TJPA - 0833817-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 11:16
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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29/10/2023 06:12
Decorrido prazo de DURCINEIA PANTOJA DA TRINDADE em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DURCINEIA PANTOJA DA TRINDADE em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de RUFINA DE ASSUNCAO PANTOJA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:48
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:52
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/09/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 05:09
Decorrido prazo de DURCINEIA PANTOJA DA TRINDADE em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:09
Decorrido prazo de RUFINA DE ASSUNCAO PANTOJA em 26/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 23:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2022 04:09
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 05:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:26
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/06/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/06/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 05:42
Decorrido prazo de RUFINA DE ASSUNCAO PANTOJA em 03/06/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de RUFINA DE ASSUNCAO PANTOJA em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de DURCINEIA PANTOJA DA TRINDADE em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:45
Decorrido prazo de DURCINEIA PANTOJA DA TRINDADE em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 13:17
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/04/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 03:00
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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26/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833817-59.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DURCINEIA PANTOJA DA TRINDADE REQUERIDO: RUFINA DE ASSUNCAO PANTOJA Nome: RUFINA DE ASSUNCAO PANTOJA Endereço: Avenida Perimetral, 139, Proximo ao 3 portão da ufpa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO CURATELA E TUTELA DE URGENCIA E LIMINAR, ajuizada por DURCINEIA PANTOJA DA TRINDADE, em face de RUFINA DE ASSUNÇÃO PANTOJA, o (a) qual sofre de CID 10 R41 + F00.9 ( Outros sintomas e sinais relativos à função cognitiva e à consciência, Demência não especificada na doença de Alzheimer ) vide ID 55751166.
Defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 55751166, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de RUFINA DE ASSUNÇÃO PANTOJA a Durcineia Pantoja da Trindade, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 21/06/2022, às 10h:00min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032817504137900000053006763 Petição Inicial Petição 22032818174415500000053006770 PETIÇÃO INICIAL Petição 22032818174429300000053008354 1 PROCURAÇÃO Procuração 22032818174467600000053008355 2.
DOCUMENTO PESSOAL INTERDITANDA Documento de Identificação 22032818174509100000053008359 3.COMPROVANTE RE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22032818174571000000053008361 4.
DOCUMENTOS PESSOAIS REQUERENTE Documento de Identificação 22032818174606700000053008363 5.
CPF REQUERENTE Documento de Identificação 22032818174642800000053008378 6.
LAUDO RECENTE 2022 INTERDITANDA Documento de Comprovação 22032818174695600000053009729 7.
LAUDO ANTIGO 2021 Documento de Comprovação 22032818174734900000053009731 8.
CARTÃO BENEFICIIO INSS INTERDITANDA Documento de Comprovação 22032818174784000000053009732 9.
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA CONJUGE REQUERENTE Documento de Comprovação 22032818174824500000053009733 10.
DOCUMENTO PESSOAL CONJUGE REQUERENTE Documento de Comprovação 22032818174860700000053009734 11.
CPF - CONJUGE REQUERENTE Documento de Comprovação 22032818174901500000053009736 12 CERTIDÃO DE CASMENTO INTERDITANDA Documento de Comprovação 22032818174938900000053009737 13.
CERTIDAO DE CASAMENTO REQUERENTE Documento de Comprovação 22032818174984100000053009738 14.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22032818175034200000053009740 15.
ATESTADO SANIDADE MENTAL REQUERENTE Documento de Comprovação 22032818175070800000053009741 16.
ATESTADO SAUDE FISICA REQUERENTE Documento de Comprovação 22032818175107500000053009742 17.
PROCURAÇÃO PUBLICA DE REPRESENTAÇÃO Documento de Comprovação 22032818175146700000053009743 18.
COMPROVANTE DE RENDA REQUERENTE Documento de Comprovação 22032818175207900000053009745 19.
CPF rufina Documento de Comprovação 22032818175242400000053009749 20.
EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO pensao por morte Documento de Comprovação 22032818175275800000053009751 21.
EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO aposentadoria por idade Documento de Comprovação 22032818175309500000053009753 22.
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de renda Documento de Comprovação 22032818175339900000053009754 23. comprovante de rendimentos pagos e imposto de renda Documento de Comprovação 22032818175370300000053009755 Despacho Despacho 22032912575713900000053096120 Petição Petição 22041520364120200000055156696 PETIÇÃO Petição 22041520364137300000055156697 Doc. 01 Cópia carteira de Identidade e Cópia do CPF da Interditanda Documento de Identificação 22041520364157500000055156698 Doc. 02.
Cópia Certidão de nascimento interditanda Documento de Comprovação 22041520364180200000055156699 Doc. 03.
Cópia carteira de identidade e CPF da requerente Documento de Comprovação 22041520364201600000055156700 Doc. 04.
Cópia certidão de nascimento da requerente Documento de Comprovação 22041520364221100000055156702 Doc. 05.
Laudo médico de saúde mental da interditanda Documento de Comprovação 22041520364245200000055156703 Doc 06.
Certidão de Óbto conjuge da interditanda Documento de Comprovação 22041520364263500000055156704 doc. 07 Declaração de inexistência de bens Documento de Comprovação 22041520364290000000055156705 Doc.08 Declaração de Idoneidade moral da requerente Documento de Comprovação 22041520364312300000055156706 Doc 09.
Certidão de antecedente criminal Justiça Federal da requerente Documento de Comprovação 22041520364337000000055156712 Doc 10.
Certidão de antecedente Criminal Justiça Estadual da requerente Documento de Comprovação 22041520364361200000055156713 Doc.11 cartão do beneficio INSS da interditanda Documento de Comprovação 22041520364381900000055156714 Doc.12 extrato com as informaçoes da aposentadoria da interditanda Documento de Comprovação 22041520364401500000055156715 Doc .13 Extrato com as informaçoes da pensão por morte da interditanda Documento de Comprovação 22041520364423400000055156716 Doc.14 Foto da interditanda Documento de Comprovação 22041520364442800000055156717 Despacho Despacho 22032912575713900000053096120 Certidão Certidão 22042013244725600000055630302 -
22/04/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 15:56
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/06/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0833817-59.2022.8.14.0301 [Curadoria dos bens do ausente] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DURCINEIA PANTOJA DA TRINDADE Nome: RUFINA DE ASSUNCAO PANTOJA Endereço: Avenida Perimetral, 139, Proximo ao 3 portão da ufpa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA E TUTELA DE URGENCIA E LIMINAR, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua GENITORA, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 3.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 4.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
20/04/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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