TJPA - 0800299-29.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 10:08
Decorrido prazo de ASTROGILDA BARBOSA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 14:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823390-08.2019.814.0301
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11/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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15/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 02:27
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 27/01/2023 23:59.
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14/11/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 02:27
Decorrido prazo de ASTROGILDA BARBOSA FERREIRA em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ASTROGILDA BARBOSA FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:09
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2022 09:09
Expedição de Carta rogatória.
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22/10/2021 14:38
Recebidos os autos no CEJUSC.
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22/10/2021 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2021 01:22
Decorrido prazo de ASTROGILDA BARBOSA FERREIRA em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:55
Decorrido prazo de ASTROGILDA BARBOSA FERREIRA em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800299-29.2021.8.14.0070 REQUERENTE: ASTROGILDA BARBOSA FERREIRA REQUERIDO(A): MINERVA S.A.
DESPACHO Vistos os autos...
Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), bem como o que preconiza o artigo 165 do Código de Processo Civil e a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Abaetetuba, determino a remessa dos autos a referida unidade de pacificação, a fim de que adote os procedimentos de designação, citação/intimação para comparecimento e realização de audiência de conciliação ou mediação a que alude o art. 334, do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica a parte ré advertida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: i. da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou ii. do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC).
Intime-se a autora para a audiência, por meio de seu patrono expressamente indicado e, caso não tenha advogado habilitado, pessoalmente.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 10º).
Servirá o presente por cópia digitada, como mandado/carta precatória/carta de citação, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
Abaetetuba-PA, 8 de julho de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
09/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:52
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 02:19
Decorrido prazo de ASTROGILDA BARBOSA FERREIRA em 05/04/2021 23:59.
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01/04/2021 00:58
Decorrido prazo de ASTROGILDA BARBOSA FERREIRA em 31/03/2021 23:59.
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA Autos nº: PJE 0800299-29.2021.8.14.0070, Autos nº: PJE 0800395-44.2021.8.14.0070 Autos nº: PJE 0800393-74.2021.8.14.0070, Autos nº: PJE 0800392-89.2021.8.14.0070 Autos nº: PJE 0800391-07.2021.8.14.0070, Autos nº: PJE 0800389-37.2021.8.14.0070 Autos nº: PJE 0800315-80.2021.8.14.0070, Autos nº: PJE 0800311-43.2021.8.14.0070 Autos nº: PJE 0800310-58.2021.8.14.0070, Autos nº: PJE 0800305-36.2021.8.14.0070 Autos nº: PJE 0800302-81.2021.8.14.0070, Autos nº: PJE 0800301-96.2021.8.14.0070 Autos nº: PJE 0800300-14.2021.8.14.0070, Autos nº: PJE 0800298-44.2021.8.14.0070 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REQUERENTE: ASTROGILDA BARBOSA FERREIRA Adv.: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB-PA 22.975. REQUERIDA: MINERVA S/A, sociedade empresária, CPNJ nº 67.***.***/0008-90, com empreendimento na Rodovia PA 151, Km 12, s/nº, Zona Rural, Abaetetuba, com endereço administrativo na Travessa Presidente Pernambuco, 270, Bairro Batista Campos, Belém, fone (91) 32395400. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COMUM AOS PROCESSOS SUSO CITADOS O(A) autor(a) ao norte qualificado(a) propôs a presente ação acima nominada em face do(a) ré(u), igualmente qualificado nos autos. Fatos, consoante exposto na exordial. No mérito, requer a procedência da ação para condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, em decorrência de ilícitos ambientais, que teriam por nexo à atividade econômica desenvolvida pela Ré, a qual estaria ocasionando danos à parte Demandante.
Eis o relatório.
Decido.
O CPC/2015, em seu art. 55, define o instituto da conexão nos seguintes termos: reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Como se vê, o suporte fático para a conexão é a presença do mesmo pedido e/ou a identidade da causa de pedir.
Ocorre que, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, bem como a ASSOCIAÇÃO AFIRMATIVA DOS DIREITOS SOCIOAMBIENTAIS e CIVIS e EM DEFESA ORGANIZADA DAS VÍTIMAS DE OBRAS e ATIVIDADES e de COMBATE À IMPROBIDADE NO ESTADO DO PARÁ – CAINQUIAMA propuseram Ação Civil Pública (Autos Libra nº 0003950-44.2017.8.14.0070 e Autos PJE nº 0801246-54.2019.8.14.0070) e Ação Civil Coletiva Ordinária de obrigação de fazer, de não fazer e declaratória de nulidade com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (Autos PJE nº 0823390-08.2019.8.14.0301, cujo prevento é o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba-PA.
Sem olvidar a existência de Ação Cautelar de iniciativa da Ré, PJE 0801067-23.2019.8.14.0070, em tramitação naquele juízo.
Da análise da mencionada ACP e da Ação Coletiva, observa-se que a causa de pedir são os danos supostamente causados pela atividade econômica desenvolvida pela empresa Ré, MINERVA S.A.
Com efeito, verifica-se que as ações aparentam possuir a mesma causa de pedir, na medida em que a Ação Civil Pública e a Ação Civil Coletiva, que tramita(m) perante a 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, visa(m) a reparação dos danos decorrentes da atividade econômica desenvolvida pela empresa Ré. É inegável a similitude entre as causas de pedir remotas das ações referenciadas, visto que tanto na Ação Civil Pública/Coletiva como na presente ação de indenização, o fato que ensejou a propositura da ação é exatamente o mesmo, qual seja, o dano ambiental hipoteticamente cometido.
Sendo assim, o reconhecimento da conexão e a consequente ordem de reunião dos feitos é um imperativo lógico e inarredável ante a inegável afinidade das relações substanciais, evitando-se a prolação de decisões contraditórias e ainda a repetição de atos processuais e de colheita de provas que poderiam ser realizados uma única vez, até mesmo para que se prime pela observância dos princípios da economia processual, celeridade e, mais ainda, da segurança jurídica, uma vez que o resultado de uma terá influência direta sobre o da outra.
Por via de consequência, uma vez constatado que a Ação Civil Pública Libra nº 0003950-44.2017.8.14.0070 e Autos PJE nº 0801246-54.2019.8.14.0070 foi/foram ajuizada(s) anteriormente perante à 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba-PA, aquele juízo tornou-se prevento para todas as ações posteriormente intentadas; conforme disposição expressa da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública: Lei 7.347/1985 - Art. 2º (...) Parágrafo único.
A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. [grifo meu] É o que foi igualmente sedimentado no decisum que declinou a competência da 5ª Vara da Fazenda da Capital em favor da Vara de Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação Civil Coletiva - Autos PJE nº 0823390-08.2019.8.14.0301, competência que já fora recepcionada pelo juízo prevento.
Dessa forma, além da conexão entre ações e da prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, ainda há que se considerar que a competência é de natureza funcional, absoluta e improrrogável.
De outra parte, tendo em vista a coexistência da presente ação, que visa a tutela de direitos individuais, e da ação coletiva correspondente proposta perante à Vara de Fazenda Pública, qualquer decisão no presente caso remete ao juízo competente, sem prejuízo de observância da tese encampada pelo STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos (art. 543-C, CPC), que, como se sabe, tem natureza de precedente judicial vinculante (art. 543-C, § 7º, CPC). (Fredie Didier Jr.; Hermes Zanet Jr. p. 173, 2014).
REsp. n. 1.110.549-RS, rel.
Min Sidnei Beneti, j. em 28.10.2009.
Em uma análise superficial poder-se-ia concluir equivocadamente pela imediata suspensão da ação individual a ser determinada por este juízo ante a existência da ação coletiva citada alhures.
Todavia, o cabimento de tal providencia deve ser analisado pelo juízo perante o qual as ações devem ser reunidas em razão da conexão entre elas, na medida em que o resultado da ação coletiva terá influência direta sobre as ações individuais.
De toda sorte, constatada a existência de ações conexas ajuizadas perante juízos diversos, a ordem de reunião dos feitos é medida preliminar, que antecede qualquer outra providência, inclusive a suspensão das ações individuais.
Convém salientar que a presente decisão não milita em desfavor da garantia de acesso facilitado ao Poder Judiciário e do princípio da tutela mais ampla e irrestrita possível.
Ao contrário, visa evitar a prolação de decisões contraditórias que venham a prejudicar eventual direito das partes.
Ademais, na hipótese vertente, não se deve olvidar que o reconhecimento da prevenção em favor do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial deste Foro e, por efeito, a incompetência deste juízo, possui como fundamento a competência funcional do citado juízo, a qual é por natureza absoluta.
Sendo absoluta a competência, não há agasalho legal para sua prorrogação neste Juízo.
Logo, a decisão que a declinar em favor de outrem, igualmente, não se materializará como prejudicial, ‘decisão surpresa’, se tomada sem oportunizar às partes se manifestar, consoante disposição do art. 10 da Lei nº 13.105/2015.
Neste sentido é a orientação do Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados: ENFAM - Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.
CPC/2015 - Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ante os argumentos ao norte lançados, resta evidenciado que a remessa das ações individuais à Vara Competente é a medida mais consentânea diante do quadro fático que se descortina.
Destarte, com fulcro no art. 55 do CPC/2015 e art. 2º, Parágrafo Único, da Lei 7.347/1985, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, face à conexão entre a presente ação e a Ação Civil Pública - Libra nº 0003950-44.2017.8.14.0070 e Autos PJE nº 0801246-54.2019.8.14.0070, bem como da Ação Civil Coletiva - Autos PJE nº 0823390-08.2019.8.14.0301 e da Ação Cautelar - PJE 0801067-23.2019.8.14.0070.
Como consectário, determino a remessa dos autos ao Juízo Natural da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba-PA, posto que prevento, forte no art. 59 da Lei nº 13.105/2015.
Decorrido o prazo recursal, certificar e processar a remessa, mediante a redistribuição.
Diligenciar anotações, baixa e providências de praxe.
Intime-se, via DJE.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 12:06
Declarada incompetência
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08/02/2021 14:33
Conclusos para decisão
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08/02/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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