TJPA - 0804323-82.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 08:15
Baixa Definitiva
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25/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ITALO VALE VIANA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:36
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MARABÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
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28/02/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ITALO VALE VIANA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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04/02/2023 20:00
Decorrido prazo de ITALO VALE VIANA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 20:00
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:04
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MARABÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2022 21:24
Conclusos para decisão
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28/10/2022 21:24
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ITALO VALE VIANA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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27/06/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 10:18
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804323-82.2022.8.14.0000 (-23) Comarca de Origem: Marabá/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Marabá Agravados: Ítalo Vale Viana e Jeferson Costa de Oliveira Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO”.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS AGRAVADOS, PERTECENTES DO QUADRO EFETIVO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO, EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO, AINDA QUE ESTEJAM EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Vara da Comarca de origem que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, proc. nº 0801525-64-02.2022.8.14.0028, ajuizada por Ítalo Vale Viana e Jeferson Costa de Oliveira, deferiu o pedido de liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos (id nº 51105082 do processo de origem): “...
Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar que o impetrado conceda o afastamento demandado dos servidores, sem prejuízo da remuneração, sob pena de incorrer na prática de improbidade consistente na violação de princípios da administração, o que poderá acarreta inúmeras sanções. ...” Em suas razões (id. nº 8832720), o agravante, requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva, pois os recorridos deveriam ter impetrado o "mandamus" contra o secretário municipal de administração, que é a legítima autoridade coatora.
Pleiteia ainda o recorrente o indeferimento do pedido de justiça gratuita e aduz a proibição de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Defende também a inexistência de direito líquido e certo no caso, em virtude de ausência de previsão no regime jurídico único do município de Marabá de concessão de afastamento de servidores em estágio probatório, sem prejuízo da remuneração.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Juntou documentos.
Os autos vieram em redistribuição à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça concedida e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”)[3].
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de liminar formulada pelos agravados reconhecendo-lhes o direito de concorrer às vagas de cotas raciais destinadas a candidatos negros/pardos do concurso público realizado por este Egrégio Tribunal de Justiça para os cargos de Analista e Auxiliar Judiciário.
Não obstante as considerações do agravante, a priori, entendo que não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, “caput”, do CPC/2015.
De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do fumus boni iuris não surge inconteste, pois se observa que a decisão agravada seguiu escorreito entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, o qual prevê a possibilidade de afastamento de servidor público efetivo em estágio probatório, sem prejuízo da remuneração, para participar de curso de formação, em virtude de aprovação em concurso público, “verbis”: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, "D", DA LEI 5810/94 C/C LEI 8112/90, ART. 20, §§4º E 5º.
ANALOGIA.
DIREITO DOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DA LEI 8112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.527/97, ART. 20, §§4º E 5º.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2019.03204139-02, 207.054, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-08-08) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SE CONFUNDEM COM O MÉRITO AFASTADAS.
MÉRITO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇ?O EM VIRTUDE DE APROVAÇ?O EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, ?D?, DA LEI 5810/94 C/C LEI 8112/90, ART. 20, §§4º E 5º.
ANALOGIA.
PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7°, III, DA LEI 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Das preliminares.
Rejeito as preliminares de carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que se confundem com o mérito e, serão com ele analisadas. 2.
Do mérito.
Possibilidade de afastamento de servidor estadual em estágio probatório para participação em curso de formação para ingresso em outro cargo público em outra unidade da Federação, sem prejuízo da remuneração. 3.
Aplicabilidade do disposto art. 20 da Lei Federal nº 8.112/90 § 4º, possibilidade prevista no art. 92, alínea d, do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais (Lei nº 5.810/94), que autoriza outras espécies de licença previstas em legislação federal específica. 4.
A ausência de norma regulamentadora específica não pode obstar o reconhecimento do direito do impetrante, devendo o julgador buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível. 5.
Em que pese a lei nº 8.112/1990 se refira especificamente ao afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, sua utilização estende-se aos aprovados em concurso público para cargos das esferas estaduais. 6.
O impetrante tem o direito de afastar-se do exercício das funções do cargo efetivo, todavia, durante a licença, ficará suspenso o estágio probatório, consoante estabelecido no § 5o do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, sendo que tal período não será incluído nos três anos exigidos pelo art. 41, da Constituição Federal de 1988. 7.
Presentes os requisitos previstos no artigo 7°, III, da Lei 12.016/2009.
Decisão agravada mantida em seu inteiro teor. 8.
Agravo de Instrumento conhecido improvido.
Por unanimidade. (2018.00925833-58, 186.882, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-13) Portanto, não diviso presente o requisito do “fumus boni iuris”, na hipótese, de forma que a decisão guerreada deve ser mantida. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
Intime-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, responderem ao recurso, sendo-lhes facultado juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém, 22 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). -
25/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 10:12
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 23:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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11/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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