TJPA - 0800003-84.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 09:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA CORREA em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:30
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800003-84.2021.8.14.0012 Contrato nº 554606695 (R$ 665,97) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Promovo o julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, conforme anunciado na decisão ID Num. 22379113 - Pág. 1-2.
No que concerne à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica para verificação das assinaturas apostas, de igual medida, não merece prosperar tal pleito.
Compulsando os autos, não observo complexidade da demanda, prescindindo da produção de qualquer prova pericial, sendo que estão presentes elementos materiais suficientes para a total elucidação da questão fática, independentemente da prova técnica requerida, motivo pelo qual, fixada está a competência desse Juízo.
Rejeito, pois, a preliminar em debate.
Afasto, também, a extinção do feito, em razão da iliquidez do pedido, tendo em vista que o mérito da presente demanda favorecerá o próprio banco requerido, consoante doravante se verificará.
Também não merece acolhimento a preliminar de conexão, eis que os processos indicados já se encontram sentenciados (artigo 55, §1º, do CPC).
Rejeito a inépcia da inicial alegada, visto que os documentos coligidos aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, atendendo, inclusive, ao quanto tipificado no artigo 320 do CPC, outrossim, o próprio contrato juntado pelo banco indica domicílio nesta urbe.
Sendo assim, observa-se, a priori, o princípio do juiz natural.
O valor da casa, de igual medida, não será, por ora, retificado, por ora, eis que o mérito da demanda será decidido em favor do requerido, pelos fundamentos doravante transcritos.
Rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.) Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99).
Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário.
Cumpre registrar que as partes foram expressamente advertidas de que, se restassem evidenciadas das circunstâncias dos autos qualquer ato que caracterizasse litigância de má-fé, haveria, de ofício, condenação ao pagamento de multa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.
Isto porque é de conhecimento público e notório – especialmente nesta Comarca – que as fraudes perpetradas contra beneficiários e pensionistas do INSS cresceram em todo o país.
Contudo, em paralelo a essa lamentável realidade, aumentaram também as ações decorrentes de aventura jurídica (condenáveis, inclusive, pelo estatuto da OAB), consistentes em processos deflagrados com arrimo na inversão do ônus da prova prevista no CDC, em que os requerentes, de fato, realizaram o empréstimo questionado, mas pretendem, através do processo, locupletar-se economicamente às expensas da parte ré nos casos em que esta, por ineficiência, não logra êxito em apresentar os documentos pertinentes.
Restam claras, da situação exposta, condutas que caracterizam a litigância de má-fé, na tentativa de induzir em erro o Juízo, abarrotando o Poder Judiciário, já tão assoberbado, com demanda que sabe ser temerária.
Sujeita-se, portanto, à condenação nas penas do art. 81 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL - PROVA DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DO INADIMPLEMENTO - VERIFICAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. - Em se tratando de Ação Declaratória de natureza negativa, compete à parte Ré provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de contrato de cartão de crédito, a sua utilização, assim como o inadimplemento de valores pelos quais o Demandante se obrigou, é legítima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, decorrente do exercício regular de direito do credor, não remanescendo caracterizado nenhum ato ilícito do fornecedor de serviço a ensejar a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do apontamento e a reparação por danos morais. - Constatando-se que o Requerente alterou a verdade dos fatos, tentando usar o processo para conseguir o objetivo ilegal de se furtar ao pagamento da dívida contraída junto ao Réu, remanesce caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC/2015, a fundamentar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, do mesmo Diploma Legal”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.136271-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª Câmara Cível, julgamento em 12/03/0020, publicação da súmula em 16/03/2020).
Ementa: “Recurso Inominado.
Negativação.
Alegação de inexistência de relação jurídica e de débito.
Inclusão de documentos que atestam a existência do débito.
Demonstração de litigância de má-fé.
Alteração da verdade dos fatos.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025761-07.2017.8.26.0071; Relator: Leandro Eburneo Laposta; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Especial da Infância e Juventude - 1.Vara; Julgado em 21/02/2019).
No caso em exame, o requerido desincumbiu-se, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c artigo 373, inciso II, do CPC, satisfatoriamente, de seu ônus probatório ao apresentar o(s) contrato(s) entabulado(s) (ID Num. 23500094 - Pág. 1-4), com transferência do valor (ID Num. 23500095 - Pág. 1), que é corroborado pelo ID Num. 34541939 - Pág. 1.
Por isso, ao declarar na inicial que não solicitou o empréstimo consignado objeto da lide e nem recebeu qualquer valor referente ao contrato, o requerente alterou a verdade dos fatos, evidenciando sua má-fé.
Frise-se que a gratuidade da justiça não se estende quando houver o reconhecimento da litigância de má-fé, conforme exceção disposta no art. 55, caput, da Lei 9.099/95, e art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. [...] (grifamos) Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Embora as referidas disposições legais sejam claras, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que “a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé” (REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi concluiu que o beneficiário da gratuidade condenado às penas previstas no art. 81 do CPC continua “auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador”.
No mesmo sentido é a orientação dos Enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE: ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Desta forma, evidenciado que o autor contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com arrimo nos arts. 80, I e II, e 81 do CPC.
Condeno-o também em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), auxiliando a 2ª Vara Cumulativa de Cametá/PA Portaria nº 483/2022-GP, de 11 de fevereiro de 2022. -
01/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:03
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 15:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 08:01
Juntada de identificação de ar
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24/08/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA CORREA em 22/06/2021 23:59.
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27/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2021 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA CORREA em 31/03/2021 23:59.
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07/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 22 de fevereiro de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
22/02/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:34
Juntada de Ofício
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13/01/2021 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2021 23:11
Conclusos para decisão
-
02/01/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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