TJPA - 0800034-51.2020.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
14/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:57
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI PROCESSO nº. 0800034-51.2020.8.14.0041 Requerente: JOÃO DE SOUZA BARBOSA, brasileiro(a), solteiro(a), APOSENTADO, portador(a) do RG nº 1963863 PC/PA, CPF nº *10.***.*92-89, residente e domiciliado(a) à TRAVESSA PLACIDO CASTRO S/N, BAIRRO: CENTRO, CEP:68734-000, PEIXE BOI-PA.
Advogado: DRAS.
VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO, OAB/PA N° 20.089, DAIANA RAQUEL DORIA, OAB/PA N° 24.374 Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 33.885724000119, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – Torre Conceição – Parque Jabaquara, São Paulo/ SP.
Advogado: DR.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ 060.359 DECISÃO
Vistos.
Apresentada a contestação e réplica, o processo chega então à sua fase de saneamento.
No entanto, observo que existe providência preliminar a ser adotada, antes da distribuição do ônus probatório.
E isso porque, a procuração acostada com a inicial, deixou e atender aos requisitos considerados essenciais, quando quem outorga os poderes ao advogado é pessoa analfabeta, como já assentado inclusive na jurisprudência de nossa egrégia Corte Estadual, uma vez que não assinada por duas testemunhas, mas apenas uma.
Encontrando-se irregular, faz-se necessário o suprimento do erro[1].
Assim, DETERMINO a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial (artigo 321, do CPC).
Acompanhe a Secretaria o escoamento do prazo e, ao final, com ou sem manifestação do autor, certifique e retorne os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Peixe-Boi/PA, 31 de outubro de 2022.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi [1] DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANALFABETO.
PROCURAÇÃO JUDICIAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NA ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
A outorga de mandato judicial por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme preconiza o art. 624 c/c o art. 595 do CC.
A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta, motivo pelo qual deve ser oportunizado a parte sanar o vício.
Provimento do recurso de Apelação Cível, por unanimidade, para anular a sentença, a fim de que seja oportunizada a emenda da inicial, para que a parte autora apresente procuração por instrumento particular, todavia, atualizada, constando a impressão digital da autora com a assinatura a rogo e a assinatura de mais duas testemunhas. (TJPA, 10478526, 10478526, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-01) -
22/03/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 02:09
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA BARBOSA em 12/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:46
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI PROCESSO nº. 0800034-51.2020.8.14.0041 Requerente: JOÃO DE SOUZA BARBOSA, brasileiro(a), solteiro(a), APOSENTADO, portador(a) do RG nº 1963863 PC/PA, CPF nº *10.***.*92-89, residente e domiciliado(a) à TRAVESSA PLACIDO CASTRO S/N, BAIRRO: CENTRO, CEP:68734-000, PEIXE BOI-PA.
Advogado: DRAS.
VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO, OAB/PA N° 20.089, DAIANA RAQUEL DORIA, OAB/PA N° 24.374 Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 33.885724000119, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 – Torre Conceição – Parque Jabaquara, São Paulo/ SP.
Advogado: DR.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ 060.359 DECISÃO
Vistos.
Apresentada a contestação e réplica, o processo chega então à sua fase de saneamento.
No entanto, observo que existe providência preliminar a ser adotada, antes da distribuição do ônus probatório.
E isso porque, a procuração acostada com a inicial, deixou e atender aos requisitos considerados essenciais, quando quem outorga os poderes ao advogado é pessoa analfabeta, como já assentado inclusive na jurisprudência de nossa egrégia Corte Estadual, uma vez que não assinada por duas testemunhas, mas apenas uma.
Encontrando-se irregular, faz-se necessário o suprimento do erro[1].
Assim, DETERMINO a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial (artigo 321, do CPC).
Acompanhe a Secretaria o escoamento do prazo e, ao final, com ou sem manifestação do autor, certifique e retorne os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Peixe-Boi/PA, 31 de outubro de 2022.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi [1] DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANALFABETO.
PROCURAÇÃO JUDICIAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NA ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
A outorga de mandato judicial por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme preconiza o art. 624 c/c o art. 595 do CC.
A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta, motivo pelo qual deve ser oportunizado a parte sanar o vício.
Provimento do recurso de Apelação Cível, por unanimidade, para anular a sentença, a fim de que seja oportunizada a emenda da inicial, para que a parte autora apresente procuração por instrumento particular, todavia, atualizada, constando a impressão digital da autora com a assinatura a rogo e a assinatura de mais duas testemunhas. (TJPA, 10478526, 10478526, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-01) -
07/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:01
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 10:00 Vara Única de Peixe-Boi.
-
26/05/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 04:58
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
21/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800034-51.2020.8.14.0041 Reclamante: JOÃO DE SOUZA BARBOSA (advogadas Dras.
VIRNA JULIA OLIVEIRA COUTINHO LOBATO, OAB/PA N°20.089 e DAIANA RAQUEL DORIA, OAB/PA N° 24.374).
Reclamado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS - S/A ( Advs.
Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob nº 128.341, suplementar na OAB/PA 15.201-A).
DESPACHO Vistos etc.
Examinando os autos, constato que, após a decisão liminar, deixou de ser designada audiência de conciliação em razão das novas regras impostas pela pandemia do novo coronavírus.
Assim, a par da apresentação de contestação e réplica, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19 de maio de 2022 (quinta-feira), à5 10 horas.
Faculto às partes participarem do ato por videoconferência.
Alerto para o obrigatório uso de máscara àqueles que dela participarem presencialmente.
ALERTO que a presente demanda segue o rito comum, segundo escolha da parte autora, embora este juízo tenha, por erro, por ocasião da liminar, mencionado o rito especial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-Boi/PA, 22 de março de 2022.
Anúzia Dias da Costa Juíza de Direito Titular -
19/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 10:00 Vara Única de Peixe-Boi.
-
29/03/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
22/04/2021 02:59
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA BARBOSA em 19/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2020 23:59.
-
15/10/2020 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
09/07/2020 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 22:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2020 23:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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