TJPA - 0805148-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:34
Baixa Definitiva
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06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS PIRES NUNES em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:12
Publicado Ementa em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
ART. 1022 DO NCPC.
Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não há que se acolherem os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do NCPC.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
Para que reste prequestionada a matéria, é desnecessário refutar especificadamente os dispositivos legais que a parte entende cabíveis, bastando, para tanto, que o julgamento esteja fundamentado nas razões de fato e de direito que conduzem à solução da lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
UNÂNIME. -
08/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:24
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS PIRES NUNES em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:01
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 19:03
Conclusos ao relator
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21/07/2022 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2022 00:00
Publicado Ementa em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:58
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2022 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS PIRES NUNES em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 17 de maio de 2022 -
17/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805148-26.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: BRUNO MARQUES PIRES NUNES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DE SEU INCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
A decisão agravada que determinou a emenda da inicial para que o autor depositasse em secretaria a via original do título de crédito que embasa a ação (art. 425, § 2º do CPC), não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão quando do julgamento em Apelação, como requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo acima mencionado, conforme a tese firmada no Tema de n. 988 do STJ.
Agravo de Instrumento não conhecido, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, da Novel Legislação Processual Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0801261-04.2022.8.14.0301) movida em desfavor de BRUNO MARCOS PIRES NUNES, determinou que fosse depositado o contrato original firmado entre as partes em Secretaria.
Em suas razões (Id. 9056927), o agravante, preliminarmente, requer a atribuição do EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1019, I do CPC, para que seja desde já suspensa a decisão que determinou para no prazo de 15 dias apresentar o contrato original, dada a complexidade que envolve a matéria, evitando assim o indevido indeferimento da inicial antes do julgamento do presente agravo.
Para tanto, defende o cabimento do agravo de instrumento na forma do art. 1.015, inciso I (tutelas provisórias) e VI (exibição ou posse de documento ou coisa).
Alegou que os pressupostos estão presentes para concessão da tutela antecipada, sendo eles a prova inequívoca o inadimplemento do agravado, o qual descumpriu o contrato que baseava a relação jurídica entre as partes, bem como a sua constituição da mora.
Sustentou que juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, é dispensável para distribuição das ações de busca e apreensão, em especial, porque o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária é somente meio de prova do direito do autor, não havendo necessidade de ser apresentado no original, como, por exemplo, ocorre com os títulos de crédito.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça apenas exige a apresentação da via original, caso a ação de busca e apreensão seja instruída com a cédula de crédito bancário por tratar-se de título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos da Lei nº 10.931/2004.
Contudo, pondera, que a ação é de busca e apreensão foi instruída com uma cédula de crédito bancário da qual o agravante, nos moldes do art. 425, IV, do CPC, afirma sua correspondência com o original.
Assim, entende que deveria o I.
Julgador “a quo” aceitar a cópia do contrato, posto que o patrono do autor, ora agravante poderá declarar que a cópia do contrato a ser acostada nos autos trata-se de reprodução fiel do original, autenticando-as nos termos da lei n.º 11.382 de 06/12/2006.
Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, anoto que o agravante baseou o cabimento do presente recurso no art. 1.015, incisos I e VI, contudo a hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos referidos incisos.
A uma porque o inciso I do art. 1.015 trata de decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, o que não é o caso, uma vez que o magistrado de origem sequer se pronunciou acerca da liminar requerida na petição inicial, seja indeferindo ou deferindo.
E a duas, porque o inciso VI do art. 1.015 do CPC somente diz respeito à ação de exibição de documentos e ao incidente processual previsto nos artigos 396 e seguintes do CPC, não se amoldando a situação dos presentes autos.
Nesse sentido confira-se a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO.
Juiz de origem que determinou a emenda à petição inicial para apresentação de informações e documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Agravo de instrumento que não foi conhecido, por este relator, em observância ao rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Inconformismo do agravante, que afirma se tratar de exibição de documento.
Não acolhimento.
No caso dos autos não houve determinação de exibição de documentos em consonância ao artigo 396 e seguinte do CPC/15 (hipótese do artigo 1.015, VI do CPC/15), mas a determinação de emenda da petição inicial, de acordo com o artigo 321 do CPC/15, questão que não é abarcada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V. 25920).” (TJSP; AgRg 2071550-31.2017.8.26.0000/50000; Ac. 10696345; Aparecida; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 15/08/2017; DJESP 30/08/2017; Pág. 2361) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROLTAXATIVO. 1.
As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. 2.
A questão tratada no presente recurso -determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
Precedentes. 3.
A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos (5014502742018404000). (TRF 4ª R.; AG 5018916-18.2018.4.04.0000; PR; Turma Regional Suplementar; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 05/07/2018; DEJF 10/07/2018) “E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - SITUAÇÃO NÃO SE ENQUADRA NO INCISO VI DO ART. 1.015 DO CPC - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista que dentre as matérias arroladas pelo artigo 1.015 do CPC não se encontra a decisão de emenda da inicial para comprovação de requerimento administrativo prévio, é de se ter, portanto, que o referido pronunciamento judicial não pode ser atacado via agravo de instrumento.
O inciso VI do art. 1.015 do CPC somente diz respeito à ação de exibição de documentos e ao incidente processual previsto nos artigos 396 e seguintes do CPC, não se amoldando a situação dos presentes autos.
Sendo o recurso improcedente, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa.” (TJ-MS - AGT: 14145022220188120000 MS 1414502-22.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019) Em verdade, a hipótese dos autos se trata de determinação de emenda à inicial, matéria que encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Da leitura do artigo, vê-se que não está presente o despacho que determina a apresentação do pacto original - emenda a exordial.
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, a determinação de apresentação do contrato não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988.
Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e desta Corte de Justiça, senão vejamos: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA.
EMENDA À INICIAL.
CABIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
A determinação de emenda da petição inicial não está contemplada no rol taxativo de decisões passíveis de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do novo CPC.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-93, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 29-08-2019).” “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇAO INICIAL.
DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
A decisão interlocutória que determina a emenda à petição inicial não é atacável via agravo de instrumento, uma vez que não integra o rol taxativo previsto pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-37, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 22-10-2019).” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EM RAZÃO DA DECISÃO COMBATIDA NÃO SE ENCONTRAR ENTRE AQUELAS DESCRITAS NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No decisum ora vergastado, esta Relatora, firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente mostrava-se inadmissível, uma vez que o conteúdo de decisão interlocutória não se encontrava no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, por ser referente a determinação de emenda a inicial 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu linhas mais específicas quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fixando um rol taxativo das decisões interlocutórias em que será possível a apresentação de irresignação através desta via recursal. 3.
Ocorre que, a decisão proferida pelo Juízo primevo, qual seja, a determinação de emenda a inicial, não é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, vez que não se encontra albergada no rol do art. 1015.” (2355276, 2355276, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-22, Publicado em 2019-10-22).
Nesse sentido, verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que fora interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, bem como diante da inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, não poderá ser conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, que dispõe o seguinte: “Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Desse modo, por se tratar de inadequação recursal, encontrando-se na esfera “interesse e utilidade”, configura-se como matéria de ordem pública, podendo, nesse sentido, ser declarado ex-officio pelo magistrado, a qualquer momento e grau de jurisdição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 20 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:25
Não conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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20/04/2022 21:00
Conclusos para decisão
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20/04/2022 21:00
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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