TJPA - 0801282-86.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
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11/06/2023 00:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
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30/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801282-86.2022.814.0201 Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA PARA PROCEDIMENTO CIRUGICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor; FABIO FRANK LEITE OLIEVEIRA 1º REU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 2º REU: ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 22 Dias do mês de MARÇO de 2023, às 10h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: AUSENTE o autor que não compareceu a audiência por não ter sido intimado pessoalmente pelo oficial de justiça, em razão de ter mudado de endereço residencial declarado na petição inicial conforme atestado em certidão de ID82864369, P.1, não tendo informado previamente a este juízo seu atual endereço residencial o que inviabilizou sua intimação para o ato e para arrolar testemunhas conforme solicitado em petição de ID 81139816 P.1 PRESENTE a defensoria publica que assiste o autor DRA CLARICE SANTOS OTONI PRESENTE a preposta e representante legal da 1ª ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA sra BEATRIZ PINHO FROES, assistida pela advogada DRA AMANDA BONFIM PRESENTE a preposta e representante legal da 2ª ré ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS LTDA, sra BEATRIZ PINHO FROES, assistida pela advogada DRA AMANDA BONFIM As requeridas não pediram produção de prova testemunhal nas contestações e nem no prazo de 5 dias a contar da intimação do despacho saneador para especificação de provas restando preclusa a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal do autor O autor requereu apenas depoimento pessoal dos representante das requeridas.
Aberta a audiência, as 10 h, o MM.
Juiz após o pregão, considerando decorrido o tempo de tolerância de 30 minutos do horário designado para inicio do ato, verificou que o autor não foi devidamente intimado pelo oficial de justiça, em razão de ter mudado de endereço residencial declarado na petição inicial conforme atestado em certidão de ID82864369, P.1, não tendo informado previamente a este juízo seu atual endereço residencial o que inviabilizou sua intimação para comparecer a esta audiência e também para arrolar oportunamente testemunhas , conforme solicitado em petição de ID 81139816 P.1, tendo assim descumprido seu encargo processual previsto no art. 77,inciso V do CPC e por sua culpa exclusiva impossibilitou o o seu depoimento pessoal e por força da regra do art. 362,§2º do CPC o juiz dispensou a produção das provas requeridas pelo autor em instrução, com possibilidade de encerrar a instrução.
As requeridas não pediram produção de prova testemunhal e nem depoimento pessoal do autor.
A defensora publica requereu prazo de 5 dias para juntar eventual prova do impedimento do autor a essa audiência e solicitou o depoimento pessoal da preposta das requeridas.
A advogada das requeridas impugnou o pedido da defensoria publica alegando que a ausência do autor nesta audiência é impedimento para produção do depoimento pessoal das prepostas da ré, em que não oportunizaria ao autor direito de defesa.
O juiz verificou que o ônus da prova foi invertido em desfavor das requeridas, e diante da relação de consumo existente entre as partes, em que a tese da 1ª ré na contestação é da negativa de autorização do procedimento cirúrgico ao autor devido a cláusula contratual em que o autor estava ainda cumprindo prazo de carência de 180 dias a contar da data da assinatura do contrato, como condição suspensiva impeditiva para realização de procedimento cirúrgico requerido na inicial, portanto para melhor esclarecimento do fato, cujo ônus da prova é da ré HAPVIDA , na forma do art. 385 do CPC rejeitou a impugnação da requerida e decidiu tomar o depoimento da preposta da HAPVIDA em interrogatório, não havendo cerceamento de defesa ao autor diante da presença da defensora publica neste ato que lhe assiste.
Encerrado o depoimento pessoal da preposta das requeridas o juiz encerrou a audiência DELIBERAÇÃO : DESPACHO; “ Encerrada a instrução, não havendo mais provas a produzir, intime-se as partes primeiramente o autor por sua defensora publica para no prazo de 15 dias apresentar alegações finais, em seguida a advogada das requeridas para no prazo COMUM de 15 dias apresentarem alegações finais, considerando que os autos são digitais e todos tem acesso simultâneo as provas e atos processuais praticados.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo e da gravação virtual da audiência aos autos digitais .
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
28/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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20/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:53
Decorrido prazo de FABIO FRANK LEITE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801282-86.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO FRANK LEITE OLIVEIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DEPOIMENTO PESSOAL B) PROVA TESTEMUNHAL Indefiro o pedido do requerido V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 22 DE MARÇO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
17/11/2022 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2022 22:29
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:41
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801282-86.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
28/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 09:29
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2022 01:17
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 02:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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31/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 00:28
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
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09/05/2022 04:03
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/04/2022 18:47.
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09/05/2022 04:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2022 18:23.
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05/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO/MANDADO O reclamante aduz que aderiu ao Plano de Saúde Hapvida em 08/11/2021 e, em 23/04/2022, após ter passado mal, foi levado ao Hospital Rio Mar, sendo atendido pelo médico Fábio Morikawa, o qual constatou ser caso de emergência, sendo necessária a sua internação e intervenção cirúrgica.
Afirma que a Laparotomia exploratória foi negada em razão de carência contratual, porém permanece internado na emergência, sendo constantemente exigido, para realização da cirurgia, uma caução de R$50.000,00, valor este que não possui. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida de antecipação de tutela exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497 do CPC) Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que não se manifestou nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade do magistrado, portanto, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em questão e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que haja a conjugação dos dois requisitos previstos no caput do dispositivo, ou seja, probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se deve desconsiderar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, de modo que a interpretação contratual será a mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio ajuste (acesso à saúde), o que viola o inciso II, do § 1º, do artigo 51 do mesmo diploma legal.
No presente caso, observo que a petição inicial preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da verossimilhança das alegações da parte Reclamante, mormente aqueles tocantes ao estado de saúde do reclamante, bem como os que comprovam a negativa do procedimento em razão de carência contratual.
Conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 9.656/98, em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas.
No mesmo norte, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 dispõe que o usuário do plano de saúde tem direito ao custeio das despesas médico-hospitalares mesmo antes de cumprido o período de carência, desde que demonstre se tratar de situação de emergência ou urgência.
Pelo documento juntado pelo autor este necessita de Laparotomia exploratória em razão da apendicite aguda complicada, a qual pode levar o autor à óbito, restando comprovada a emergência.
No tocante ao perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, evidente que a situação em que se encontra o Autor, configura o segundo requisito, sendo necessária a intervenção cirúrgica com a máxima urgência possível, sob pena de agravamento de sua condição com eventuais sequelas irreparáveis.
Por fim, considero os fatos alegados suficientes para convencer-me da possibilidade da concessão da gratuidade processual.
Diante disso, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada e determino que a primeira Reclamada autorize a realização da cirurgia LAPAROTOMIA EXPLORATÓRIA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais); Cite-se e intime-se a REQUERIDA desta decisão.
Intime-se a autora.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça nos endereços das Rés, constantes dessa decisão.
Cumprida as diligências e findo o plantão, redistribua-se.
Belém, 25 de abril de 2022 PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, respondendo pela Vara do Plantão Cível de Belém -
26/04/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2022 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 21:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 21:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 17:19
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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