TJPA - 0036192-81.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2022 08:23
Baixa Definitiva
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17/05/2022 08:22
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO AMORIM BARATA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0036192-81.2013.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PEDRO PAULO AMORIM BARATA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POLICIAIS MILITARES SEDIADOS NO INTERIOR.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS DO ESTADO DO PARÁ PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de embargos de declaração e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de seis a quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém/PA, 14 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra acórdão constante no id. 6766514 – págs. 4/9 e id. 6766565 págs. 1/5, que conheceu do recurso de apelação, porém negou-lhe provimento e, em reexame necessário, reformou a sentença parcialmente quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora, e para determinar que o apelado teria direito ao adicional de interiorização a partir de 09/01/2012, sendo assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
FATOS JURÍDICOS DIVERSOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO DO ESTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODULAÇÃO.
APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2.
A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem.
O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3.
Quanto a condenação em honorários, afigura-se justo o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme julgados anteriores desta Câmara. 4.
No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 5.
Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 6.
Apelação do Estado do Pará conhecida, e, no mérito, improvida.
Em sede de reexame necessário, sentença reformada parcialmente em relação aos juros e correção monetária.” Inconformado, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração (id. 6766565 – págs. 9/5), sustentando, vícios no julgado.
Inicialmente fala do cabimento dos embargos de declaração, bem como do prequestionamento da matéria que cita.
Defende a inaplicabilidade da correção monetária pelo IPCA-E, conforme decisão proferida na ADI 4.425/STF o qual seria aplicável apenas aos precatórios.
Sustenta que a decisão recorrida, ao determinar a correção monetária pelo IPCA violou o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Sustenta ainda que a presenta ação seja sobrestada até ao pronunciamento final do STF sobre a questão.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
O embargado apresentou contrarrazões (id. 6766566 – págs. 9/10), refutando as razões do recurso de embargos de declaração e, no final, pleiteou o improvimento do recurso, por se tratar de recurso meramente protelatório.
Em despacho sob o id. 6766566 – pág. 13, determinei o sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização, em razão do incidente de inconstitucionalidade oposto pelo Estado do Pará acerca da matéria. É o relatório, síntese do necessário.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Conheço o presente recurso de embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Pois bem, reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil sobre o cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de qualquer um dos vícios enumerados no prefalado art. 1.022.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Eventualmente, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão objurgada.
Ou seja, efeito infringente em consequência do acolhimento dos embargos e nunca o próprio objeto do recurso.
No caso, os fundamentos recursais do embargante são suficientes para provocar mudança de entendimento no julgado embargado, em razão do que passo a expor.
O benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.” Recentemente, em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).” Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Nesse julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento.
Como dito, no referido julgamento foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Ou seja, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma, não sendo assegurado, por conseguinte, a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic standibus.
Porém, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque não inexiste lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida.
Aplicando as razões acima ao caso concreto, é dizer que, apesar de alguns servidores estarem recebendo a parcela denominada adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, não se pode falar em continuidade de pagamento da vantagem, dada a alteração fática e jurídica que a originou.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela, fazendo-o diante das razões ao norte mencionadas.
Nesse ponto, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Após essas considerações, analisando o caso específico do autor/ora embargado, entendo que não subsiste seu direito ao recebimento do adicional de interiorização em seu contracheque, inclusive porque a sentença não chegou a ser cumprida diante do recurso de apelação e, posteriormente, pelos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Pará, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Desse modo, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização em favor do autor ora embargado, e, consequentemente, não se aplica a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA.
Ademais, cumpre registrar que, diante dos fundamentos expostos, não há motivo para perdurar o sobrestamento do presente feito baseado na existência do Incidente de Inconstitucionalidade oposto pelo ora recorrente em relação à matéria discutida, e ainda pendente de julgamento pelo Pleno deste Tribunal.
Dá-se que, tendo havido a resolução da questão objeto do presente recurso pelo STF, e considerando o efeito vinculante que dela decorre, é certo que a demanda antes mencionada encontra-se prejudicada, de modo que inexiste impedimento para o julgamento do presente recurso por este Tribunal.
Pelo exposto, diante dos fundamentos acima elencados, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de embargos e declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes para, tendo em vista os termos da decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF, reformar o acórdão embargado, e dar provimento à apelação cível interposta, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação intentada pelo autor. É como voto.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 16/12/2021 -
19/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2022 23:59.
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17/12/2021 08:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/12/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2021 20:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 19:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 19:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 19:50
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 10:40
Processo migrado do sistema Libra
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18/10/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 10:24
Remessa
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05/07/2019 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2019 14:22
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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22/08/2017 09:24
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
02/08/2017 11:24
Remessa
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21/07/2017 10:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/07/2017 13:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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20/07/2017 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/07/2017 09:34
Mero expediente - Mero expediente
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13/07/2017 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/07/2017 12:50
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - volume único 99 fls
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11/07/2017 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/07/2017 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/07/2017 10:32
OUTROS
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04/04/2017 13:15
Remessa
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04/04/2017 13:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/04/2017 13:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/03/2017 15:55
AGUARDANDO PRAZO
-
29/03/2017 15:55
AGUARDANDO PRAZO
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24/03/2017 15:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
24/03/2017 15:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/02/2017 15:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
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17/02/2017 11:35
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para S
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09/02/2017 14:09
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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09/02/2017 11:07
Remessa
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09/02/2017 10:56
Mero expediente - Mero expediente
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09/02/2017 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/12/2016 10:33
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
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01/12/2016 17:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/12/2016 17:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/11/2016 11:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/11/2016 11:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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23/11/2016 15:05
Remessa
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23/11/2016 15:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/11/2016 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/11/2016 11:55
AGUARDANDO PRAZO
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22/11/2016 11:06
OUTROS
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17/11/2016 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/11/2016 09:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : JOSE MARIA DA SILVA SOUZA
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16/11/2016 16:46
MANDADO(S) A CENTRAL - OF. n.1023/16, fls. 87, a PGE, do inteiro teor da decisão, indo os autos em anexo-01vl
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16/11/2016 16:45
Remessa - OF. n.1023/16, fls. 87, a PGE, do inteiro teor da decisão, indo os autos em anexo-01vl
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16/11/2016 12:50
AGUARDANDO ASSINATURA
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16/11/2016 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/11/2016 12:39
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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16/11/2016 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/11/2016 12:37
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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11/11/2016 08:07
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
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11/11/2016 08:07
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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10/11/2016 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - Acódão - 1 Vol.
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10/11/2016 09:25
Não-Provimento - Não-Provimento
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10/11/2016 09:25
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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10/11/2016 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2016 13:19
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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21/09/2016 11:21
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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08/09/2016 09:55
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 VOLUME - SESSÃO DO DIA 19/09
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06/09/2016 14:26
Inclusão em pauta - Inclusão em pauta
-
06/09/2016 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2016 10:19
Mero expediente - Mero expediente
-
06/09/2016 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/10/2015 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl.
-
16/10/2015 10:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - p/ parecer do MP-01vl.
-
15/10/2015 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2015 10:35
Mero expediente - Mero expediente
-
15/10/2015 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol - ao MP
-
29/09/2015 10:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01v.
-
28/09/2015 08:58
A SECRETARIA
-
28/09/2015 08:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/09/2015 13:11
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/09/2015 13:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: ROBERTO GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
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