TJPA - 0800133-78.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 21:54
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/12/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 08:33
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE VIZEU em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:26
Decorrido prazo de EXPEDITO DE OLIVEIRA SA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:26
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:14
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
02/04/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:06
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 25/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de EXPEDITO DE OLIVEIRA SA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 05:49
Decorrido prazo de EXPEDITO DE OLIVEIRA SA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:49
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:51
Decorrido prazo de EXPEDITO DE OLIVEIRA SA em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:34
Decorrido prazo de EXPEDITO DE OLIVEIRA SA em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 15:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/03/2023 09:43
Entrega de Documento
-
17/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:24
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 09:22
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 08:14
Decorrido prazo de EXPEDITO DE OLIVEIRA SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:14
Decorrido prazo de EXPEDITO DE OLIVEIRA SA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de EXPEDITO DE OLIVEIRA SA em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:10
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:33
Juntada de petição inicial
-
14/07/2022 09:57
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de MOISES DE OLIVEIRA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de EXPEDITO DE OLIVEIRA SA em 17/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 15:16
Decorrido prazo de EXPEDITO DE OLIVEIRA SA em 05/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:12
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800133-78.2022 Decisão Expedito de Oliveira Sá e Moisés de Oliveira Silva, qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de anulação de registro público junto ao Juízo da Vara Única de Viseu.
Argumentam que celebraram compra e venda de imóveis que foram registrados sob os números de matrícula 4186 e 4187, às fls. 52 e 53, do livro 2-P, em 10 de marco de 2016.
Alegam que acreditavam ter procedido de forma correta o negócio jurídico até que, no ano de 2022, foram surpreendidos pela atual administração do cartório de Viseu de que a compra e venda deu-se de forma irregular, pois deixou de observar as condições e cláusulas resolutivas dos títulos de domínio do INCRA, que determina que o cartório depende do protocolo das certidões de baixa das cláusulas e da certidão de quitação para que possa efetuar qualquer compra e venda e posterior registro imobiliário.
Alegam que o Sr.
Expedito solicitou administrativamente a anulação do negócio junto ao cartório, tendo, porém a mesma sido negada diante da impossibilidade de a retificação ser procedida de modo administrativo, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda.
Recebidos os autos, o juízo da comarca de Viseu proferiu decisão (ID 55324069), determinando a remessa dos autos à Vara Agrária de Castanhal.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que a presente matéria, trazida a apreciação do Poder Judiciário diz respeito a questão em que se encontram envolvidos interesses unicamente particulares.
Isto porque, da narrativa dos fatos, conforme se observa da peça de ingresso, não há a caracterização de conflito coletivo pela posse e propriedade de terras em área rural, pois a exordial afirma que os autores celebraram compra e venda de imóveis que foram registrados sob os números de matrícula 4186 e 4187, às fls. 52 e 53, do livro 2-P, em 10 de marco de 2016, tendo, após isso, conforme a peça inicial, sido surpreendidos pela atual administração do cartório de Viseu de que a compra e venda deu-se de forma irregular, pois deixou de observar as condições e cláusulas resolutivas dos títulos de domínio do INCRA, que determina que o cartório depende do protocolo das certidões de baixa das cláusulas e da certidão de quitação para que possa efetuar qualquer compra e venda e posterior registro imobiliário.
Como se vê, a matéria em questão tem características tipicamente de cunho negocial, não havendo, desse modo, que se falar em conflito coletivo pela posse da terra, o qual teria o lastro de atribuir competência a este juízo agrário.
Isto porque somente cabe às Varas Agrárias as causas oriundas de questões de cunho fundiário, que tenham como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola e etc, não podendo o fato de a ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, por si só, deslocar a competência para este juízo.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJE: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL.
MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA.
DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (Processo nº 2014.04530685-34, 133.033, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-08). (GRIFEI).
E mais: EMENTA: Conflito de competência - venda de imóvel - questão eminentemente particular - dissidência intra-familiar - conflito sem caráter fundiário ou agrário - questão atinente a seara cível - conflito de competência conhecido para declarar o juízo de direito da 1ª vara cível da comarca de Santarém competente para processar e julgar o feito - decisão unânime.
Somente caberá à Vara Agrária especializada as causas oriundas de questões eminentemente fundiárias, aquelas que têm como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, conflitos referentes à reforma agrária, política agrícola, etc.
O simples fato da ação ter como objeto litígio envolvendo bem imóvel situado em área rural, não tem o condão de deslocar a competência para a vara especializada.
Decisão unânime. (Grifei) – Conflito de Competência nº *00.***.*00-59-8.
Rel.
Des.
Maria Rita Lima Xavier.
Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Considerando que diante da presente decisão o feito aguardará decisão do Egrégio TJE/PA, a fim de que não ocorra, indevidamente, prejuízo nos índices de eficiência desta Unidade Judicial, determino o arquivamento provisório dos autos junto ao sistema respectivo até que haja deliberação pelo juízo ad quem, consignando-se que comunicada decisão pela instância superior ou havendo eventual pedido formulado nos autos, deverá o feito retornar em novel conclusão para apreciação judicial.
Cumpra-se e intime-se.
Em, 08 de abril de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
22/04/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 21:03
Declarada incompetência
-
22/03/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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