589789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082912301922500000093966426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082912301922500000093966426 Petição Petição 23082914565521800000093984026 Semateg jucepa Documento de Comprovação 23082914565538200000093984027 Petição Petição 23082920063914000000094001771 Citação Citação 23091210572363400000094676439 Certidão Certidão 23102710372332300000097157573 Citação Citação 23091210572363400000094676439 AR Identificação de AR 23111308154429100000097970119 AR Identificação de AR 23111308154437000000097970120 AR Identificação de AR 23111608313800100000098149210 AR Identificação de AR 23111608313807000000098149211 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23111609434369100000098156257 15 - Aurisneide Documento de Comprovação 23111609434385700000098156258 IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO Petição 23112218163402200000098604390 PEDRO Procuração Instrumento de Procuração 23112218163422000000098604391 IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO Petição 23112218184439100000098604392 NEIDE Procuração Instrumento de Procuração 23112218184454400000098604393 Petição Petição 24020517511289400000101916656 Decisão Decisão 24022311223640900000102478700 Decisão Decisão 24022311223640900000102478700 Petição Petição 24030511273178700000103529107 0856797-68.2020.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042414041085200000106996094 0856797-68.2020.8.14.0301 - Impossibilidade protocolo Construtora Reformais Certidão 24042414041118100000106996095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042414041154100000106996092 0856797-68.2020.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 24052809565953300000109117072 0856797-68.2020.8.14.0301 - Sisbajud Infimo Documento de Comprovação 24052809565989800000109117071 0856797-68.2020.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24052809570022800000109117070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052809570056700000109117067 Mandado Mandado 24061208470675300000110014483 Diligência Diligência 24081421013010600000115413797 MANDADO SEMATEG Devolução de Mandado 24081421013028300000115413798 Petição Petição 24082609501915900000116322893 Mandado Mandado 24091911403279500000119289761 Certidão Certidão 24092409132304600000119528385 Mandado Mandado 24091911403279500000119289761 Diligência Diligência 24110720545089900000122510428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111309344479200000122751247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111309344479200000122751247 Petição Petição 24111310302893300000122813227 MANIFESTAÇÃO Petição 25020420490608200000127013577 Doc Veículo Documento de Comprovação 25020420490621300000127013578 Avaliação Veículo Documento de Comprovação 25020420490648800000127017429 Petição Petição 25020511423754300000127058295 PETIÇÃO ADJUDICAÇÃO - DEISE X AURISNEIDE Petição 25020511423767300000127058296 VEICULO DEISE X AURISNEIDE Documento de Comprovação 25020511423800800000127058297 -
24/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0856797-68.2020.8.14.0301 Reclamante: DEISE KERSTEN ALVES FERREIRA Reclamados: AURISNEIDE LENI XAVIER, PEDRO AUGUSTO XAVIER NETO, SEMATEG-COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO ELETRICA E SEMAFORICA LTDA - ME, e, CONSTRUTORA REFORMAIS LTDA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Penhora expedido em desfavor da parte Reclamada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Reclamante INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 09:13
Mandado devolvido cancelado
-
19/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 01:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856797-68.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Prestação de Serviços] Nome: DEISE KERSTEN ALVES FERREIRA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 903, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: AURISNEIDE LENI XAVIER Endereço: Travessa Vileta, 3400, apto 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Nome: PEDRO AUGUSTO XAVIER NETO Endereço: TRAVESSA VILETA, 3400, BLOCO B, APTO 301, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DECISÃO A executada foi citada para pagar a dívida exequenda, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud.
A consulta ao sistema Sisbajud resultou na penhora da quantia de R$ 1.508,68, que foi posteriormente revogada, uma vez que o montante se referia a pensão por morte, cujo beneficiário era sobrinho da executada, de quem ela é guardiã (ID 53791134).
A busca no sistema Renajud resultou na restrição de transferência do veículo marca/modelo Peugeot/206 14 Sensat FX, placa JUV9915, da executada (ID 54744868).
Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo, o oficial de justiça responsável pela diligência certificou que o bem não foi encontrado, tendo sido informado pela executada que havia sido vendido há mais de 5 anos (ID 63661610).
A exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis da executada e requereu (1) consulta aos sistemas Infojud, Serasajud e SRei e (2) a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que as medidas constritivas alcancem o patrimônio das pessoas jurídicas Semateg Construções Ltda (CNPJ: 01.***.***/0001-97) e Construtora Reformais Eireli (CNPJ: 41.***.***/0001-48), sob a legação de que a executada as utiliza para resguardar bens e valores pessoais.
Foi indeferido o pedido de consulta aos sistemas Serasjud e Sei, e deferida a consulta ao sistema Infojud, que a qual se revelou infrutífera (ID 92560953).
Também foi determinada a intimação dos sócios das pessoas jurídicas Semateg Construções Ltda (CNPJ: 01.***.***/0001-97) e Construtora Reformais Ltda. (CNPJ: 41.***.***/0001-48) para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, tendo ambos apresentado impugnação ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Decido.
Como exposto, foram efetuadas tentativas de penhora em face da executada via sistemas BacenJud e Renajud, que se mostraram ineficazes.
A exequente não indicou bens passíveis de penhora.
Por outro lado, a executada é sócia e administradora de pessoas jurídicas que, juntas, detêm mais R$ 700.000,00 de capital social, havendo evidência de desvio de patrimônio da devedora para as pessoas jurídicas das quais é sócia, o que abre espaço para a extensão da responsabilidade àquelas sociedades.
Sendo assim, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de Semateg Construções Ltda. (CNPJ: 01.***.***/0001-97) e Construções Reformais Ltda. (CNPJ: 41.***.***/0001-48).
Retifique-se o cadastro do sistema PJe para incluir Semateg Construções Ltda (CNPJ: 01.***.***/0001-97) e Construtora Reformais Ltda. (CNPJ: 41.***.***/0001-48) no polo passivo desta ação.
O valor atual do débito exequendo corresponde a R$ 40.515,79, conforme cálculo abaixo: Penhorem-se bens das pessoas jurídicas executadas cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100916341727100000019156944 Execução - Deise x Aurisneide Petição 20100916341735600000019156947 Contrato Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341744900000019156948 Boletos Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341766000000019156957 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341772200000019156950 Prontuario Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341780800000019156951 Recibo Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341788000000019156952 Certidão Certidão 20101313253281300000019192721 Certidão Certidão 20101313253281300000019192721 Decisão Decisão 20102312201098700000019267784 Decisão Decisão 20102312201098700000019267784 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 21020813484664000000021780052 img228 (1) Procuração 21020813484683100000021780070 img229 LAUDO DE OUTRO PROFISSIONAL Documento de Comprovação 21020813484704200000021780075 img229 (1) LAUDO DEMONSTRATIVO QUE SERVIÇO NÃO FORA FEITO Documento de Comprovação 21020813484713300000021780631 img230CONTRATO DOS SERVIÇOS NÃO REALIZADOS Documento de Comprovação 21020813484724100000021780641 img231 PLANO DE TRABALHO DE SERVIÇOS NÃO REALIZADOS Documento de Comprovação 21020813484751100000021780646 img232 AUTOS EXECUÇAO Documento de Comprovação 21020813484771000000021780649 img233 AUTOS EXECUÇAO Documento de Comprovação 21020813484795700000021780652 img234 AUTOS EXECUÇÃO Documento de Comprovação 21020813484817100000021780656 img235 AUTOS EXECUÇÃO Documento de Comprovação 21020813484843500000021780657 Identificação de AR Identificação de AR 21021209061283400000021931104 15 - Aurisneide Identificação de AR 21021209061290100000021931105 Certidão Certidão 21021911332424900000022086249 Certidão Certidão 21021911332424900000022086249 Petição Petição 21030116122105000000022396671 Réplica Deise x Aurisleide - Execução Petição 21030116122122900000022396672 Notificação 15.04.2020 Documento de Comprovação 21030116122131800000022396673 Msgs de Whats - Abandono Tratamento Documento de Comprovação 21030116122137800000022396674 Fotos Tratamento de Resina Documento de Comprovação 21030116122153600000022396675 Semateg-mesclado Documento de Comprovação 21030116122163400000022396678 Certidão Certidão 21030415522140600000022554600 Decisão Decisão 21040518003317100000023580634 Petição Petição 21043010523743300000024571817 Réplica Deise x Aurisleide - Rejeição Embargos à Execução Petição 21043010523752500000024571818 Decisão Decisão 21101312240936200000035305180 Decisão Decisão 21101312240936200000035305180 Petição Petição 22011013054700500000044444578 Petição Deise x Aurisleide - Demonstrativo de Débito Petição 22011013054724200000044447729 Calculos 2022 - Deise x Aurisneide Documento de Comprovação 22011013054809600000044447730 DESBLOQUEIO VALORES Petição 22022219000211100000048998010 DOC INSS e outros Documento de Comprovação 22022219000232800000048998012 extrato bancario INSS Documento de Comprovação 22022219000401600000048998014 extrato bancário INSS Documento de Comprovação 22022219000558300000048998017 extrato bancario INSS Documento de Comprovação 22022219000634400000048998023 Decisão Decisão 22031418090676300000051115950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032112000944900000051199101 0856797-68.2020.8.14.0301 - Sisbajud Parcial - Transferido - Patrimônio de 3º Documento de Comprovação 22032112000962500000052041852 0856797-68.2020.8.14.0301 - Positivo Documento de Comprovação 22032112001021900000052041856 Boleto Transferência 0856797-68.2020.8.14.0301 Guia de Depósito Judicial 22032112001063400000052041858 Decisão Decisão 22031418090676300000051115950 Extrato 0856797-68.2020.8.14.0301 Extrato de subcontas 22032509054946300000052545592 Certidão Certidão 22032509054999300000052545591 Alvará Alvará 22033108014402600000053348895 Alvara_2022006435704698- aurisneide Alvará 22033108014421600000053348896 MANDADO Mandado 22041908134212900000055425179 MANDADO Mandado 22041908134212900000055425179 DILIGÊNCIA Diligência 22053120445424800000060609788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060112153761300000060698378 Petição Petição 22060615083987200000061445395 Petição Deise x Aurisleide - Demonstrativo de Débito^J Busca de Bens e IDPJ Petição 22060615084004700000061445397 Calculo Deise x Aurisneide Documento de Comprovação 22060615084039600000061445400 Semateg Frente Documento de Comprovação 22060615084074400000061445401 Semateg verso Documento de Comprovação 22060615084121100000061445402 Construtora Reformais Eireli Frente Documento de Comprovação 22060615084156800000061445403 Construtora Reformais Eireli Documento de Comprovação 22060615084199400000061445404 Decisão Decisão 23041914185727300000086367427 Petição Petição 23042509080226200000086720729 Decisão Decisão 23041914185727300000086367427 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051016245105000000087630595 Certidão Certidão 23051113325742900000087697773 Petição Petição 23051116062346800000087714552 Decisão Decisão 23082216403584700000093589789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082912301922500000093966426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082912301922500000093966426 Petição Petição 23082914565521800000093984026 Semateg jucepa Documento de Comprovação 23082914565538200000093984027 Petição Petição 23082920063914000000094001771 Citação Citação 23091210572363400000094676439 Certidão Certidão 23102710372332300000097157573 Citação Citação 23091210572363400000094676439 AR Identificação de AR 23111308154429100000097970119 AR Identificação de AR 23111308154437000000097970120 AR Identificação de AR 23111608313800100000098149210 AR Identificação de AR 23111608313807000000098149211 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23111609434369100000098156257 15 - Aurisneide Documento de Comprovação 23111609434385700000098156258 IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO Petição 23112218163402200000098604390 PEDRO Procuração Procuração 23112218163422000000098604391 IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO Petição 23112218184439100000098604392 NEIDE Procuração Procuração 23112218184454400000098604393 Petição Petição 24020517511289400000101916656 -
23/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856797-68.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Prestação de Serviços] Nome: DEISE KERSTEN ALVES FERREIRA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 903, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: AURISNEIDE LENI XAVIER Endereço: Travessa Vileta, 3400, apto 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DECISÃO As buscas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud e Renajud não prosperaram (ID 91153955).
Além disso, de acordo com as informações emitidas pelo sistema Infojud (ID 92560953), não houve evolução patrimonial da executada de dezembro de 2020 a dezembro de 2021.
Assim, indefiro a realização de nova consulta ao sistema Infojud, por não haver elemento de convicção a evidenciar interesse processual no resultado das declarações de imposto renda dos últimos cinco anos realizadas pela executada ou por seus dependentes.
Cumpra-se a decisão de ID 91153955 e intimem-se os sócios das pessoas jurídicas Semateg Construções Ltda e Construtora Reformais Ltda., para se manifestarem acerca do pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100916341727100000019156944 Execução - Deise x Aurisneide Petição 20100916341735600000019156947 Contrato Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341744900000019156948 Boletos Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341766000000019156957 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341772200000019156950 Prontuario Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341780800000019156951 Recibo Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341788000000019156952 Certidão Certidão 20101313253281300000019192721 Certidão Certidão 20101313253281300000019192721 Decisão Decisão 20102312201098700000019267784 Decisão Decisão 20102312201098700000019267784 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 21020813484664000000021780052 img228 (1) Procuração 21020813484683100000021780070 img229 LAUDO DE OUTRO PROFISSIONAL Documento de Comprovação 21020813484704200000021780075 img229 (1) LAUDO DEMONSTRATIVO QUE SERVIÇO NÃO FORA FEITO Documento de Comprovação 21020813484713300000021780631 img230CONTRATO DOS SERVIÇOS NÃO REALIZADOS Documento de Comprovação 21020813484724100000021780641 img231 PLANO DE TRABALHO DE SERVIÇOS NÃO REALIZADOS Documento de Comprovação 21020813484751100000021780646 img232 AUTOS EXECUÇAO Documento de Comprovação 21020813484771000000021780649 img233 AUTOS EXECUÇAO Documento de Comprovação 21020813484795700000021780652 img234 AUTOS EXECUÇÃO Documento de Comprovação 21020813484817100000021780656 img235 AUTOS EXECUÇÃO Documento de Comprovação 21020813484843500000021780657 Identificação de AR Identificação de AR 21021209061283400000021931104 15 - Aurisneide Identificação de AR 21021209061290100000021931105 Certidão Certidão 21021911332424900000022086249 Certidão Certidão 21021911332424900000022086249 Petição Petição 21030116122105000000022396671 Réplica Deise x Aurisleide - Execução Petição 21030116122122900000022396672 Notificação 15.04.2020 Documento de Comprovação 21030116122131800000022396673 Msgs de Whats - Abandono Tratamento Documento de Comprovação 21030116122137800000022396674 Fotos Tratamento de Resina Documento de Comprovação 21030116122153600000022396675 Semateg-mesclado Documento de Comprovação 21030116122163400000022396678 Certidão Certidão 21030415522140600000022554600 Decisão Decisão 21040518003317100000023580634 Petição Petição 21043010523743300000024571817 Réplica Deise x Aurisleide - Rejeição Embargos à Execução Petição 21043010523752500000024571818 Decisão Decisão 21101312240936200000035305180 Decisão Decisão 21101312240936200000035305180 Petição Petição 22011013054700500000044444578 Petição Deise x Aurisleide - Demonstrativo de Débito Petição 22011013054724200000044447729 Calculos 2022 - Deise x Aurisneide Documento de Comprovação 22011013054809600000044447730 DESBLOQUEIO VALORES Petição 22022219000211100000048998010 DOC INSS e outros Documento de Comprovação 22022219000232800000048998012 extrato bancario INSS Documento de Comprovação 22022219000401600000048998014 extrato bancário INSS Documento de Comprovação 22022219000558300000048998017 extrato bancario INSS Documento de Comprovação 22022219000634400000048998023 Decisão Decisão 22031418090676300000051115950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032112000944900000051199101 0856797-68.2020.8.14.0301 - Sisbajud Parcial - Transferido - Patrimônio de 3º Documento de Comprovação 22032112000962500000052041852 0856797-68.2020.8.14.0301 - Positivo Documento de Comprovação 22032112001021900000052041856 Boleto Transferência 0856797-68.2020.8.14.0301 Guia de Depósito Judicial 22032112001063400000052041858 Decisão Decisão 22031418090676300000051115950 Extrato 0856797-68.2020.8.14.0301 Extrato de subcontas 22032509054946300000052545592 Certidão Certidão 22032509054999300000052545591 Alvará Alvará 22033108014402600000053348895 Alvara_2022006435704698- aurisneide Alvará 22033108014421600000053348896 MANDADO Mandado 22041908134212900000055425179 MANDADO Mandado 22041908134212900000055425179 DILIGÊNCIA Diligência 22053120445424800000060609788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060112153761300000060698378 Petição Petição 22060615083987200000061445395 Petição Deise x Aurisleide - Demonstrativo de Débito^J Busca de Bens e IDPJ Petição 22060615084004700000061445397 Calculo Deise x Aurisneide Documento de Comprovação 22060615084039600000061445400 Semateg Frente Documento de Comprovação 22060615084074400000061445401 Semateg verso Documento de Comprovação 22060615084121100000061445402 Construtora Reformais Eireli Frente Documento de Comprovação 22060615084156800000061445403 Construtora Reformais Eireli Documento de Comprovação 22060615084199400000061445404 Decisão Decisão 23041914185727300000086367427 Petição Petição 23042509080226200000086720729 Decisão Decisão 23041914185727300000086367427 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051016245105000000087630595 Certidão Certidão 23051113325742900000087697773 Petição Petição 23051116062346800000087714552 -
22/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:35
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:36
Juntada de Informações
-
10/05/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856797-68.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Prestação de Serviços] Nome: DEISE KERSTEN ALVES FERREIRA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 903, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: AURISNEIDE LENI XAVIER Endereço: Travessa Vileta, 3400, apto 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DECISÃO O débito objeto desta execução de título extrajudicial não foi satisfeito, dado que o patrimônio da parte executada localizado por meio dos sistemas Sisbjajud e Renajud não pôde ser utilizado como pagamento (ID 53791134 e ID 63661610).
A parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito e requereu (1) a consulta aos sistemas Infojud, Serasajud e SRei e (2) a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que as medidas constritivas alcancem o patrimônio das pessoas jurídicas Semateg Construções Ltda (CNPJ: 01.***.***/0001-97) e Construtora Reformais Eireli (CNPJ: 41.***.***/0001-48), sob a legação de que a parte executada as utiliza para resguardar bens e valores pessoais.
Decido.
Indefiro o pedido de consulta aos sistemas Serasajud e SRei, visto que a inserção de dados pessoais de devedor em cadastro de inadimplentes e a obtenção de informações acerca de bens imóveis podem (e, portanto, devem) ser realizadas pela parte exequente, independentemente de ordem judicial.
Por outro lado, considerando que as informações acerca de declarações de imposto de renda de pessoa física não são acessíveis ao público em geral, defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud, cujo resultado segue anexo, ficando intimada a parte exequente para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias.
Quanto ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, observo que, conforme consulta ao site da Receita Federal do Brasil, houve alteração do nome empresarial da pessoa jurídica Construtora Reformais Eireli, que passou a ser denominada Construtora Reformais Ltda.
Sendo assim, e considerando o disposto no art. 135 do Código de Processo Civil, intimem-se os sócios das pessoas jurídicas Semateg Construções Ltda (CNPJ: 01.***.***/0001-97) e Construtora Reformais Ltda. (CNPJ: 41.***.***/0001-48), os quais foram identificados nos documentos de ID 64516543 e ID 64516546, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
Após o cumprimento de todas as deliberações acima, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100916341727100000019156944 Execução - Deise x Aurisneide Petição 20100916341735600000019156947 Contrato Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341744900000019156948 Boletos Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341766000000019156957 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341772200000019156950 Prontuario Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341780800000019156951 Recibo Aurisneide Documento de Comprovação 20100916341788000000019156952 Certidão Certidão 20101313253281300000019192721 Certidão Certidão 20101313253281300000019192721 Decisão Decisão 20102312201098700000019267784 Decisão Decisão 20102312201098700000019267784 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 21020813484664000000021780052 img228 (1) Procuração 21020813484683100000021780070 img229 LAUDO DE OUTRO PROFISSIONAL Documento de Comprovação 21020813484704200000021780075 img229 (1) LAUDO DEMONSTRATIVO QUE SERVIÇO NÃO FORA FEITO Documento de Comprovação 21020813484713300000021780631 img230CONTRATO DOS SERVIÇOS NÃO REALIZADOS Documento de Comprovação 21020813484724100000021780641 img231 PLANO DE TRABALHO DE SERVIÇOS NÃO REALIZADOS Documento de Comprovação 21020813484751100000021780646 img232 AUTOS EXECUÇAO Documento de Comprovação 21020813484771000000021780649 img233 AUTOS EXECUÇAO Documento de Comprovação 21020813484795700000021780652 img234 AUTOS EXECUÇÃO Documento de Comprovação 21020813484817100000021780656 img235 AUTOS EXECUÇÃO Documento de Comprovação 21020813484843500000021780657 Identificação de AR Identificação de AR 21021209061283400000021931104 15 - Aurisneide Identificação de AR 21021209061290100000021931105 Certidão Certidão 21021911332424900000022086249 Certidão Certidão 21021911332424900000022086249 Petição Petição 21030116122105000000022396671 Réplica Deise x Aurisleide - Execução Petição 21030116122122900000022396672 Notificação 15.04.2020 Documento de Comprovação 21030116122131800000022396673 Msgs de Whats - Abandono Tratamento Documento de Comprovação 21030116122137800000022396674 Fotos Tratamento de Resina Documento de Comprovação 21030116122153600000022396675 Semateg-mesclado Documento de Comprovação 21030116122163400000022396678 Certidão Certidão 21030415522140600000022554600 Decisão Decisão 21040518003317100000023580634 Petição Petição 21043010523743300000024571817 Réplica Deise x Aurisleide - Rejeição Embargos à Execução Petição 21043010523752500000024571818 Decisão Decisão 21101312240936200000035305180 Decisão Decisão 21101312240936200000035305180 Petição Petição 22011013054700500000044444578 Petição Deise x Aurisleide - Demonstrativo de Débito Petição 22011013054724200000044447729 Calculos 2022 - Deise x Aurisneide Documento de Comprovação 22011013054809600000044447730 DESBLOQUEIO VALORES Petição 22022219000211100000048998010 DOC INSS e outros Documento de Comprovação 22022219000232800000048998012 extrato bancario INSS Documento de Comprovação 22022219000401600000048998014 extrato bancário INSS Documento de Comprovação 22022219000558300000048998017 extrato bancario INSS Documento de Comprovação 22022219000634400000048998023 Decisão Decisão 22031418090676300000051115950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032112000944900000051199101 0856797-68.2020.8.14.0301 - Sisbajud Parcial - Transferido - Patrimônio de 3º Documento de Comprovação 22032112000962500000052041852 0856797-68.2020.8.14.0301 - Positivo Documento de Comprovação 22032112001021900000052041856 Boleto Transferência 0856797-68.2020.8.14.0301 Guia de Depósito Judicial 22032112001063400000052041858 Decisão Decisão 22031418090676300000051115950 Extrato 0856797-68.2020.8.14.0301 Extrato de subcontas 22032509054946300000052545592 Certidão Certidão 22032509054999300000052545591 Alvará Alvará 22033108014402600000053348895 Alvara_2022006435704698- aurisneide Alvará 22033108014421600000053348896 MANDADO MANDADO 22041908134212900000055425179 MANDADO MANDADO 22041908134212900000055425179 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22053120445424800000060609788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060112153761300000060698378 Petição Petição 22060615083987200000061445395 Petição Deise x Aurisleide - Demonstrativo de Débito^J Busca de Bens e IDPJ Petição 22060615084004700000061445397 Calculo Deise x Aurisneide Documento de Comprovação 22060615084039600000061445400 Semateg Frente Documento de Comprovação 22060615084074400000061445401 Semateg verso Documento de Comprovação 22060615084121100000061445402 Construtora Reformais Eireli Frente Documento de Comprovação 22060615084156800000061445403 Construtora Reformais Eireli Documento de Comprovação 22060615084199400000061445404 -
08/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 08:01
Juntada de Alvará
-
25/03/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 03:51
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de DEISE KERSTEN ALVES FERREIRA em 19/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 01:10
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856797-68.2020.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Prestação de Serviços] Nome: DEISE KERSTEN ALVES FERREIRA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 903, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: AURISNEIDE LENI XAVIER Endereço: Travessa Vileta, 3400, apto 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
A garantia do juízo é requisito de observância obrigatória para a admissão dos embargos à execução nos Juizados Especiais.
Sobre o tema, já se pronunciou o FONAJE no Enunciado nº 117: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
E, regularmente intimada, a executada deixou de garantir o juízo, bem como de indicar bem a penhora, motivo pelo qual deixo de conhecer os embargos à execução da executada, ante a ausência de garantia do juízo.
Em todo caso, verifica-se que, não obstante a afirmação da exequente no sentido de que a executada não faz jus ao benefício da justiça gratuita, ressalto que em se tratando de processo de competência dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independerá de pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, ficando, contudo, a cargo da Turma Recursal, em caso de eventual interposição de recurso pela executada, a análise sobre a manutenção ou não dos benefícios da justiça gratuita naquela instância.
Ainda, em razão do não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados, deixo de me manifestar sobre a alegada litigância de má-fé por parte da executada.
Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, ressaltando-se, desde logo, que é incabível o pagamento de honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, com base na legislação especial respectiva (artigos 54 e 55 da LJE), motivo pelo qual eventual valor referente a essa verba não deve constar da planilha de cálculo.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, em prosseguimento da execução, PROCEDER-SE-Á, de imediato, à penhora/consulta de bens junto aos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD): 1 - FRUTÍFERA a penhora/constrição via SISBAJUD, INTIME-SE a parte Executada, por ato ordinatório, dando-lhe ciência da penhora realizada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar Impugnação/Embargos, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período.
Advirta-se de que o silêncio importará em anuência à eventual constrição. 2 - INFRUTÍFERA (totalmente / em parte) a penhora via SISBAJUD proceder-se-á à consulta por meio do sistema RENAJUD. 3 - FRUTÍFERA a consulta/restrição via RENAJUD, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, INTIMANDO-SE, no ato, a parte Executada para que, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente Impugnação/Embargos, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período.
Advirta-se à parte Executada de que o silêncio importará em anuência à constrição. 4 - INFRUTÍFERA a consulta/restrição via RENAJUD proceder-se-á à consulta por meio do sistema INFOJUD. 5 - FRUTÍFERA a consulta, LAVRE-SE Termo de Penhora (bem imóvel ou suscetível a registro) ou EXPEÇA-SE Mandado de Penhora (bem móvel), com consequente avaliação do bem por Oficial de Justiça Avaliador, procedendo-se à INTIMAÇÃO da parte Executada para, querendo, oferecer Impugnação/Embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, seguindo-se da INTIMAÇÃO da parte Exequente para manifestação em igual período. 6 - INFRUTÍFERAS (totalmente/em parte) as buscas patrimoniais e esgotados os sistemas, deverá a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte Executada, sob pena de incidência do art. 53, §4º, da LJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
20/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:16
Decorrido prazo de DEISE KERSTEN ALVES FERREIRA em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 02:16
Decorrido prazo de AURISNEIDE LENI XAVIER em 29/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Governador José Malcher, 1332, Faculdade Fabel, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 CERTIDÃO Processo nº: 0856797-68.2020.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os Embargos à Execução foram opostos no prazo legal.
Fica a Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação aos referidos embargos, a partir do momento da leitura desta Certidão.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(Pa.), 19 de fevereiro de 2021. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 09:06
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/02/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/10/2020 13:26
Audiência Una cancelada para 10/12/2020 09:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/10/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 16:34
Audiência Una designada para 10/12/2020 09:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/10/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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