TJPA - 0803930-04.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2024 11:44
Baixa Definitiva
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ MATO GROSSO RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:35
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUTOR PORTADOR DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDO.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB CORRESPONDE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIB MANTIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
A questão em análise consiste na verificação da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando que o Réu conceda o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em favor do Autor, a contar do requerimento administrativo realizado em 01.03.2021. 2.
O auxílio-doença acidentário é concedido, nos termos do art. 59 da lei 8213/91, ao segurado que seja considerado incapaz para o exercício de sua atividade habitual. 3.
O laudo pericial constatou que o Autor é portador de moléstia que o incapacita de forma total e temporária, o que evidencia a existência de incapacidade de forma a ensejar o deferimento do pedido de concessão do auxílio-doença acidentário.
Além disto, restou demonstrado a condição de segurado, pois após a cessação do benefício, o Autor recebeu seguro-desemprego, mantendo, portanto, a condição de segurado, a teor do que dispõe o art. 15, II, §2º da Lei 8.213/91. 4.
Estando preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à concessão do auxílio-doença acidentário, a contar do requerimento administrativo. 5.
Nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados pelo juízo, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação da decisão, na forma do artigo 85, §4º do CPC, devendo ser observado ainda o disposto na Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Remessa Necessária conhecida, para modificar a sentença no que concerne aos honorários advocatícios para que sejam fixados na fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 01 a 08 de abril de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:03
Sentença confirmada em parte
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08/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2024 10:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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26/02/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 13:11
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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