TJPA - 0804639-95.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:28 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP) 
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                                            07/03/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2024 12:40 Baixa Definitiva 
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                                            15/02/2024 12:21 Transitado em Julgado em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 00:22 Decorrido prazo de ANA CLEIA LACERDA DA COSTA SOUSA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:22 Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DUARTE GONÇALVES em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:22 Decorrido prazo de GLAUCE GISELLA GOMES GURJÃO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:11 Publicado Decisão em 25/01/2024. 
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                                            25/01/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            24/01/2024 12:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Processo:0804639-95.2022.8.14.0000 REQUERENTE: ANA CLEIA LACERDA DA COSTA SOUSA, MARIA DE FÁTIMA DUARTE GONÇALVES, GLAUCE GISELLA GOMES GURJÃO REQUERIDO: ANDRÉ SOUZA DOS ANJOS Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Boletim de Ocorrência n°. 00012422/2022, no qual Ana Cléia Lacerda da Costa Sousa comunicou a autoridade policial da Delegacia especializada em crimes contra a mulher de Macapa, que teria sido vítima de possível crime de injúria praticado pelo Juiz de Direito André Souza dos Anjos, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Narra que o referido magistrado, adentrou na escola em que sua enteada estudava e passou a proferir palavras injuriosas dirigidas à vítima, que exercia a função de coordenadora pedagógica, aduzindo que a lanchonete do colégio, teria registrado compras feitas pela aluna, que não foram autorizadas pelos responsáveis.
 
 O fato foi comunicado ao Tribunal de Justiça e distribuído à mim, que determinei o acautelamento dos autos na secretaria, aguardando o prazo para que as partes envolvidas dessem início à ação penal privada, tendo em vista que se refere o presente a um suposto crime de injúria.
 
 Ultrapassado, a Secretaria Judiciária, devolveu os autos conclusos, certificando que transcorreu o prazo decadencial.
 
 O Procurador Geral de Justiça, manifestou-se pela extinção da punibilidade, pelo transcurso do lapso decadencial, tornando impossível o inicio da persecução penal em juízo, devendo ser declarada a extinção da punibilidade, com o consequente arquivamento do presente feito. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Verifica-se da presente Petição Criminal, que no dia 24 de fevereiro de 2022, as supostas vítimas registraram Boletim de Ocorrência na Delegacia de Macapá, relatando os fatos e que teriam sofrido supostas injúrias.
 
 O artigo 38, do CPP, estabelece que a vítima, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
 
 O artigo 145, do CP, prevê a modalidade de ação privada para o crime de injúria, nos termos do artigo 140, do mesmo Código, cuja peça inicial é a Queixa-crime.
 
 Há Certidão nos autos, em que a Secretaria Judiciária certificou o transcurso integral do prazo decadencial de seis meses para a propositura da inicial acusatória, pelos interessados, já que as vítimas teriam prazo final, para a propositura da Queixa-crime, na data de 23/08/2022.
 
 Dessa forma, em razão do artigo 107, IV, do CP, verifica-se que ocorreu a extinção da punibilidade pelo transcurso do lapso decadencial, não sendo possível dar início à persecução penal em juízo, devendo ser declarada a extinção da punibilidade, com o consequente arquivamento do presente feito.
 
 Pelo exposto e em consonância com o parecer ministerial, julgo extinta a punibilidade do ora recorrido, em razão do transcurso do lapso decadencial.
 
 P.R.I.
 
 Belém, PA/Datado e assinado eletronicamente.
 
 Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos RELATORA
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                                            23/01/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 12:36 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            23/01/2024 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2024 12:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/11/2023 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 14:44 Conclusos ao relator 
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                                            02/05/2023 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2022 08:24 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/11/2022 00:01 Publicado Decisão em 30/11/2022. 
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                                            30/11/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
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                                            29/11/2022 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: PETIÇÃO Número: 0804639-95.2022.8.14.0000 Requerente: ANA CLEIA LACERDA DA COSTA SOUSA, MARIA DE FÁTIMA DUARTE GONÇALVES E GLAUCE GISELLA GOMES GURJÃO Requerido: ANDRÉ SOUZA DOS ANJOS DECISÃO Tratam os presentes autos de Boletim de Ocorrência nº 0012422/2022, registrado na Delegacia Especializada em Crimes Contra a Mulher de Macapá/Amapá, em 24/02/2022, no qual Ana Cléia Lacerda da Costa Sousa, Maria de Fátima Duarte Gonçalves e Glauce Gisella Gomes Gurjão relatam terem sido vítimas de possível crime de injúria (art. 140 do CPB), supostamente praticado por André Souza dos Anjos, Juiz de Direito deste Tribunal de Justiça.
 
 Havendo indícios da prática de crime por parte de magistrado, desloca-se a competência para o Tribunal competente para julgar a causa, prosseguindo-se na investigação.
 
 Trata-se, pois, de regra de competência.
 
 In casu, como se trata de crime que se processa mediante queixa-crime, determino que os autos sejam acautelados em Secretaria pelo prazo decadencial, aguardando-se se as partes darão início ou não à instauração da ação penal privada.
 
 P.R.I.
 
 Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
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                                            28/11/2022 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2022 08:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/06/2022 08:30 Conclusos ao relator 
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                                            20/06/2022 15:15 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/05/2022 00:03 Publicado Despacho em 25/05/2022. 
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                                            25/05/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/05/2022 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2022 00:02 Publicado Decisão em 25/04/2022. 
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                                            21/04/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            20/04/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0804639-95.2022.8.14.0000 RECURSO: PETIÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: ANA CLEIA LACERDA DA COSTA SOUSA REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA DUARTE GONÇALVES REQUERENTE: GLAUCE GISELLA GOMES GURJÃO REQUERIDO: ANDRÉ SOUZA DOS ANJOS RELATORA: DESA.
 
 VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Por motivo superveniente de foro íntimo, afirmo suspeição para funcionar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º do CPC. À Secretaria, para os devidos fins.
 
 Belém/PA, 19 de abril de 2022.
 
 Desa.
 
 VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
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                                            19/04/2022 12:42 Conclusos ao relator 
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                                            19/04/2022 12:42 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            19/04/2022 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 12:35 Declarada suspeição por VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA 
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                                            07/04/2022 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2022 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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