TJPA - 0803978-60.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/03/2025 13:16
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO FERREIRA DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo nº 0803978-60.2022.8.14.0051) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS contra FRANCISCO IVALDO FERREIRA DE MENEZES, diante de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada pelo apelado, para concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (id. 15183238): Fixo a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão, em conformidade com a Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Dispenso a autarquia-ré de arcar com as custas processuais, salvo as que NÃO ISENTA, a teor do disposto na Súmula n.º 178 do STJ e art. 40, inciso I e parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Pelo Exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, extinguindo o processo com resolução do mérito, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o auxílio-doença-acidentário em favor do(a) autor(a) FRANCISCO IVALDO FERREIRA DE MENEZES, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, o dia 14/09/2018 – NB: 624.806.953-0 (ID.
Num. 56235295 - Pág. 21, ID.
Num. 56235295 - Pág. 10à 15. e ID.
Num. 56235295 - Pág. 39 à 44), compensando-se os valores eventualmente pagos no período a título de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadorias, com abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91), juros, atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.
Em razões recursais (id. 15183239), a Autarquia Previdenciária defende que o apelado não sustentava a condição de segurado na data de início da incapacidade – DII, em 29/08/2018, afirmando que as contribuições realizadas como segurado facultativo, de 01/09/2017 a 31/05/2018, são inválidas, pois o pagamento foi realizado extemporaneamente, em 14/06/2019, inclusive após a data do requerimento do benefício, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Defende ainda, em caso de procedência do pedido, a necessidade de fixação da data de cessação do benefício – DCB do auxílio por incapacidade temporária na data apontada pela perícia judicial ou no prazo legal do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU ao apreciar o Tema 246.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões (id. 15183242).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebida a apelação no duplo efeito, os autos foram encaminhados ao Órgão Ministerial, como fiscal da ordem jurídica, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (id. 17778357). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, passando a apreciá-los monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise consiste em verificar a condição de segurado do apelado para a concessão do auxílio-doença e, em caso positivo, a necessidade de fixação da data de cessação do benefício – DCB.
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença constitui-se em benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, consistindo no pagamento de renda mensal ao acidentado, desde que o segurado da previdência social apresente incapacidade laborativa, em princípio, temporária.
Em razão dessa natureza transitória do benefício, deve o trabalhador beneficiado se submeter a perícias médicas regulares a fim de aferir a persistência da incapacidade para o trabalho, conforme dispõem os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Segundo a norma, são requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: a condição de segurado, carência ao benefício, incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social.
Ressalta-se que o benefício prescinde de prova pericial para demonstração do nexo de causalidade entre a suposta lesão sofrida, e as funções desempenhadas, mas em se tratando de acidente de trabalho, a lei dispensa o período de carência, senão vejamos: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; No caso concreto, o juízo de origem, considerando que o laudo pericial que apontou nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário.
O apelante não questiona as enfermidades do apelado, que submetido a exame médico pericial e exames físicos, apresenta o seguinte estado de saúde: regular estado geral, eupneico, normocorado, consciente e orientado; marcha claudicante; moderada limitação a flexão de coluna lombar; teste de Lásegue positivo; membro inferior esquerdo com força muscular grau 4/5; demais membros tróficos, sensibilidade e motricidade preservados e reflexos presentes; e extremidades sem edemas e normoperfundidas.
Produzido em Juízo, o laudo médico pericial confirmou ainda, a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, registrando ser: “insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, considerados na análise o grau de escolaridade do autor e o meio em que vive.” (id. 15183230 – Pág 28).
O apelado conta com 46 anos de idade e continua afastado do labor, pelas patologias que datam de 29/08/2018, contudo, a concessão do benefício de auxílio-doença foi indeferido administrativamente pelo INSS, sob o argumento de o apelado não configurar como segurado na data de início da incapacidade – DII.
Em que pese a alegação do apelante de que, as contribuições realizadas como segurado facultativo, de 01/09/2017 a 31/05/2018, são inválidas, pois o pagamento foi realizado extemporaneamente, em 14/06/2019, tal fato é irrelevante para a demanda.
O mesmo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constante do id. 15183230 - Pág. 39, demonstra que encerrado o mencionado vínculo previdenciário facultativo, estabeleceu-se novo vínculo, decorrente da condição de empregado da empresa “AMAZON FLORESTAL IMPLEMENTOS E EXECUCAO DE PROJETOS LTDA – Seq. 11”, com data de início de 01/07/2018, ou seja, quase dois meses antes do início dos sintomas que geraram a incapacidade laboral, em 29/08/2018.
Logo, tendo o apelado comprovado a condição de segurado da Previdência Social, e estando impossibilitado de exercer sua atividade laborativa habitual, mostra-se devida à concessão do auxílio-doença.
A data de início do benefício-DIB, tem por termo inicial a data do requerimento administrativo, ou a data da de cessação indevida.
Assim, correta a sentença ao garantir o auxílio-doença com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, protocolado em 14/09/2018 (NB 624.806.953-0), e denegado ilegalmente pela Autarquia Previdenciária.
Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico pela possibilidade de concessão do benefício diverso, face à aplicação do princípio da fungibilidade nas ações previdenciárias.
Vejamos: Quanto à questão de fundo, esta Corte sedimentou o entendimento de que, considerando a especificidade da matéria previdenciária, a concessão diversa do pedido na inicial não configura julgamento extra ou ultra petita. (...) ( REsp 1805104/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 29/10/2019) (...) ( REsp 1584771/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019) (...) ( REsp 1.499.784/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/2/2015). (...) (AgInt no AREsp 1.344.978/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019) (...) Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 574.838/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp. 1.426.034/AL, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014. (...) ( AgInt no REsp 1.749.671/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 4/4/2019) (...) ( AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1384108/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) (...) (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro requisitos legais do benefício deferido MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2012).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 21 desta Câmara, que dispõe: "Dado o caráter público das disposições previdenciárias, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração, tanto pelo julgador a quo quanto pelo ad . quem, dos pedidos deduzidos pela parte" (...) (STJ - REsp: 2034278 PR 2022/0333448-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 23/11/2022) (grifei) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, garante o restabelecimento do auxílio-doença quando demonstrada a incapacidade de retorno às atividades laborais, neste sentido: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social– INSS e pelo autor, contra sentença, proferida nos autos da ação previdenciária, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a estabelecer o pagamento do auxílio-acidente e incluir o autor no programa de reabilitação profissional; 2.
Ausente nos autos prova da conclusão do programa de reabilitação profissional, na forma como estabelece o art. 92, da Lei nº 8.213/91.
Não havendo comprovação necessária para recolocação do segurado no mercado de trabalho, bem como se foi cumprido o processo de reabilitação, a reforma da sentença é medida que se impõe; 3.
Comprovada por perícia judicial a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo reconhecer os efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício; 4.
Diante da reforma da sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença, resta prejudicado o recurso do INSS, visto que as razões recursais são em relação a incompatibilidade do programa de reabilitação profissional e o auxílio-acidente e que houve o término do programa, porém sem trazer prova da conclusão de reabilitação; 5.
Apelação do autor conhecida e provida.
Recurso da autarquia prejudicado. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809380-02.2019.8.14.0028 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/11/2023 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDOS DIVERGENTES.
ADOÇÃO DO LAUDO MAIS FAVORÁVEL À AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Havendo comprovação da incapacidade temporária laborativa da agravante por meio de um laudo médico, torna-se necessário o restabelecimento do auxílio-doença, em respeito ao caráter alimentar do benefício; II – In casu, em razão da divergência existente entre o laudo médico particular anexado aos autos pela agravante e a perícia realizada pelo recorrido, com conclusões distintas, é pertinente o aproveitamento do laudo que melhor beneficia à trabalhadora, em respeito ao que preceitua o princípio do in dubio pro misero; III – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, com a determinação que o agravado restabeleça o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário em favor da recorrente. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807074-47.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/05/2021) (grifei) Com efeito, comprovada a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias e, que as enfermidades se iniciaram meses depois do vínculo, a concessão do benefício é medida que se impõe.
No que concerne à questão da suspensão automática do benefício, tem-se que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cancelado, depois que o segurado for submetido a uma nova perícia médica pelo INSS e cessada a incapacidade, em devido procedimento administrativo.
Neste sentido é o entendimento pacífico do STJ, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em período anterior à vigência da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, este Superior Tribunal firmou entendimento de que é indevido o cancelamento do benefício de auxílio-doença com base no programa de cobertura previdenciária estimada, tendo em vista a falta de amparo legal e a necessidade de observar a ampla defesa e o contraditório. 2.
O contexto fático do presente caso (2007) antecedeu a nova regulação da matéria, razão pela qual se aplica o posicionamento anteriormente firmado por esta Corte de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1604876 MT 2016/0128963-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) (grifei) Quanto a data da cessação do benefício - DCB, essa deve considerar o entendimento firmado no Tema 246 da Turma Nacional de Unificação-TNU, a saber: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (Grifei) Neste ponto, assiste razão ao apelante pois, não tendo sido definido o tempo de recuperação no laudo pericial judicial, a data da cessação do benefício restará definida, com a implantação do auxílio-doença, termo inicial do prazo de 120 dias na forma da lei.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram fixados 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, entretanto, considerando que a sentença ainda será objeto de liquidação, resta inviável a fixação da sucumbência sobre a quantia incerta e não definida.
Destarte, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados na fase de liquidação da decisão, observado ainda o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez dispõe: Súmula 111 - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Assim, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluindo-se as vincendas.
Destarte, a sentença deve ser modificada em sede de Remessa Necessária, em atenção aos mencionados dispositivos e para o arbitramento dos honorários somente em cumprimento de sentença.
Ante o exposto, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para o estabelecer os parâmetros da data da cessação do benefício-DCB, bem como, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC e observado o disposto na Súmula 111/STJ.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 20:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (APELANTE) e provido em parte
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21/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:11
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO FERREIRA DE MENEZES em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0803978-60.2022.8.14.0051 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
21/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 09:36
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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