TJPA - 0800106-94.2022.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 12:38
Decorrido prazo de MATEUS TRINDADE DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:37
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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14/06/2024 01:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 01:21
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 01:21
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 00:30
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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24/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MATEUS TRINDADE DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/01/2024 07:20
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:35
Decorrido prazo de MATEUS TRINDADE DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:15
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 04:03
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:37
Decorrido prazo de MATEUS TRINDADE DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800106-94.2022.8.14.1875 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MATEUS TRINDADE DOS SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: MATEUS TRINDADE DOS SANTOS Endereço: Rua da Mata, 184, vila santa luzia, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Recebo a presente demanda a ser processada sob o rito da lei 9.099/95.
Adoto o que dos autos consta como relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma, para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Destaco que em caso de possível contradição, se confirmada, poderá configurar ato de má-fé processual a ser analisada quando da sentença - por se tratar de relação nas quais incidem as regras no Código de Defesa do Consumidor, conforme Sumula n. 297 do STJ, a presunção benéfica, diante da dúvida, milita em favor da parte autora, consumidora.
Ademais, seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, tratando-se de uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, sendo a parte autora hipossuficiente ante a ré, bem como vulnerável, tendo esta última melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante.
Diante deste cenário, é possível se entender pela existência dos requisitos necessários a concessão da tutela antecipada.
Há verificação da probabilidade do direito da parte autora, ante a possibilidade de contrato fraudulento, situação extremamente comum neste Juízo, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que os descontos efetuados pelo requerido operam como medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, necessita de cada centavo que lhe é de direito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde.
Por fim, no que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita e a inclusão respeitou todos os mandamentos legais, poderá a parte reclamada, no exercício regular do seu direito, promover a restrição de crédito novamente.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a parte requerida SUSPENDA OS DESCONTOS referentes ao “Contrato nº 428405756”, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados a partir da intimação da presente decisão, bem como para que SE ABSTENHA DE EFETUAR QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA junto ao Autor referente à esse desconto em tela e se abstenha de incluir e/ou retire o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento da presente decisão e para cada ato de cobrança realizado pelo requerido, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Registro, ainda, o dever processual de boa-fé insculpido no art. 5º do CPC, que se desrespeitado, poderá gerar condenação em multa e perdas e danos, conforme artigos 79 e seguintes do CPC.
Neste sentido, DETERMINO, ademais, o seguinte: A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência, (art. 139, V do CPC).
DETERMINO o seguinte: A-) caso o(s) réu(s) ainda NÃO tenha(m) sido citado(s), determinar a sua CITAÇÃO para oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que deverá, desde logo, declarar se pretende produzir prova em audiência, indicando sua pertinência e relevância, e que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; com as seguintes advertências: A-1) a instituição financeira, caso assim entenda, poderá, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo ou manifestar seu desinteresse em conciliar, e, em caso de apresentação, será ela submetida à apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito.
A-2) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); A-3) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; A-4) Após conclusos.
B-) caso já tenha havido a CITAÇÃO do(s) réu(s), determinar sua INTIMAÇÃO para apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo ou manifestar seu desinteresse em conciliar, bem como para oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC; destacando-se que deverá, desde logo, declarar se pretende produzir prova em audiência, indicando sua pertinência e relevância, e que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; B-1) Em caso de apresentação de proposta de conciliação, será ela submetida à apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito.
B-2) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); B-3) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; B-4) Após conclusos.
C-) caso já haja contestação nos autos, determinar a INTIMAÇÃO da parte requerida para apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo ou manifestar seu desinteresse em conciliar, bem como para declarar se pretende produzir prova em audiência, indicando sua pertinência e relevância; C-1) Em caso de apresentação de proposta de conciliação, será ela submetida à apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito.
C-2) Após conclusos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, EM TODOS OS CASOS, DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU A MANIFESTAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO SERÃO REPUTADAS COMO DESINTERESSE NA CONCILIAÇÃO, BEM COMO NA AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A PRODUZIR QUE NÃO AS DOCUMENTAIS JÁ JUNTADAS AOS AUTOS, IMPORTANDO EM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o(a) Diretor(a) de Secretaria autorizado(a) a assinar os expedientes necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
São João de Pirabas (PA), 11 de novembro de 2022.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
16/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 22:07
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 09:04
Conclusos para decisão
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28/06/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 02:42
Decorrido prazo de MATEUS TRINDADE DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 03:54
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800106-94.2022.8.14.1875 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente:AUTOR: MATEUS TRINDADE DOS SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO Endereço Requerente: Nome: MATEUS TRINDADE DOS SANTOS Endereço: Rua da Mata, 184, vila santa luzia, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o seu extrato do INSS onde conste o cadastro do empréstimo discutido nesta demanda, bem como junte também a declaração de hipossuficiência a fim de que seja analisada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 18 de abril de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito -
20/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 11:14
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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