TJPA - 0829684-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
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22/09/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:40
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:40
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA DO COUTO ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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25/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:28
Juntada de laudo de perícia
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23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829684-71.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS Nome: THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS Endereço: Rua Antônio Barreto, 804, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 INTERESSADO: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS Nome: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS Endereço: Rua Antônio Barreto, 894, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 DECISÃO - MANDADO Vistos, Tendo em vista à informação da impossibilidade da realização da pericias médicas pelo perito do perito Dr.
RAPHAEL PEREIRA DO COUTO ROCHA no ID 141272162.
Torno sem efeito a decisão de ID 141272162, e NOMEIO Dr.
BRUNO LIMA SANCHES como perito, portadora do RG 6483462, cpf *11.***.*94-60, e-mail: [email protected], residente à Av.
Sezedelo correa, 1191, Batista Campos, CEP: 66033770, Belém/PA, Telefone: (91) 981198022, para cumprimento do encargo, onde deverá responder os quesitos formulados pelo MP e pelo autor, quais sejam: QUESITOS MP I.
A (o) pericianda (o) é portador (a) de problema (s) de saúde mental? Em caso positivo, qual ou quais? II.
O(s) problema(s) de saúde mental é/são de causa transitória ou permanente? III.
Sendo o(a) periciando(a) portador(a) de problema(s) de saúde mental, o(a) mesmo(a) é incapaz de se manifestar, de expressar sua vontade com lucidez, ou seja, com o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? IV.
A condição de saúde mental do(a) periciando(a) é compatível com o instituto da tomada de decisão apoiada, previsto no art. 1783-A, do Código Civil brasileiro (a ser respondido em caso de resposta negativa ao quesito anterior)? QUESITOS DO JUIZO : I) A patologia é transitória ou permanente? II) A patologia é reversível ou irreversível? III) O interditando está incapacitado para exercer os atos da vida civil? Desta forma, solicite-se à Presidência do Tribunal o pagamento do perito, observando-se o fornecimento dos dados exigidos no PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI.
Tendo em vista que o interditando se encontra sob os benefícios da Justiça Gratuita, arbitro honorários periciais no valor de R$ 509,20 ( quinhentos e nove reais e vinte centavos)..
INTIMEM-SE as partes acerca do perito nomeado.
Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o profissional técnico combinar com a parte autora, local, data e hora para elaboração da diligência, atentando-se ao disposto no art. 466 do CPC, acaso se faça necessário.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes (autor, MP e curador especial) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Uma vez apresentado laudo pericial, fica autorizada a liberação do restante da quantia, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos.
Por fim, observada integralmente a presente decisão, retornem conclusos para apreciação, devendo, em sendo o caso, a UPJ adotar as providências necessárias ao recolhimento das custas processuais pendentes de pagamento, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, PROCESSO META 02.
Belém/PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:55
Juntada de informação
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11/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829684-71.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS Nome: THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS Endereço: Rua Antônio Barreto, 804, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 INTERESSADO: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS Nome: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS Endereço: Rua Antônio Barreto, 894, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 DECISÃO - MANDADO Vistos, Tendo em vista a recusa da perita nomeada, no ID 141264406, torno sem efeito o decisão de ID 138964862, no seguinte item: “...
NOMEIO como perita, a médica psiquiátrica Dra.
DEBORA RODRIGUES PAES, portadora do RG 4369596, CPF: *87.***.*87-87, (PSIQUIATRA), e-mail: [email protected], para cumprimento do encargo, onde deverá responder os quesitos formulados pelo MP e pelo autor, quais sejam....” Considerando o parecer do MP de ID 97539091, o qual requer que RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS, seja submetida a exame pericial cujo laudo permita concluir com segurança tratar-se de pessoa relativamente incapaz de praticar e exercer certos atos da vida civil por não poder exprimir sua vontade (art. 4º, inciso III, do CC).
NOMEIO como perito, o médico PSIQUIATRA Dr.
RAPHAEL PEREIRA DO COUTO ROCHA, portadora do RG 7203514, CPF: *47.***.*27-48, e-mail: [email protected], residente à Tv.
Humaita, nº 967, Bairro Pedreira, Belém/PA, Telefone: (91) 988917109, para cumprimento do encargo, onde deverá responder os quesitos formulados pelo MP e pelo autor, quais sejam: QUESITOS MP I.
A (o) pericianda (o) é portador (a) de problema (s) de saúde mental? Em caso positivo, qual ou quais? II.
O(s) problema(s) de saúde mental é/são de causa transitória ou permanente? III.
Sendo o(a) periciando(a) portador(a) de problema(s) de saúde mental, o(a) mesmo(a) é incapaz de se manifestar, de expressar sua vontade com lucidez, ou seja, com o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? IV.
A condição de saúde mental do(a) periciando(a) é compatível com o instituto da tomada de decisão apoiada, previsto no art. 1783-A, do Código Civil brasileiro (a ser respondido em caso de resposta negativa ao quesito anterior)? QUESITOS DO JUIZO : I) A patologia é transitória ou permanente? II) A patologia é reversível ou irreversível? III) O interditando está incapacitado para exercer os atos da vida civil? Desta forma, solicite-se à Presidência do Tribunal o pagamento do perito, observando-se o fornecimento dos dados exigidos no PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI.
Tendo em vista que o interditando se encontra sob os benefícios da Justiça Gratuita, arbitro honorários periciais no valor de R$ 509,20 ( quinhentos e nove reais e vinte centavos)..
INTIMEM-SE as partes acerca do perito nomeado.
Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o profissional técnico combinar com a parte autora, local, data e hora para elaboração da diligência, atentando-se ao disposto no art. 466 do CPC, acaso se faça necessário.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes (autor, MP e curador especial) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Uma vez apresentado laudo pericial, fica autorizada a liberação do restante da quantia, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos.
Por fim, observada integralmente a presente decisão, retornem conclusos para apreciação, devendo, em sendo o caso, a UPJ adotar as providências necessárias ao recolhimento das custas processuais pendentes de pagamento, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, PROCESSO META 02.
Belém/PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829684-71.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS Nome: THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS Endereço: Rua Antônio Barreto, 804, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 INTERESSADO: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS Nome: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS Endereço: Rua Antônio Barreto, 894, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 DECISÃO - MANDADO Vistos, 1.
Considerando o parecer do MP de ID 97539091, o qual requer que RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS, seja submetida a exame pericial cujo laudo permita concluir com segurança tratar-se de pessoa relativamente incapaz de praticar e exercer certos atos da vida civil por não poder exprimir sua vontade (art. 4º, inciso III, do CC). 2.
NOMEIO como perita, a médica psiquiátrica Dra.
DEBORA RODRIGUES PAES, portadora do RG 4369596, CPF: *87.***.*87-87, (PSIQUIATRA), e-mail: [email protected], para cumprimento do encargo, onde deverá responder os quesitos formulados pelo MP e pelo autor, quais sejam: QUESITOS MP I.
A (o) pericianda (o) é portador (a) de problema (s) de saúde mental? Em caso positivo, qual ou quais? II.
O(s) problema(s) de saúde mental é/são de causa transitória ou permanente? III.
Sendo o(a) periciando(a) portador(a) de problema(s) de saúde mental, o(a) mesmo(a) é incapaz de se manifestar, de expressar sua vontade com lucidez, ou seja, com o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? IV.
A condição de saúde mental do(a) periciando(a) é compatível com o instituto da tomada de decisão apoiada, previsto no art. 1783-A, do Código Civil brasileiro (a ser respondido em caso de resposta negativa ao quesito anterior)? QUESITOS DO JUIZO : I) A patologia é transitória ou permanente? II) A patologia é reversível ou irreversível? III) O interditando está incapacitado para exercer os atos da vida civil? 3.
Desta forma, solicite-se à Presidência do Tribunal o pagamento do perito, observando-se o fornecimento dos dados exigidos no PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI.
Tendo em vista que o interditando se encontra sob os benefícios da Justiça Gratuita, arbitro honorários periciais no valor de R$ 509,20 ( quinhentos e nove reais e vinte centavos).. 4.
INTIMEM-SE as partes acerca do perito nomeado.
Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o profissional técnico combinar com a parte autora, local, data e hora para elaboração da diligência, atentando-se ao disposto no art. 466 do CPC, acaso se faça necessário. 5.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes (autor, MP e curador especial) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º do CPC. 6.
Uma vez apresentado laudo pericial, fica autorizada a liberação do restante da quantia, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 7.
Por fim, observada integralmente a presente decisão, retornem conclusos para apreciação, devendo, em sendo o caso, a UPJ adotar as providências necessárias ao recolhimento das custas processuais pendentes de pagamento, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, PROCESSO META 02.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 05:18
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829684-71.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS Nome: THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS Endereço: Rua Antônio Barreto, 804, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 INTERESSADO: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS Nome: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS Endereço: Rua Antônio Barreto, 894, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 DESPACHO-MANDADO Visto etc. 01 - Considerando a dificuldade de nomeação de peritos especializados, atualmente, e considerando ainda que, nestes processos de Interdição e Curatela, este Juízo e Ministério Público, tem entendido como admissível a substituição de perícia judicial por laudo médico fundamentado, onde conste expressamente a falta de capacidade do interditando para exercer os atos da vida civil e o tipo de patologia com CID e sua descrição, se transitória ou permanente, reversível ou irreversível, CONCEDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para a autora apresentar LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO próprio para ação de curatela, nos seguinte moldes: · JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 02 - Int. e após com o devido cumprimento da determinação acima, remetam-se os autos ao MP para parecer conclusivo. 03 – Após conclusos para SENTENÇA. 04 - Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031000081372000000050766279 PETIÇÃO Petição 22031000081388500000050766280 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22031000081433700000050766284 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 22031000081482700000050766281 contracheque_3_2021 Documento de Comprovação 22031000081557100000050766282 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22031000081588500000050766283 DOCUMENTOS SUPLEMENTARES Documento de Identificação 22031000081634800000050766285 Despacho Despacho 22031010182172500000050793183 Petição Petição 22033122503304300000053474210 Certidão de Nascimento - Thiago Medeiros Documento de Comprovação 22033122503319700000053474213 Declaração Documento de Comprovação 22033122503351100000053474214 ATESTADO Documento de Comprovação 22033122503381000000053474226 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 22033122503428000000053476675 document Documento de Comprovação 22033122503459100000053476677 celpa Documento de Comprovação 22033122503494700000053476678 Despacho Despacho 22031010182172500000050793183 Certidão Certidão 22042014262096800000055642496 Decisão Decisão 22042014451984700000055645609 Decisão Decisão 22042014451984700000055645609 Parecer Parecer 22042809051619800000056407301 0829684-71.2022.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22042809051640900000056407302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042810390361500000056433233 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042810390361500000056433233 Decisão Decisão 22042014451984700000055645609 Termo de Ciência Termo de Ciência 22042811223648800000056442296 DILIGÊNCIA Diligência 22050415204642300000057181939 Mandado de Ruth Lena Medeiros (Requerida).
Devolução de Mandado 22050415204655700000057181971 DILIGÊNCIA Diligência 22050513551232300000057291780 Mandado de Thiago de Almeida Medeiros (Requerente).
Devolução de Mandado 22050513551248200000057294901 Certidão - CRIAÇÃO LINK Certidão 22061608215092900000063081503 General-082968471-Gravação De Reunião-1 CONVERTIDO 01 Mídia de audiência 22062114270411500000063573099 Despacho Despacho 22062114270729200000063573090 Despacho Despacho 22062114270729200000063573090 Termo de Ciência Termo de Ciência 22063000185546000000063687417 Petição Petição 22081522072794000000071075930 LAUDOS Documento de Comprovação 22081522072830100000071075931 Certidão Certidão 23020811554460400000081954800 Despacho Despacho 22062114270729200000063573090 Contestação Contestação 23021509523531400000082362278 Certidão Certidão 23071120014635000000091254595 Despacho Despacho 22062114270729200000063573090 Parecer Parecer 23072611014499000000092078629 Despacho Despacho 24011912170293500000100904025 Despacho Despacho 24011912170293500000100904025 Termo de Ciência Termo de Ciência 24012310264180100000101060401 Petição Petição 24020110184973800000101618615 Petição Petição 24020110192020800000101619801 Petição Petição 24021922181639700000102622867 Petição Petição 24031521242744900000104511322 2024-03-15_090801 Documento de Comprovação 24031521242794900000104511323 Certidão Certidão 24051521351063200000108393588 Vistas ao MP Certidão 24051521383933600000108393590 Despacho Despacho 24011912170293500000100904025 Petição Petição 24051714092358000000108527570 Petição Petição 24051714102857200000108525660 -
29/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 23:14
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829684-71.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS Nome: THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS Endereço: Rua Antônio Barreto, 804, Fátima, BELÉM - PA - CEP: 66060-021 INTERESSADO: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS Nome: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS Endereço: Rua Antônio Barreto, 894, Fátima, BELÉM - PA - CEP: 66060-021 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
I - Ante o Principio da Celeridade e da Economia Processual, INTIME-SE o (a) autor (a) para que no prazo de 15 (quinze) dias JUNTE, sob pena de extinção da presente ação: A - LAUDO MÉDICO do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC.
II – Estando o feito devidamente cumprido e certificado nos autos, vistas ao MP.
III - Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031000081372000000050766279 PETIÇÃO Petição 22031000081388500000050766280 PROCURAÇÃO Procuração 22031000081433700000050766284 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 22031000081482700000050766281 contracheque_3_2021 Documento de Comprovação 22031000081557100000050766282 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22031000081588500000050766283 DOCUMENTOS SUPLEMENTARES Documento de Identificação 22031000081634800000050766285 Despacho Despacho 22031010182172500000050793183 Petição Petição 22033122503304300000053474210 Certidão de Nascimento - Thiago Medeiros Documento de Comprovação 22033122503319700000053474213 Declaração Documento de Comprovação 22033122503351100000053474214 ATESTADO Documento de Comprovação 22033122503381000000053474226 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 22033122503428000000053476675 document Documento de Comprovação 22033122503459100000053476677 celpa Documento de Comprovação 22033122503494700000053476678 Despacho Despacho 22031010182172500000050793183 Certidão Certidão 22042014262096800000055642496 Decisão Decisão 22042014451984700000055645609 Decisão Decisão 22042014451984700000055645609 Parecer Parecer 22042809051619800000056407301 0829684-71.2022.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22042809051640900000056407302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042810390361500000056433233 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042810390361500000056433233 Decisão Decisão 22042014451984700000055645609 Termo de Ciência Termo de Ciência 22042811223648800000056442296 DILIGÊNCIA Diligência 22050415204642300000057181939 Mandado de Ruth Lena Medeiros (Requerida).
Devolução de Mandado 22050415204655700000057181971 DILIGÊNCIA Diligência 22050513551232300000057291780 Mandado de Thiago de Almeida Medeiros (Requerente).
Devolução de Mandado 22050513551248200000057294901 Certidão - CRIAÇÃO LINK Certidão 22061608215092900000063081503 General-082968471-Gravação De Reunião-1 CONVERTIDO 01 Mídia de audiência 22062114270411500000063573099 Despacho Despacho 22062114270729200000063573090 Despacho Despacho 22062114270729200000063573090 Termo de Ciência Termo de Ciência 22063000185546000000063687417 Petição Petição 22081522072794000000071075930 LAUDOS Documento de Comprovação 22081522072830100000071075931 Certidão Certidão 23020811554460400000081954800 Despacho Despacho 22062114270729200000063573090 Contestação Contestação 23021509523531400000082362278 Certidão Certidão 23071120014635000000091254595 Despacho Despacho 22062114270729200000063573090 Parecer Parecer 23072611014499000000092078629 -
22/01/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 05:09
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:09
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 26/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2022 04:09
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:59
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/06/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:38
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:27
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:06
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:44
Decorrido prazo de THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS em 16/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
-
01/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0829684-71.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1.º, §2.º, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c art. 1º do Provimento n.º 008/2014-CJRMB, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, juntar aos autos RG e CPF do interditando para expedição do Termo de Curatela Provisória deferido na decisão ID 58510597.
Belém (PA), 28 de abril de 2022.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
28/04/2022 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:51
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/06/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/04/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 09:05
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 03:37
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
26/04/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829684-71.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS REQUERIDO: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS Nome: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS Endereço: Rua Antônio Barreto, 894, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS, em face de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS, o (a) qual sofre de CID 10 F31.3 + F31.0 + F60.3 ( Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado, Transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco, Transtorno de personalidade com instabilidade emocional ) vide ID 53432510.
Defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 53432510, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS a Thiago Raphael de Almeida Medeiros, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 21/06/2022, às 11h:00min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031000081372000000050766279 PETIÇÃO Petição 22031000081388500000050766280 PROCURAÇÃO Procuração 22031000081433700000050766284 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 22031000081482700000050766281 contracheque_3_2021 Documento de Comprovação 22031000081557100000050766282 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22031000081588500000050766283 DOCUMENTOS SUPLEMENTARES Documento de Identificação 22031000081634800000050766285 Despacho Despacho 22031010182172500000050793183 Petição Petição 22033122503304300000053474210 Certidão de Nascimento - Thiago Medeiros Documento de Comprovação 22033122503319700000053474213 Declaração Documento de Comprovação 22033122503351100000053474214 ATESTADO Documento de Comprovação 22033122503381000000053474226 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 22033122503428000000053476675 document Documento de Comprovação 22033122503459100000053476677 celpa Documento de Comprovação 22033122503494700000053476678 Despacho Despacho 22031010182172500000050793183 Certidão Certidão 22042014262096800000055642496 -
22/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0829684-71.2022.8.14.0301 [Direitos da Personalidade ] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) THIAGO RAPHAEL DE ALMEIDA MEDEIROS Nome: RUTH LENA DE ALMEIDA MEDEIROS Endereço: Rua Antônio Barreto, 894, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 3.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 4.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 5.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela. 6.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
20/04/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 14:44
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 00:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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