TJPA - 0804222-58.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:33
Apensado ao processo 0817671-49.2023.8.14.0028
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31/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/10/2023 13:36
Juntada de
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25/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2023 11:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS WICHERT em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:58
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:45
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0804222-58.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: LUIZ CARLOS WICHERT Endereço: UBA, 1, QUADRA 3, AMAPA, MARABá - PA - CEP: 68501-970 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 .Contato Telefônico: DECISÃO/MANDADO 1.
Consta pedido de deferimento de gratuidade processual, no entanto, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. 2.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. 3.
As afirmações de hipossuficiência feitas pelo patrono da parte autora na inicial não são suficientes para demonstração e acolhimento imediato do pedido de gratuidade processual, notadamente tendo em vista que é servidor público federal. 4.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), INTIME-SE a parte autora, para, NO PRAZO DE 10 DIAS: a.
COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando: cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais e declaração de imposto de renda de pessoa física nos três últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada; b. ou, no mesmo prazo, proceder ao RECOLHIMENTO das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. 5.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. 6.
Intime-se via DJE. 7.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033112555116500000053409309 6 OFICIO - LUIZ CARLOS WICHERT Ofício 22033112555138400000053409317 6 DECLÍNIO - LUIZ CARLOS WICHERT_compressed Petição 22033112555196800000053409318 -
25/04/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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