TJPA - 0813130-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 11:22
Juntada de identificação de ar
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18/05/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 08:30
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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18/05/2022 00:11
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AMORIM COSTA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA FREITAS em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813130-28.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA FREITAS AGRAVANTE: PAULO ROBERTO AMORIM COSTA AGRAVADO: DIAMANTINO & CIA LTDA AGRAVADO: RENAULT DO BRASIL S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA.
TUTELA ANTECIPADA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRADA.DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A probabilidade do direito alegado e o quadro probatório, ainda que incompleto, devem demonstrar que o direito alegado possivelmente existe. 3.
In casu, ausente a comprovação das alegações recursais de que o defeito no automóvel persiste e que teria se tornado impróprio ao fim a que destina, é necessário aguardar a fase instrutória do processo. 4.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (Id. 7155918), interposto por JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA FREITAS e PAULO ROBERTO AMORIM COSTA contra decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer (Processo nº 0827232-25.2021.8.14.0301) movida em face de DIAMANTINO & CIA LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A.
Preliminarmente, os recorrentes pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Na origem, trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer onde consta que o segundo requerente, ora agravante, é motorista de aplicativo e na busca de melhores condições de trabalho, sem dispor de condições financeiras, buscou auxílio do primeiro requerente, a fim de viabilizar um financiamento bancário em seu nome para lograr êxito na aquisição de um carro zero quilômetro.
Informam que compraram, em 30/05/2019, na Concessionária Renault em Belém, sob a administração da requerida DIAMANTINO & CIA LTDA, o veículo Novo Logan Expression Pack Advantage 1.0 SCE, ano 2019 e modelo 2020, CHASSI 93Y4SRF84LJ938682, placa QVI5023, na cor vermelha, com garantia de 03(três) anos ou 100.000 km, pelo valor de R$ 54.990,00 (cinquenta e quatro mil novecentos e noventa reais).
Que na terceira semana após a compra começou a perceber que a direção e o câmbio estavam “mais pesados” e que o motor havia começado a apresentar um “barulho anormal” quando dava partida.
E que na semana seguinte os problemas aumentaram, tornando-se mais evidentes quando o ar-condicionado do veículo parou de funcionar corretamente, o que fez com que o agravante resolvesse levar o veículo à concessionária 39 (trinta e nove) dias após a compra, onde ao fazer checklist para entrega do veículo percebeu que as borrachas da porta e da mala estavam soltas e rasgadas.
Que com o passar do tempo os problemas voltaram a aparecer, pelo que levou novamente o veículo à oficina da empresa requerida, ora agravada, sendo informado que seria melhor esperar a revisão de 10.000 (dez mil) quilômetros.
Segue informando que, em 02/09/2019, deixou o carro outra vez na oficina da requerida/agravada e que recebeu o veículo acreditando que os problemas finalmente haviam sido solucionados, o que não teria ocorrido.
Afirmou que os problemas no veículo se acumularam até que no dia 05/04/2020, ocasião em que o carro não funcionou.
Relatam que as inúmeras ocorrências fizeram com que o autor, ora agravante procurasse a fábrica da Renault, com o objetivo de ver finalmente seus problemas resolvidos, solicitando a troca do veículo, momento em que recebeu a orientação para levar o veículo novamente até a concessionária para que fosse feita uma avaliação no automóvel, o que ocorreu em 09/04/2021, ocasião em que recebeu como resposta que o veículo não seria trocado, pois não possuía garantia.
E que sem dispor de todo o valor do orçamento, pagou apenas parte da quantia, tão somente para o carro voltar a funcionar no que diz respeito à parte elétrica, permanecendo outros itens com funcionamento precário.
Ao final, requereram a concessão de liminar para determinar que as empresas requeridas/agravadas forneçam um veículo substituto para que o segundo requerente/agravante exerça sua profissão de motorista de aplicativo até a decisão de mérito, ou alternativamente, que seja determinado o pagamento do último orçamento realizado no valor de R$ 10.468,47 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), sob o argumento de quebra de garantia provocada pelas requeridas e pelos inúmeros problemas apresentados pelo veículo.
Sobreveio a decisão agravada nos seguintes termos (Id. 7155919): “ (...) Em um juízo de cognição sumária, não vislumbrou-se a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material.
A parte autora alega, em síntese, que em 30/05/2019 efetuou a compra, no estabelecimento da concessionária Renault em Belém, cuja administração é de responsabilidade da 1ª requerida, do veículo novo (zero KM) marca/modelo RENAULT LOGAN EXPRESSION PACK AVANTAGE 1.0 SCE, ano 2019/2020, placa QVI5023, com garantia de 03 (três) anos ou 100.000 Km, pelo valor de R$ 54.990,00.
Que já na 3ª semana após a compra do veículo, este começou a apresentar diversos problemas, o que fez o autor levá-lo para reparo na concessionária requerida no dia 09/07/19, portanto 39 dias após a compra.
Narra que com o passar do tempo os problemas do veículo voltaram a aparecer (defeitos antigos e novos), e por diversas vezes posteriores teve que levar novamente o veículo para reparo na 1ª requerida (informa que foram 12 vezes dentro do período de 1 ano), o que levou o autor a procurar a fábrica da Renault (2ª requerida), com o objetivo de ser trocado o veículo problemático, o que foi negado em virtude de o “veículo não possuir garantia”, segundo o orçamento interno nº 146117.
A título de tutela de urgência, requer que seja determinado à parte requerida que “forneça um veículo substituto até a decisão de mérito ou realizem o pagamento do último orçamento realizado no valor de R$ 10.468,47”.
Tais pedidos, entretanto, nos termos em que formulados, se deferidos liminarmente, consubstanciariam-se em precipitado provimento jurisdicional, pois não há elementos de prova suficientes a evidenciar a probabilidade do direito material, razão pela qual deve ser indeferido, conforme abaixo minudenciado.
Analisando-se detidamente os autos, extrai-se dos elementos probantes (tais como os do ID 26568823 - Pág. 3, ID 26568830, ID 26568834, ID 26568824, ID 26568825) que a maioria dos serviços de reparo no veículo em comento foram realizados em tempo razoável (consoante se vê da OS 165461, OS 180387, OS 185442, Orçam.
Interno 134124, Orçam.
Interno 146117), e muitos foram executados sob garantia, conforme indicado nos documentos juntados aos autos, o que aparentemente se mostra dentro da regularidade.
Outrossim, não há nos autos qualquer evidência de que os defeitos alegados ainda persistem no automóvel objeto da lide. (...) Ora, apesar de haver sido demonstrada a necessidade de realização de reparos no automóvel, o que inegavelmente gerou transtornos ao autor, mormente porque se tratava de um veículo zero quilômetro, também constatou-se que os reparos foram realizados em tempo hábil, inferior aos 30 dias que a lei prevê como prazo limite para saneamento de eventuais vícios.
Ademais, ainda não há comprovação nos autos de que os defeitos apresentados tenham tornado o veículo impróprio ou inadequado ao fim a que se destina e nem que tenha lhe diminuído o valor, razão pela qual incabível, neste momento processual inicial, sua substituição por outro automóvel, ainda que temporariamente.
Também não merece deferimento o pedido liminar alternativo (de determinação à parte ré de arcar com o pagamento do último orçamento realizado, no valor de R$ 10.468,47), pois no documento de ID 26568825 - Pág. 2, supramencionado, consta a informação de que o veículo não mais possui garantia em virtude de o plano de revisão não haver sido feito corretamente, o que exige ampliação probatória para que se possa averiguar, com mais subsídios, a veracidade de tal afirmação.
Outrossim, no caso concreto não se extrai, de forma inequívoca, a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo possível e necessário que a pretensão deduzida seja submetida ao crivo do contraditório, viabilizando-se um juízo mais adequado e seguro acerca da lide.
Dito de outra forma, apesar dos diversos documentos juntados, não há indícios suficientes de conduta ilícita/abusiva por parte dos réus e, somado a isso, há possibilidade de irreversibilidade da medida, o que violaria o disposto no § 3º, art. 300, CPC, impondo o indeferimento da antecipação de tutela meritória, pois desguarnecida de seus pressupostos. (...) Dessarte, o cotejo da narrativa fática com os elementos de prova até então colacionados, e tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 300, CPC, percebe-se não ser pertinente e seguro que este juízo, em sede liminar, conceda a medida postulada, sendo mais prudente oportunizar primeiramente a oitiva da parte requerida - especialmente porque não há como averiguar, de forma peremptória, a origem/causa dos alegados vícios, o que exige uma cognição mais aprofundada.
Os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (...)” Irresignado, os autores interpuseram o presente recurso.
Em suas razões, sob o Id. 7155918, alegam que em menos de um ano levaram o veículo às empresas agravadas em 12 (doze) oportunidades, comprovadas através da ordem de serviço emitida pelos agravados, pelo que não se poderia alegar falta de comprovação da veracidade das alegações sustentadas na inicial.
E que as inúmeros ordens de serviço expedidas demonstram que o veículo objeto da lide possuía inúmeros defeitos, prejudicando de maneira contundente o segundo agravante.
Que antes mesmo do veículo completar 1 (um) ano sofreu manutenção por 12(doze) vezes com inúmeros dias parados e após a manutenção um novo defeito se apresentava, demonstrando a deficiência do serviço prestado.
Afirma que a garantia não cobria todos os gastos suportados pelos agravantes diante dos defeitos apresentados e que, portanto, a prestação do serviço das agravadas sempre se mostrava defeituosa.
E que a quebra da garantia foi provocada diante da falha na prestação de serviço das agravadas que não foram aptas em apresentar solução aos problemas mecânicos fazendo com que o veículo sofresse diversas manutenções antes de completar um ano.
Aduzem ainda que a medida não possui nenhum grau de irreversibilidade, uma vez que o fornecimento de novo veículo de modo temporário até o deslinde da causa seria uma reparação devida aos agravantes.
Ao final requereram a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que as empresas agravadas sejam coibidas a fornecer novo veículo com características similares, de forma temporária, até o deslinde do feito e, no mérito, o provimento do recurso.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria.
Em exame de cognição sumária (Id.
Num. 7450982), indeferi o pedido excepcional, e determinei a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Por fim, intimação da parte agravada na forma da lei.
Contrarrazões de Id.
Num. 7861366, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Estando os autores dispensados do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810425-57.2021.8.14.0000, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
In casu, havendo jurisprudência sedimentada desta Corte de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA.
Não obstante os combativos argumentos dos agravantes, as razões deduzidas neste recurso não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.
Senão vejamos.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se a prova inequívoca, ou seja, aquela capaz de persuadir o julgador da verossimilhança das alegações, onde tal exigência se deve ao fato de que se trata de medida de caráter excepcional, eis que antecipatória do provimento final, em conformidade com a regra do artigo 300 do CPC/2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, os documentos que acompanham o instrumento devem formar um conjunto probatório suficientemente coeso, apto a convencer, sob uma análise superficial, de que os fatos narrados sejam verdadeiros.
Verifica-se que o veículo foi adquirido com quilometragem zero e, conforme me manifestei quando da decisão em que indeferi o efeito excepcional postulado, não há evidências, ao menos nesta fase processual, de que os defeitos alegados pelos recorrentes persistem no automóvel objeto da lide e que teria se tornado impróprio ao fim a que se destina.
O recorrente apresenta diversas ordens de serviço que, conforme corretamente consignado na decisão recorrida, foram realizados em tempo razoável e alguns executados sob garantia, consoante documentos de Id. 26568823, Id. 26568830, Id. 26568834, Id. 26568824 e Id 26568825 dos autos do processo de origem.
Portanto, em fase de cognição sumária, não se verifica a presença, nos autos, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito dos autores, visto que a disponibilização de veículo reserva na hipótese perpassa precipuamente a demonstração de indícios mínimos de que o defeito existente no imóvel advém da fabricação ou resulta da falha nos serviços prestados pela concessionária, estando, desta forma, ausentes os pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
De fato, a privação da utilização do veículo pelos recorrentes gera diversos transtornos, contudo, a imposição da obrigação pretendida requer maiores elementos que, por certo, demandam maior dilação probatória.
Acerca do assunto, jurisprudência pátria e desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – DEFEITO EM VEÍCULO – PLEITO DE CONCESSÃO DE CARRO RESERVA – IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVA PERICIAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA– RECURSO PROVIDO.
Se a verificação dos alegados defeitos depende de demonstração por perícia técnica, que irá bem definir a situação apresentada pelo veículo, os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela não se encontram presentes, de modo que a substituição do bem pretensamente defeituoso por um novo não se mostra possível”. (AI 67466/2013, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 28/04/2014). (TJ-MT - AGR: 10009293820208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DEFEITOS OCULTOS EM VEÍCULO USADO QUE IMPOSSIBILITAM A REGULAR UTILIZAÇÃO DO BEM.
PRETENSÃO DE COMPELIR A AGRAVADA A FORNECER CARRO RESERVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O VEÍCULO APÓS O CONSERTO.
REPAROS EFETUADOS ÀS EXPENSAS DA RÉ/RECORRIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RJ - AI: 00363225320198190000, Relator: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MATERIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – PROBLEMAS MECÂNICOS EM VEÍCULO – DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU EVENTUAL FALHA NOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADOS – LAUDO UNILATERAL CUJO A FORÇA PROBATÓRIA DEVE SER MITIGADA – FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO – DEMANDA ORIGINÁRIA AJUIZADA 10 (DEZ) MESES APÓS O DEFEITO – PERICULUM IN MORA DESNATURADO – REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida pela empresa agravante, concernente a realização do conserto do veículo adquirido junto as agravadas ou a disponibilização por estas de automóvel similar até a resolução do litígio.2 – Deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris, nos termos do art. 300 do CPC.3 – Autor/agravante que não conseguiu demonstrar minimamente que os problemas mecânicos apresentados pelo veículo objeto da demanda, decorram de defeito de fabricação ou de eventual falha no serviço executados pela concessionária agravada.4 - Alegações da parte recorrente que se consubstanciam até esse momento processual, somente, em laudo técnico por ela produzido unilateralmente, ou seja, cuja a força probatória é limitada, visto que sua elaboração não observou os princípios elementares do contraditório e da ampla defesa. 5 – Dessa forma, evidencia-se que a pretensão recursal da empresa agravante carece de elemento indispensável a concessão da tutela de urgência que é a probabilidade do direito alegado.6 – Outrossim, no que tange ao periculum in mora, atesta-se que o problema mecânico apresentado pelo veículo, segundo afirmado pela própria autora/agravante teria surgido em junho de 2016, tendo, entretanto, a demanda originária que tem por objeto a arguida falha na prestação de serviço da fabricante e da concessionária, ora agravadas, sido ajuizada somente em março de 2017, ou seja, passados aproximadamente 10 (dez) meses do aparecimento do defeito.7 – Constata-se, assim, que o aforamento da demanda ocorreu em um momento em que o veículo já não se encontrava há tempos em circulação, fato que por si só desnatura o alegado periculum in mora. 8 – Destarte, entendo que não assiste razão a empresa agravante em sua pretensão recursal, uma vez que não restou demonstrado nos autos a existência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, razão pela qual, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado.9 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. (2106111, 2106111, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-08-20, Publicado em 2019-08-20) Desta forma, da análise da documentação trazida aos autos do processo de origem não se verifica a presença de elementos de convicção suficientes para a concessão da tutela pleiteada, sendo certo que a questão demanda maior dilação probatória a fim de se apurar a existência de defeitos no veículo, sua origem e falha na prestação dos serviços pelas recorridas, de modo que os fundamentos contidos na decisão recorrida se revestem de plausibilidade jurídica.
Assim, não verifico, por ora, evidências suficientes a impelir as requeridas ao fornecimento de veículo novo, com características similares, até o fim da demanda, ressalvada, contudo, a ulterior reanálise.
Ante o exposto, considerando pelas considerações expendidas, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada na sua integralidade, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJE/PA.
Belém (PA), 21 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 18:46
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO AMORIM COSTA - CPF: *32.***.*66-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/04/2022 18:40
Conclusos para decisão
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21/04/2022 18:40
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA FREITAS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AMORIM COSTA em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2022 09:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/12/2021 08:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2021 08:39
Mandado devolvido #{resultado}
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09/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2021 13:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/11/2021 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/11/2021 19:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 19:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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