TJPA - 0836776-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:21
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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23/11/2023 17:13
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE PEDROSO DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE PEDROSO DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE PEDROSO DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE PEDROSO DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:16
Juntada de despacho
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14/04/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 04:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 07:50
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE PEDROSO DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:50
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE PEDROSO DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
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19/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0836776-03.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ROSINETE PEDROSO DE JESUS INTERESSADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA MARIA ROSINETE PEDROSO DE JESUS, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
Relata a impetrante que protocolou no dia 22/09/2021, perante o IGEPREV, pedido de concessão de pensão por morte em virtude do óbito do ex-segurado ADIMILSON BENEDITO COSTA PENA DE MORAES (Agente de Serviços), falecido em 24/06/2021, conforme certidão de óbito anexada à inicial, com quem mantinha união estável.
Afirma que até a presente data não obteve qualquer resposta acerca da conclusão do procedimento administrativo e que é direito líquido e certo de todos os cidadãos terem seu pleito respondido no prazo legal.
Diante disso, impetra o presente mandado de segurança a fim de que a autoridade coatora seja compelida a proceder à conclusão do processo administrativo nº 2021/1051956.
Juntou documentos à inicial.
O juízo da 4ª Vara Cível Empresarial da Capital redistribuiu os autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (ID. 58139281 – Decisão).
O Ministério Público, em parecer, afirmou que o Impetrado ainda não tinha sido notificado, e após o prazo, retornem os autos para a manifestação ministerial (ID. 59081814 – Parecer).
O juízo concedeu a liminar requerida (ID. 59532826 – Decisão).
A parte Impetrada prestou suas informações, defendendo, em suma, que após a intimação, o setor técnico do instituto informou que concluiu a análise do processo, havendo o reconhecimento administrativo do pleito.
Logo, afirma que houve a perda do objeto do presente mandamus (ID. 61438022 – Contestação).
Parecer Ministerial opinando pela concessão da segurança (ID. 63170736 – Parecer). É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte Impetrante requer a análise de seu pedido administrativo junto ao IGEPREV, em que requer a concessão de pensão por morte.
A Autoridade Coatora pugnou pela perda do objeto da ação, ante o cumprimento da liminar satisfativa.
Entendo, todavia, não ser o caso de perda de objeto, eis que a impetrante apenas obteve esse direito por meio da concessão da medida liminar, a qual precisa ser confirmada nos autos.
Pois bem.
Enfrentando o mérito da ação, verifica-se que tal lapso temporal decorrido desde o pedido administrativo formulado pela impetrante, fere o Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de senso comum aplicada ao Direito, mormente na esfera administrativa.
De outro lado, a Magna Carta assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo e dos meios que garantam a celeridade na tramitação (LXXVIII, art. 5º, CF/88).
Assim, entendo fazer jus a parte impetrante a uma resposta da autarquia previdenciária quanto ao seu pedido, mormente por se tratar de pedido de caráter alimentar (pensão por morte), pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DEMORA NA DECISÃO.
ART. 49 DA LEI N. 9.874/99.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99.
Não obstante, mas o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF. 3.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF-4 - REO: 36468 RS 2007.71.00.036468-9, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 22/07/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/07/2008).
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de resposta ao pleito formulado na seara administrativa.
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que proceda à análise do pedido administrativo da parte impetrante, com conclusão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
12/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:27
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 15:12
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE PEDROSO DE JESUS em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:11
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE PEDROSO DE JESUS em 18/05/2022 23:59.
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27/05/2022 20:56
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2022 03:49
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE PEDROSO DE JESUS em 18/05/2022 23:59.
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24/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0836776-03.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ROSINETE PEDROSO DE JESUS IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LIMINAR MARIA ROSINETE PEDROSO DE JESUS, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que protocolou no dia 22/09/2021 perante o IGEPREV pedido de concessão de pensão por morte em virtude do óbito do ex-segurado ADIMILSON BENEDITO COSTA PENA DE MORAES (Agente de serviços), falecido em 24/06/2021, conforme certidão de óbito anexada à inicial, com quem mantinha união estável.
Afirma que até a presente data não obteve qualquer resposta acerca da conclusão do procedimento administrativo e que é direito líquido e certo de todos os cidadãos terem seu pleito respondido no prazo legal.
Diante disso, impetra o presente mandado de segurança a fim de que a autoridade coatora seja compelida a proceder à conclusão do processo administrativo nº 2021/1051956.
Requereu a concessão de medida liminar a fim de que seja antecipada a tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja a impetrante a conclusão de pedido administrativo de concessão de pensão por morte, em trâmite no IGEPREV, eis que iniciado em setembro de 2021 e até o momento não fora concluído.
Sustenta que a inércia da autoridade coatora ofende a duração razoável do processo e o disposto na Lei estadual nº 8.972/2020.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante, restando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Vejamos.
A impetrante ingressou com o pedido administrativo nº 2021/1051956, em setembro de 2021, sem que tenha sido concluído até o momento (ID nº 57267246).
Assim, diante do relato dos fatos e documentos juntados aos autos, entendo que não se mostra razoável que a autoridade coatora permaneça na inércia injustificada em que se encontra quando possui o dever legal de proceder à análise e conclusão do pedido administrativo.
Faz jus a impetrante, porquanto reconhecido preliminarmente o direito pleiteado, a uma resposta do impetrado quanto à concessão da pensão por morte, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações ensejando a concessão da liminar.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência ante os fundamentos dispostos na presente decisão, bem como em razão da natureza alimentar do pedido administrativo.
Verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021/1051956, COM CONCLUSÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se o PRESIDENTE DO IGEPREV, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
02/05/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 13:47
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 08:50
Conclusos para decisão
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29/04/2022 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 17:11
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº: 0836776-03.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: MARIA ROSINETE PEDROSO DE JESUS REQUERIDO: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Considerando que a inicial é endereçada à Vara da Fazenda Pública da Capital e indica o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado Do Pará - IGEPREV no polo passivo, redistribuam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, competente para o feito.
P.R.I.C.
Belém /PA, 18/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
25/04/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 13:15
Declarada incompetência
-
08/04/2022 17:07
Conclusos para decisão
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08/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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