TJPA - 0809989-51.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:48
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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28/05/2022 06:56
Decorrido prazo de ZILDOMAR PINTO DE ALBUQUERQUE em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:35
Decorrido prazo de ARNOBIO DE NAZARE NUNES FRANCO JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:11
Decorrido prazo de ARNOBIO DE NAZARE NUNES FRANCO JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:11
Decorrido prazo de ZILDOMAR PINTO DE ALBUQUERQUE em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0809989-51.2019.8.14.0006) Requerente: Zildomar Pinto de Albuquerque Adv.: Dr.
Fernando Augusto Montalvão das Neves - OAB/PA nº 6.171 Requerido: Arnóbio de Nazaré Nunes Franco Júnior TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 20 (vinte) dias do mês de abril de 2022, às 09h15min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, presente a Dra.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS, Juíza de Direito Titular da Unidade Judiciária, comigo AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA em que é requerente ZILDOMAR PINTO DE ALBUQUERQUE e requerido ARNÓBIO DE NAZARÉ NUNES FRANCO JÚNIOR (Processo nº 0809989-51.2019.8.14.0006).
Aberta a audiência e apregoadas as partes, constatou-se a ausência do requerente ZILDOMAR PINTO DE ALBUQUERQUE e de patrono, isto é, do Dr.
FERNANDO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 6.171, bem como do requerido ARNÓBIO DE NAZARÉ NUNES FRANCO JÚNIOR, embora todos tenham sido devidamente intimados, conforme documentos cadastrados sob os Ids números 4430843 (aba expediente) e 28360521.
Dando prosseguimento, este Juízo exarou a seguinte sentença: Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por ZILDOMAR PINTO DE ALBUQUERQUE contra ARNÓBIO DE NAZARÉ NUNES FRANCO JÚNIOR, já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que os litigantes celebraram contrato de locação, tendo por objeto o imóvel situado na Rodovia Mário Covas, nº 50, Jardim Oceania, Apto. 307, Bloco A, Município de Belém, como também que o requerido desocupou o bem que lhe foi locado antes do término do prazo estipulado no respectivo ajuste e, ainda, que o locatário deixou de pagar os aluguéis dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2019, cada um deles no valor de R$ 850,00 (oitocentos reais), além de não ter realizado os reparos necessários para restituir a edificação no mesmo estado em que a recebeu.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o requerente foi intimado, por intermédio de seu advogado, via sistema, para comparecer a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e, ainda, a respeito do link de acesso a esta sessão.
A intimação via sistema considera-se realizada na data em que o advogado habilitado registra a sua ciência ou uma vez exaurido o prazo de 10 (dez) dias para a realização de consulta (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, parágrafos 1º e 3º).
A cientificação do advogado intimado através do sistema, portanto, será real ou concreta, quando houver manifestação expressa de consulta, ou ficta, que ocorrerá nos casos de leitura automática, que é registrada depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o lançamento de ciência.
Na espécie, uma vez decorrido o intervalo de 10 (dez) dias para a ciência expressa, o sistema registrou a ocorrência de leitura automática, no dia 31/05/2021. À vista do esposado, forçoso é concluir-se que o requerente, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer injustificadamente a presente sessão, donde se conclui que ele não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Deixo de condenar o postulante no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que essa parcela é incabível nas sentenças de primeiro grau exaradas no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, assumindo-se, em ato contínuo, as providências necessárias para a instauração do procedimento administrativo de cobrança das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 46, parágrafo 2º, da Lei nº 8.328/2015, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.217/2021, c/c a Resolução nº 20/2021, do TJPA.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 10h00min.
Eu, ______, (AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA) Analista Judiciário, digitei. -
26/04/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 04:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 13:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/04/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/06/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 01:49
Decorrido prazo de ZILDOMAR PINTO DE ALBUQUERQUE em 09/06/2021 23:59.
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20/05/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 16:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/04/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 03:27
Decorrido prazo de ZILDOMAR PINTO DE ALBUQUERQUE em 19/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 12:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/06/2021 08:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/05/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2020 12:28
Juntada de
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28/01/2020 00:52
Decorrido prazo de ZILDOMAR PINTO DE ALBUQUERQUE em 27/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2020 09:54
Juntada de Certidão
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09/01/2020 09:52
Audiência instrução e julgamento designada para 20/05/2020 11:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/10/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 13:45
Conclusos para despacho
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03/10/2019 13:45
Movimento Processual Retificado
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27/08/2019 15:15
Conclusos para decisão
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27/08/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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