TJPA - 0800015-08.2022.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 09:51
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2022 12:30 Vara Única de Vigia.
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30/11/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:21
Processo Desarquivado
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07/10/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2022 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2022 05:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2022 22:12
Juntada de Certidão
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14/07/2022 22:05
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 19:43
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 18:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 12:30 Vara Única de Vigia.
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24/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2022 01:12
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800015-08.2022.8.14.0063 AUTOS DE: REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: JEFFERSON DA SILVA MATOS Vistos, etc.
Trata-se os autos de requerimento de medidas protetivas, em favor de E.
S.
D.
J., em face de JEFFERSON DA SILVA MATOS, ambos já qualificados nos autos.
A Vítima pleiteou as medidas protetivas deferidas, por ter o Agressor supostamente cometido violência doméstica contra a mesma.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da Pleiteante.
Posteriormente, o Requerido apresentara defesa contra as medidas concedidas, requerendo a revogação delas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Primeiramente, frise-se que o artigo 19, §1º, e artigo 20, caput, da Lei 11.340/2006, permitem, expressamente, que o Magistrado conceda medidas protetivas de urgência para proteção da mulher, de imediato, independentemente de prévia oitiva do Agressor.
Contudo, tendo o Demandado apresentando manifestação, contestando as assertivas efetuadas pela Pleiteante, requerendo a revogação das medidas protetivas outrora concedidas, necessária se faz a designação de audiência de justificação, com o fito de ser apurada a situação apresentada nestes autos.
Consoante Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra “O Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015, “o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.” (pag. 269).
Saliente-se que a realização do ato instrutório se faz necessária em decorrência da necessidade de se esclarecer os fatos para definição da manutenção ou não das medidas deferidas, isto em atenção ao princípio da verdade real, como também no objetivo precípuo da atividade judicante.
Nesse sentido, ressalte-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS.
DECISÃO SURPRESA.
CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PONDERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Ao interferir no curso processual e determinar a produção de provas, sob o respaldo e imposição do estatuto processual, o juiz não se põe em favor de qualquer das partes, apenas procura elucidar e apurar fatos que iluminem as dúvidas que pairam sobre as questões postas em debate, não se configurando parcialidade, mas tão somente denota o esforço do juízo em prol da elucidação da causa. 2.
A discricionariedade do juiz ao buscar a verdade real, conduzir o processo e requerer a produção de provas, não é absoluta.
Tal voluntariedade requerida e imposta pela lei, deve se situar dentro de outros limites legais e principiológicos que ditam o curso processual, atinentes à transparência, ao contraditório, à fundamentação dos atos, imparcialidade, isonomia, segurança jurídica e à não surpresa. 3.
Quando o juizado determina ou produz provas, estas devem necessariamente ser colocadas em disponibilidade das partes litigantes para apreciação e manifestação.
A prática da dialeticidade e transparência, a serviço do contraditório e devido processo legal é imperiosa. 4.
A inserção de peças probatórias no bojo da sentença, traz surpresa às partes.
Além de inibição do contraditório, o surgimento de provas no decisium, que culmina à fase de primeiro grau, tolhe o direito de pronunciamento acerca das evidências e, pelo surpreendente, macula a segurança jurídica do processo, pois a conclusão se pauta por elementos inaugurais que eram exógenos aos autos até aquele momento. 5.
Não se pode considerar o duplo grau de jurisdição como advento supridor do contraditório, pois nesta fase estar-se-á discutindo pela primeira vez uma questão ainda não debatida em primeiro grau. 6.
Recurso conhecido.
Preliminares acatadas.
Nulidade da sentença e retorno ao juízo.
Unânime. (Acórdão n.1158887, 07324083820178070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019) Isto posto, determino que seja designada AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, com as cautelas de praxe.
As partes deverão apresentar, em até 05 (cinco) dias antes da audiência, com “WhatsApp”, seus números para contato telefônico, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência de instrução.
Frise-se que as partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, de forma individual, o link a ser enviado por este Juízo, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, sozinha ou acompanhada de advogado, de maneira que será dirigida a sala própria para este fim, onde será auxiliada por servidor da comarca, com o fito de se fazer presente no referido ato.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado de intimação/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
25/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
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14/02/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59.
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21/01/2022 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:16
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/01/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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