TJPA - 0802278-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 15:14
Baixa Definitiva
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24/06/2022 00:10
Decorrido prazo de GENIVALDO DUTRA MACIEIRA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA IRANEIDE FURTADO COSTA em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 00:05
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:44
Prejudicado o recurso
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26/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
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26/05/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2022 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA IRANEIDE FURTADO COSTA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de GENIVALDO DUTRA MACIEIRA em 16/05/2022 23:59.
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03/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802278-08.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ AGRAVANTE: GENIVALDO DUTRA MACIEIRA AGRAVANTE: RAIMUNDA IRANEIDE FURTADO COSTA ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO DE MORAES– OAB/PA 6.942 ADVOGADO: MARCELO R.
M.
DANTAS– OAB/PA 14.931 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por GENIVALDO DUTRA MACIEIRA e RAIMUNDA IRANEIDE FURTADO COSTA, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. nº 8331796 - Pág. 74, proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fins de compensação mensal no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), pelos danos ocorridos em sua propriedade, decorrentes de inundação causada pela cheia do Rio Tocantins, supostamente em razão do aumento exagerado das vazões do reservatório da Hidrelétrica de Tucuruí, operado pela agravada, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pela Agravante em desfavor de ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Proc. nº 0800058-48.2022.8.14.0061).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 8331793 a parte Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado afirmando que a decisão agravada viola o art. 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, bem como, que deveria o magistrado ter designado audiência de justificação prévia antes de indeferir a tutela antecipada.
Afirma restar configurado o nexo causal entre a inundação causadora dos danos e a atividade da ré, conforme conclusões dos estudos de consultores privados e das Notas Técnicas elaboradas pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), órgão do Ministério da Defesa (Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020).
Ao final, pugnam pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado à Agravada pagar mensalmente aos agravantes, diretamente em suas contas corrente, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e assim minimizar os prejuízos diários que vem sofrendo ou, alternativamente, que o pagamento seja efetuado mediante depósito em juízo em subconta vinculada ao processo, sob pena de cominação de multa diária.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
In casu, o magistrado a quo, entendeu que o autor não demonstrou a existência da fumaça do bom direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, já que não demonstrada de plano a existência de nexo causal entre os danos apontados e a conduta da requerida, necessitando a demanda de maior dilação probatória.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela.
Vejamos.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos que teriam sido causados pela inundação da propriedade do autor decorrente da cheia do Rio Tocantins ante o manejo irregular do complexo hidrelétrico de Tucuruí pela requerida.
Porém, não consta nos autos, até o momento, qualquer elemento que demonstre efetivamente os danos sofridos pelo autor, sendo as alegações da exordial e as fotos apresentadas insuficientes para demonstrar a sua existência ou extensão.
De igual modo, em que pese as notas técnicas e documentos apresentados pelo autor, entendo não ser possível, neste momento, afirmar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos supostamente causados aos bens de sua propriedade, de forma a possibilitar, antes de instaurado o contraditório, a determinação de pagamento mensal no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a título de compensação.
Verifica-se, inclusive, que na Nota Técnica nº 10/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020, o órgão conclui que: “as ocorrências de inundações à montante e à jusante da barragem provavelmente ocorreram em consequência das precipitações intensas que devem ter ocorrido ao longo de um período muito curto, e que acabaram comprometendo o comportamento das vazões e dificultaram o controle por parte da operadora de UHE de Tucuruí, ressaltando que foram executadas as manobras necessárias para o controle da situação e manutenção da barragem do reservatório”.
Assim, como bem ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, toda controvérsia deverá ser decidida após a instrução, não havendo neste momento elementos sólidos que justifiquem uma medida de urgência, o que, em análise perfunctória, impede a concessão da tutela de urgência.
Ademais, ressalto que se trata de decisão provisória efetuada em cognição não exauriente que pode vir a ser modificada caso o juízo se convença do contrário após instaurado o contraditório.
Assim, demandando a questão de maior análise, ao crivo do contraditório, não merece reparos a decisão a quo, que por ora indeferiu o pedido de antecipação da tutela sem designar a realização de audiência de justificação prévia, a qual é faculdade do juiz nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Por fim, não vislumbro violação ao artigo 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que a decisão agravada, apesar de concisa, deixa claro o motivo do indeferimento da tutela de urgência requerida, sendo despicienda a apreciação de todos os argumentos apresentados na exordial, quando o magistrado encontrar fundamentos suficientes para embasar o convencimento firmado, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 585 do STJ).
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
ISTO POSTO, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DEVENDO O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 20 de abril de 2022.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator -
20/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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07/04/2022 17:11
Declarada incompetência
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10/03/2022 10:43
Conclusos ao relator
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10/03/2022 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/03/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 09:00
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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09/03/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 19:44
Conclusos para decisão
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27/02/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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