TJPA - 0011101-13.2018.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 03:16
Decorrido prazo de CINTIA SALAZAR DA COSTA FARIAS em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CINTIA SALAZAR DA COSTA FARIAS em 22/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0011101-13.2018.8.14.0107 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CINTIA SALAZAR DA COSTA FARIAS Nome: CINTIA SALAZAR DA COSTA FARIAS Endereço: NOSSA SENHORA DE APARECIDA, 962, PDS, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência débito c/c obrigação de não fazer e danos morais e pedido de tutela antecipada inaldita altera pars”, ajuizada por CINTIA SALAZAR DA COSTA FARIAS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta julgamento.
Não havendo preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Eis a transcrição dos referidos dispositivos: CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC.
Art. 373. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Dessa forma, é ônus da concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade do procedimento administrativo para aferição de consumo não registrado.
A Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL revogou a Resolução n.º 414/2010 e dispõe a forma como a apuração de procedimento irregular deve se dar.
Portanto, tanto a emissão do TOI, quanto a recuperação da receita, ou seja, a emissão da CNR, devem obedecer a resolução mencionada e o Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito da emissão da fatura CNR, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou, recentemente, IRDR nos autos do processo n.º 0801251-63.2017.8.14.0000, nos moldes abaixo transcritos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: [...] 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
O ponto “3. b)” do excerto acima é cristalino em dizer que a emissão da CNR deverá obedecer aos artigos 115, 129, 130 e 133 da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL.
Cumpre-me destacar que os referidos artigos, atualmente correspondem aos artigos 255, 590, 595 e 598 da Resolução n.º 1.000/2021, da ANEEL.
Outrossim, mesmo se aplicando os princípios consumeristas previstos no CDC, como a inversão do ônus da prova, é de se esclarecer que a parte autora não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
O(a) Demandante é titular da unidade consumidora n.º 102894219.
Impugna a cobrança de 03 (três) débitos: (i) fatura do mês 07/2017 no valor de R$ 4.675,82 (incluído os juros e multa); (ii) fatura do mês 06/2018 no valor de R$ 553,38, referente ao parcelamento de R$ 92,23; e (iii) fatura do mês 05/2018 no valor de R$ 730,27.
A empresa requerida alegou que o débito da fatura do mês 07/2017 (R$ 4.675,82) é decorrente de valor consumido e não pago pela parte autora, o que daria regularidade à cobrança efetuada, uma vez que o(a) Requerente estava consumindo energia elétrica à revelia da empresa.
Alegou que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora e constatou-se a existência de irregularidades na medição de consumo, sendo cobrados consumos não registrados no período de 19/09/2015 a 07/07/2017, que consolidaram a fatura de CNR no valor de R$ 3.910,59 (três mil, novecentos e dez reais e cinquenta e nove centavos).
Com efeito, caberia à Requerida o ônus de demonstrar a legalidade e regularidade dos procedimentos adotados para apuração do consumo não registrado, nos exatos termos definidos no IRDR / Tema 4 do TJPA e Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
No caso dos autos, a Requerida formalizou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 49612835, p.17) na presença de quem estava na residência no momento da inspeção, que no caso era a mãe da autora, em obediência ao item “3. a)” do IRDR / Tema 4 acima exposto.
Apesar de a acompanhante ter se recusado a assinar o documento e a receber uma cópia, o que já é prática comum pelos consumidores que recebem a visita dos funcionários da empresa requerida, foi encaminhada a referida cópia do TOI e demais informações do procedimento, juntamente com uma notificação, datada de 21/07/2017, acerca da inspeção realizada e da constatação de irregularidades na medição, com expressa abertura do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, conforme doc. juntado no ID 49612835, p.30, o que está de acordo com o §3º, do art. 591, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL (antiga Res. n. 414/2010).
O TOI apresentado (ID 49612835, p.17) indica “ligação invertida à revelia da CELPA, com condutor de entrada da fase (A) ligado na saída do medidor e o condutor de saída ligado na entrada do medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica” e houve reação de consumo após a normalização da irregularidade, conforme demonstra o histórico ID 49612835, p.2-3.
Outrossim, foi disponibilizada a planilha de cálculo, com os detalhamentos e os critérios utilizados para aferição do consumo não registrado (ID 49612835, p.26), optando-se pela utilização da “média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade”, em obediência ao inciso III do art. 595 da Res. 1.000/2021 da ANEEL.
Todos os documentos, com informações claras de todos os procedimentos adotados e cálculos realizados foram entregues à parte autora, sendo-lhe concedido prazo para defesa administrativa antes do vencimento da fatura questionada.
Importante mencionar que a parte autora não faz prova de ter se insurgido administrativamente quanto aos procedimentos e cálculos realizados, apenas demonstrando que formalizou acordo (reparcelamento) da fatura questionada.
Diante do exposto, evidencia-se que, a todo momento, a parte autora teve informações claras e precisas sobre a cobrança imposta e a possibilidade de contraditório e ampla defesa, portanto, considerando que o TOI e a emissão da fatura de CNR respeitaram fielmente a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL (atual Res. 1.000/2021) e a tese firmada pelo JTPA no IRDR / Tema 4, não há que se falar em ilegalidade da cobrança efetuada, portanto, é improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito e nulidade dos procedimentos em relação à Fatura de CNR do mês 07/2017 no valor de R$ 3.910,59 (três mil, novecentos e dez reais e cinquenta e nove centavos).
Por decorrência lógica, não há que se falar em repetição de indébito no que diz respeito a fatura acima indicada.
Em relação às demais faturas questionadas, no entanto, a concessionária de energia elétrica em nada se insurgiu, pelo que presumo verdadeiras as alegações do(a) autor(a), com esteio no artigo 341, caput, do Código de Processo Civil.
A ré cobrou um débito no valor de R$ 730,27 (setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), referente a fatura do mês 05/2018, conforme doc.
ID 49612824, p.47.
Na fatura, é possível ver que foi apurado o consumo de 636 kWh, valor este exorbitante e que destoa completamente da média dos consumos anteriores, como é possível visualizar na própria fatura em questão.
Além disso, a partir da fatura do mês 06/2018 (ID 49612824, p.45), passou a cobrar da parte autora parcelas de “Ajuste de consu.
Anterior” no valor de R$ 92,23 (noventa e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do doc.
ID 49612824, p.43, que teria sido enviado à parte autora.
Ocorre que, do conjunto probatório colacionado, a requerida não se desincumbiu a contento de seu mister, pois não carreou qualquer justificativa plausível a fim de esclarecer o porquê dessa oscilação repentina na medição do consumo, não tendo apresentado laudo de vistoria ou outro documento pertinente.
Importante ressaltar que, no dia 07/07/2017, já havia sido feita inspeção no medidor e a sua devida regularização, de modo que é possível visualizar que a média de consumo nos períodos posteriores à regularização destoa completamente daquele computado na fatura do mês 05/2018 e que justificasse, ainda, o ajuste de faturamento realizado a partir da fatura do mês 06/2018.
Não há nada nos autos que justifique a cobrança exorbitante realizada, pelo que o valor da fatura deve ser adequado à média de consumo apurado nos períodos após a inspeção realizada em 07/2017.
Portanto, julgo procedente o pedido, em parte, e declaro inexistente o débito no valor de R$ 730,27 (setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), referente à fatura do mês 05/2018, bem como, o débito de R$ 553,38 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) que foi parcelado em 06 (seis) vezes de R$ 92,23 (noventa e dois reais e vinte e três centavos) e cobrado a partir da fatura do mês 06/2018.
Nessa mesma linha, considerando a nulidade dos débitos acima indicados, a parte autora requer a devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, o C.STJ determinou a modulação dos efeitos da supracitada decisão, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600.663-RS).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) *** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) A parte autora demonstrou que foi cobrada indevidamente, bem como, que efetivamente pagou algumas parcelas indevidas.
Caberia ao Requerido demonstrar que não houve cobrança de valores, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
A parte autora, contudo, não demonstrou inequívoca má-fé do Requerido.
Nesse contexto, a repetição do indébito é devida, mas deve se dar de forma simples, pois as cobranças foram efetivadas em períodos anteriores à 30/03/2021, conforme acima fundamentado.
No que se refere aos danos morais pleiteados, não vislumbro ofensa à honra subjetiva do consumidor suficientemente grave que destoe do mero dissabor.
A simples ocorrência de falha na prestação de serviços, por si só, não enseja a reparação a título de danos morais, notadamente se considerarmos que não houve qualquer situação de vexame ou constrangimento perante terceiros.
Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração.2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
Ademais, o STJ decidiu que, para que seja configurado o dano moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de violação significativa de algum direito da personalidade.
Vejamos: “O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.” (STJ - REsp: 1.573.859/SP 2015/0296154-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Ressalto que, no caso concreto, apesar de suas alegações, a parte autora não comprova que teve seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se apura de todo o conjunto probatório colacionado aos autos.
Além disso, também não comprova que teve sua energia ilicitamente cortada pela requerida, pelo que, conforme se apura dos autos, somente houve a cobrança indevida da fatura de CNR o que, por si só, como já dito, não é suscetível de danos morais.
A parte autora sequer comprova que tentou resolver seus problemas administrativamente, perante a empresa requerida, não podendo alegar perda do tempo produtivo.
Nessa direção já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras é perfeitamente possível, desde que feita com equilíbrio, moderação e respeito integral aos procedimentos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 2.
Entendimento de há muito firmado no c.
Superior Tribunal de Justiça orienta que há ilegalidade da cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente pela concessionária.
Precedentes do STJ. 3.
Como corolário da declaração de ilegalidade e inexigibilidade da cobrança, é de se reformar a sentença para decretar a improcedência da Reconvenção ofertada pela Ré/Reconvinte em sede de con testação; 4.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa.
Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral.
Precedentes desta Corte. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0622511-83.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO BASEADO NA MÉDIA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não restando esclarecida a causa do excessivo consumo registrado na fatura impugnada, muito superior à média mensal dos consumos anteriores, não pode o consumidor ser compelido ao pagamento do valor imposto pela concessionária, militando a dúvida em seu favor.
Assim, deve ser declarada a inexigibilidade do valor cobrado, tornando-se exigível o valor calculado pela média dos consumos dos apelantes nos últimos meses - Não havendo comprovação de eventual inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco de cobrança vexatória ou de interrupção do fornecimento do serviço, em razão da cobrança impugnada, assim como inexistência de abalos morais e psíquicos ao homem médio, não há que se falar em danos morais. (TJ-AM - AC: 06417589420158040001 AM 0641758-94.2015.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 18/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifou-se).
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O pedido contraposto da Requerida está em conformidade com o art. 31 da Lei n.º 9.099/95 e, ainda, é perfeitamente cabível o pedido contraposto formulado por pessoa jurídica em sede de juizados especiais, nos termos do Enunciado n.º 31 do FONAJE.
Não obstante, considerando a fatura de CNR objeto da lide e, considerando que não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na cobrança objeto da ação, é devido o pagamento do valor de R$ 3.910,59 (três mil, novecentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), referentes à fatura de consumo não registrado (CNR), devendo ser cobrada em fatura separada e assegurada a possibilidade de parcelamento, nos termos da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, ressaltando-se a impossibilidade de corte do serviço por débitos pretéritos.
O(a) Requerido(a) não requereu nada em relação às demais faturas impugnadas na petição inicial, portanto, não há nada a prover neste ponto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 730,27 (setecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), referente a fatura de energia elétrica do mês 05/2018, assim como, a inexigibilidade do débito de R$ 553,38 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), referente ao ajuste de faturamento cobrado parceladamente a partir da fatura do mês 06/2018; b) CONDENAR a EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a restituir, de forma simples, todos os valores que houve indevidamente cobrado e recebido da parte autora, relativos às dívidas/faturas ora declaradas nulas/inexistentes, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso – primeiro pagamento indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) REVOGO os efeitos da tutela de urgência liminarmente concedida apenas em relação à fatura de CNR do mês 07/2017, salvo quanto a impossibilidade de corte de energia por débitos pretéritos e TORNO definitivos os efeitos da tutela em relação à fatura do mês 05/2018 e ao parcelamento do ajuste de faturamento cobrado a partir da fatura do mês 06/2018; Sobre o pedido contraposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) Reclamado(a), para DECLARAR devido o valor de R$ 3.910,59 (três mil, novecentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), referente a fatura de CNR, com juros e correção monetária a partir do vencimento, devendo o débito ser cobrado em fatura separada, CONDENANDO o(a) Reclamante ao pagamento do débito referido, assegurando-se a este(a) a possibilidade de parcelamento, nos termos da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
19/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:23
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
16/07/2024 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 03:49
Decorrido prazo de REDE CELPA S.A em 18/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intimem-se as partes acerca da migração dos autos do processo LIBRA para o sistema PJE, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 18 de abril de 2022.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
25/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 09:51
Processo migrado do sistema Libra
-
10/09/2021 14:19
AGUARDANDO SESSÃO (TRIBUNAL)
-
27/01/2021 12:26
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
02/12/2020 11:45
AGUARDANDO PRAZO
-
06/12/2019 11:11
AGUARDANDO PRAZO
-
29/04/2019 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2019 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2019 18:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0816-70
-
23/04/2019 18:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2019 18:38
Remessa
-
23/04/2019 18:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2019 15:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
22/04/2019 15:18
AGUARDANDO PRAZO
-
22/04/2019 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 14:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/04/2019 14:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/04/2019 14:24
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/04/2019 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/04/2019 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/04/2019 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2019 17:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6897-85
-
16/04/2019 17:53
Remessa
-
16/04/2019 17:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2019 17:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2019 16:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
15/04/2019 11:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/04/2019 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/04/2019 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/04/2019 13:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/04/2019 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/04/2019 13:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/04/2019 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2019 13:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/04/2019 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 13:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/04/2019 13:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/04/2019 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2019 09:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/04/2019 09:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/04/2019 09:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/03/2019 14:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/03/2019 14:54
VISTAS AO DEFENSOR
-
20/03/2019 13:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 01 DE DOM ELISEU, : ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ
-
20/03/2019 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 13:17
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/03/2019 13:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : AREA 01 DE DOM ELISEU, : ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ
-
20/03/2019 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 13:08
Citação CITACAO
-
01/03/2019 14:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/02/2019 13:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/01/2019 14:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/01/2019 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2019 11:31
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
10/12/2018 11:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/12/2018 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2018 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2018 15:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/11/2018 09:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/10/2018 10:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/10/2018 14:01
A SECRETARIA
-
17/10/2018 10:13
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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17/10/2018 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2018 10:08
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
17/10/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 10:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/10/2018 13:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
-
03/10/2018 13:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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