TJPA - 0801957-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 11:28
Baixa Definitiva
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20/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 19/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BAIAO-IPMB - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE BAIAO - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA D
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03/08/2022 10:52
Conclusos ao relator
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03/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801957-07.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: SINTEPP AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BAIAO - IPMB DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão ID24227854 que indeferiu a gratuidade processual sob o fundamento que não basta a declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido, devendo o requerente demonstrar claramente que não está em condições de efetuar o recolhimento das custas, conforme entendimento da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, e no caso, considerou o SINTEPP uma das maiores agremiações deste Estado, auferindo renda vultosa através da contribuição sindical prevista no art. 8º, IV da CF/88, além da mensalidade sindical prevista em legislação própria.
O SINTEPP agrava arguindo essencialmente que o juízo a quo deixou de apreciar o pedido de tutela provisória e pede que este juízo ad quem conceda a tutela de urgência antecipada para que a os requeridos se abstenham de aplicar a alíquota de 14% a título de contribuição previdenciária.
Redistribuído a minha relatoria somente em 31/03/2022. É o essencial a relatar.
Examino.
Não há como decidir em sede recursal se a matéria sequer foi objeto de apreciação no juízo de origem.
Observo que o juízo ainda não se manifestou acerca do pedido da ação ordinária que se repete neste agravo.
Limitou-se a indeferir a gratuidade processual, bem como a determinar a distribuição ordinária pois não se tratava de matéria de plantão.
Ademais, ainda que fosse possível suprimir a instância ordinária, não há o que se falar em anualidade uma vez que a legislação questionada possui inequívoca natureza de “contribuição social”.
Assim, à ela não se aplica o princípio insculpido no art. 150, III, ‘b’ da Constituição Federal, porque assim expressamente dispõe o art. 195, § 6º, do mesmo texto constitucional.
Finalmente, é oportuno observar que o regime constitucional da aposentadoria do servidor público está fundamentado na teoria de que é ele co-patrocinador da sua inatividade enquanto permaneça em atividade, daí por que a previsão constitucional: “...é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial...” (“caput” do art. 40, CF), de forma que a majoração parece ter sido instituída, justamente, para que fosse mantido o equilíbrio financeiro e atuarial do Município, de modo a que, futuramente, possa, esse mesmo Município, garantir os benefícios aos aposentados e pensionistas, espantando qualquer incerteza e dúvidas quanto aos seus pagamentos.
Assim exposto, NEGO O EFEITO requerido.
Oficie-se ao juízo para conhecimento.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Voltem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2022 12:50
Declarada incompetência
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21/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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