TJPA - 0811067-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 14:49
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:49
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVEIRA ROCHA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 09:44
Cancelada a Distribuição
-
21/03/2023 09:42
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVEIRA ROCHA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2023 23:59.
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18/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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15/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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17/12/2022 03:27
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVEIRA ROCHA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:12
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVEIRA ROCHA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:12
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
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11/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 04:53
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811067-97.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: HIPERPAN IND.
E COM.
DE PANIFICACAO EIRELI - ME, FRANCISCO TAVEIRA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO Nº 161, 17º ANDAR, SALAS 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Vistos, etc.
Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 10 dias, informar sobre o interesse na realização de conciliação nos presentes autos.
Belém, data de assinatura no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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13/05/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:11
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVEIRA ROCHA em 20/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Contratos Bancários] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: HIPERPAN IND.
E COM.
DE PANIFICACAO EIRELI - ME, FRANCISCO TAVEIRA ROCHA Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos em evento de ID 30760249, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 18 de agosto de 2021 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
18/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 01:19
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVEIRA ROCHA em 03/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
HIPERPAN IND.
E COM.
DE PANIFICAÇÃO EIRELI e FRANCISCO TAVEIRA DA ROCHA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Embargos à Execução em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado nos autos.
Distribuídos os autos, os embargantes foram intimados para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, no entanto, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte.
O pedido de justiça gratuita, então, foi indeferido, em seguida, os embargantes requereram tão somente a reconsideração da decisão, anexando declaração de hipossuficiência.
Por fim, foi determinada a redistribuição do feito para esta vara cível. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução na qual, indeferido o pedido de justiça gratuita requerido pelos embargantes, as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, conforme certidão nos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por outro lado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, lecionam: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1º).” Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de julho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
29/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:04
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 10:22
Juntada de Certidão
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22/07/2021 10:14
Apensado ao processo 0868919-50.2019.8.14.0301
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13/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0811067-97.2021.8.14.0301 DECISÃO Verifico que os presentes autos tratam-se de Embargos à Execução interpostos em decorrência da Execução nº 0868919-50.2019.8.14.0301, cuja tramitação ocorre na 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Isto posto, DECLARO-ME INCOMPETENTE para julgamento do feito e determino a remessa dos autos àquele Juízo.
Belém, 7 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/07/2021 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 23:03
Declarada incompetência
-
07/07/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 01:12
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVEIRA ROCHA em 07/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
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10/05/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVEIRA ROCHA em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 03:56
Decorrido prazo de HIPERPAN IND. E COM. DE PANIFICACAO EIRELI - ME em 12/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para apresentar os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o Relatório de Custas, conforme determina os art. 9º, § 1º e art. 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Belém, 19 de fevereiro 2021. MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO Diretora de Secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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