TJPA - 0830527-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 03:26
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:03
Decorrido prazo de LEANDRA DOS SANTOS SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TRINDADE em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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23/11/2022 03:41
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830527-36.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários] Parte autora: MARIA RODRIGUES TRINDADE Endereço: Rua Sete, 35, (Cj Val Paraíso), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-440 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 14 Andar - Espinha L, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Parte ré: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Av.
Borges de Medeiros, 1909, centro, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 Parte ré: LEANDRA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Travessa José Gonçalves Chaves, 689, SAO LOURENCO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por complexidade da matéria Rejeito a preliminar, dado que os fatos necessários ao julgamento da lide estão documentalmente demonstrados nos autos, não havendo necessidade de produção de prova pericial.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Facta Intermediação de Negócios Ltda.
Rejeito a preliminar, dado que o fornecedor de produtos ou serviços responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do Código de Defesa do Consumidor).
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a autora, sem autorizar a assinatura de qualquer contrato em seu nome, concordou que a ré Leandra dos Santos Sousa adotasse as providências administrativas necessárias ao recebimento de um suposto benefício financeiro alegadamente concedido pela União por meio do Governo Federal, no valor de R$ 5.000,00.
Ocorre que, diferentemente daquilo que foi acordado, a ré Leandra dos Santos Sousa assinou o nome da autora um contrato de refinanciamento bancário no valor total de R$ 11.948,50, dos quais R$ 6.468,98 foram utilizados para o pagamento do financiamento originário e R$ 5.479,52 foram creditados em conta bancária de titularidade da autora.
Acreditando tratar-se de suposto benefício concedido pela União, a autora sacou R$ 5.479,52, entregando R$ 1.500,00 para a ré Leandra dos Santos Sousa, como pagamento pelos serviços prestados.
Quando os descontos das parcelas do empréstimos começaram a ser realizados, no valor de R$ 280,00, a autora percebeu que tinha sido enganada pela ré Leandra dos Santos Sousa, e que a quantia de R$ 5.479,52 não correspondia a qualquer benefício do Estado, mas sim ao valor remanescente de um refinanciamento bancário.
Noutras palavras, não houve manifestação de vontade da autora na celebração do contrato de refinanciamento (art. 138 e 139 do Código Civil), o qual foi contratado por pessoa diversa daquela que figura como devedora, sendo tal fato incontroverso.
Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado.
Por outro lado, mesmo após a autora ter tomado ciência das reais circunstâncias do negócio jurídico celebrado em seu nome, ela não procurou restituir ao réu Banco Pan S.A. a quantia que foi creditada em seu favor (R$ 5.479,52), nem o montante utilizado para pagar o financiamento originário (R$ 6.468,98), o que, na prática, evidencia que a reclamante, ainda que tardiamente e de forma tácita, acabou aceitando o crédito decorrente do contrato.
Nesse contexto, a despeito da nulidade do contrasto, não há como ser reconhecido dano moral a ser reparado pecuniariamente à autora.
Considerando a nulidade do contrato questionado, deveria a autora restituir ao banco réu o montante que recebeu.
Todavia, o banco reclamado esclareceu que o empréstimo foi parcialmente pago mediante o desconto no benefício previdenciário da autora de 23 parcelas de R$ 280,00, o que corresponde a R$ 6.440,00.
Esta quantia, portanto, deve ser descontada do valor liberado em favor da reclamante, no total de R$ 11.948,50 (R$ 6.468,98 + R$ 5.479,52), tendo em vista o disposto no art. 368 do Código Civil.
Dessa forma, deve o pedido contraposto ser parcialmente acolhido a fim de que a autora devolva ao banco réu a quantia remanescente de R$ 5.508,50 (R$ 11.948,50 – R$ 6.440,00).
Por fim, como a ré Leandra dos Santos Sousa induziu a autora a erro e ainda se beneficiou desse erro para receber R$ 1.500,00, deve ela restituir tal montante à autora.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a nulidade do contrato de refinanciamento formalmente celebrado em nome da autora com o réu Banco Pan S/A, intermediado pela ré Facta Intermediação de Negócios Ltda.; (2) condenar a ré Leandra dos Santos Sousa a restituir à autora a quantia de R$ 1.500,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (3) condenar a autora a devolver ao réu Banco Pan o valor remanescente de R$ 5.508,50, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
21/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:43
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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03/10/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 03:11
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:15
Audiência Una realizada para 29/09/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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31/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 12:02
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TRINDADE em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 06:56
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:51
Juntada de identificação de ar
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25/07/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 10:21
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TRINDADE em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TRINDADE em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:28
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 14:30
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:38
Audiência Una designada para 29/09/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:13
Audiência Una realizada para 30/06/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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13/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0830527-36.2022.8.14.0301 Reclamante: MARIA RODRIGUES TRINDADE Reclamado: BANCO PAN S.A.
Reclamado: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTD Reclamado: LEANDRA DOS SANTOS SOUSA LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1649074765453?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 30/06/2022 10:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 03:31
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830527-36.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários] Nome: MARIA RODRIGUES TRINDADE Endereço: Rua Sete, 35, (Cj Val Paraíso), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-440 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 267, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-100 Nome: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Av.
Borges de Medeiros, 1909, centro, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 Nome: LEANDRA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua João Nepomucemo, 261, próximo a Igreja de Santa Luzia, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO A reclamante pugnou pela concessão da tutela de urgência para que o banco réu não efetue desconte de parcelas de R$ 280,00 em seus proventos, os quais seriam relativos a empréstimo consignado não realizado.
Ocorre que não há elementos de convicção a indicar a probabilidade do direito alegado, pois, além de a reclamante afirmar na inicial que forneceu seus documentos pessoais para terceira pessoa a fim de realizar um refinanciamento de empréstimo antigo (ID 53984203, p. 4-5), verifica-se que, em emenda à inicial, a reclamante admitiu ter recebido R$ 5.479,52, bem como ter sacado R$ 5.000,00, entregando à terceira ré o montante de R$ 1.500,00.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031419394564200000051300494 DECLARAÇAO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO Petição 22031419394582300000051300512 rg + cpf MARIA RODRIGUES Documento de Identificação 22031419394610700000051300513 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22031419394630100000051300514 PROCURACAO Procuração 22031419394650900000051300516 cnpj banco pan Documento de Identificação 22031419394677300000051300517 MARIA RODRIGUES CONTRATO Documento de Comprovação 22031419394699000000051300518 BANCO PAN BELEM Documento de Identificação 22031419394726200000051300519 EMAILS ENVIADOS Documento de Comprovação 22031419394746600000051300521 extrato-emprestimos-consignados Documento de Comprovação 22031419394782600000051300522 FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA cnpj Documento de Comprovação 22031419394804100000051300523 PROTOCOLOS DE CANCELAMENTO BANCO PAN Documento de Comprovação 22031419394825500000051300527 BO Documento de Comprovação 22031419394849900000051301989 historico-creditos Documento de Comprovação 22031419394872700000051301990 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22031419394898200000051301996 Despacho Despacho 22031512184296800000051346512 Despacho Despacho 22031512184296800000051346512 Petição Petição 22041116323115800000054689906 PETICAO - INFORMACAO Petição 22041116323139200000054689919 Comprovante_16-03-2022_120805 Documento de Comprovação 22041116323165100000054689920 Comprovante_16-03-2022_120824 Documento de Comprovação 22041116323186200000054689921 Comprovante_16-03-2022_120842 Documento de Comprovação 22041116323207900000054689922 Comprovante_16-03-2022_120900 Documento de Comprovação 22041116323291200000054689923 Comprovante_16-03-2022_120917 Documento de Comprovação 22041116323329600000054689924 Comprovante_16-03-2022_120933 Documento de Comprovação 22041116323371700000054689925 Comprovante_16-03-2022_120953 Documento de Comprovação 22041116323394800000054689927 Comprovante_16-03-2022_121043 Documento de Comprovação 22041116323417000000054692380 Comprovante_16-03-2022_121100 Documento de Comprovação 22041116323438500000054692383 Comprovante_16-03-2022_121120 Documento de Comprovação 22041116323476600000054692386 Comprovante_16-03-2022_121138 Documento de Comprovação 22041116323496600000054692388 Extrato20220316111323 Documento de Comprovação 22041116323522700000054692390 extrato-itau_16_03_2022_142732 Documento de Comprovação 22041116323543800000054692392 extrato-itau_16_03_2022_142800 Documento de Comprovação 22041116323586400000054692393 extrato-itau_16_03_2022_142840 Documento de Comprovação 22041116323606600000054692395 extrato-itau_16_03_2022_142903 Documento de Comprovação 22041116323634000000054692396 extrato-itau_16_03_2022_142920 Documento de Comprovação 22041116323663900000054692402 extrato-itau_16_03_2022_142955 Documento de Comprovação 22041116323688100000054692403 extrato-itau_16_03_2022_142958 Contestação 22041116323714500000054692411 extrato-itau_16_03_2022_143025 Documento de Comprovação 22041116323745900000054692419 extrato-itau_16_03_2022_143036 (1) Documento de Comprovação 22041116323797200000054692422 extrato-itau_16_03_2022_143036 Documento de Comprovação 22041116323827300000054692424 extrato-itau_16_03_2022_143108 Documento de Comprovação 22041116323846200000054692425 extrato-itau_16_03_2022_143112 Documento de Comprovação 22041116323879600000054692426 extrato-itau_16_03_2022_143135 Documento de Comprovação 22041116323898500000054693682 extrato-itau_16_03_2022_143148 Documento de Comprovação 22041116323923700000054693683 extrato-itau_16_03_2022_143154 Documento de Comprovação 22041116323948700000054693686 extrato-itau_16_03_2022_143219 Documento de Comprovação 22041116323971800000054693687 extrato-itau_16_03_2022_143231 Documento de Comprovação 22041116324005500000054693688 extrato-itau_16_03_2022_143243 Documento de Comprovação 22041116324032200000054693692 extrato-itau_16_03_2022_143257 Documento de Comprovação 22041116324052700000054693694 extrato-itau_16_03_2022_143316 Documento de Comprovação 22041116324083000000054693699 extrato-itau_16_03_2022_143330 Documento de Comprovação 22041116324108200000054693703 itau Documento de Comprovação 22041116324129600000054693704 NU_371656494_01FEV2022_28FEV2022(1) Documento de Comprovação 22041116324182000000054693707 NU_371656494_01JAN2022_31JAN2022 Documento de Comprovação 22041116324217100000054693710 NU_371656494_01MAR2021_31DEZ2021(1) Documento de Comprovação 22041116324250400000054693711 NU_371656494_01MAR2022_15MAR2022(1) Documento de Comprovação 22041116324287100000054693718 -
20/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TRINDADE em 04/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:16
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 19:40
Audiência Una designada para 30/06/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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