TJPA - 0806552-73.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2024 05:47
Decorrido prazo de RB28 SERVICOS E COMERCIO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:37
Decorrido prazo de RB28 SERVICOS E COMERCIO LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:55
Decorrido prazo de RB28 SERVICOS E COMERCIO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:24
Juntada de Informações
-
29/04/2024 11:23
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
29/04/2024 01:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 06:05
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:46
Processo Reativado
-
05/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 17:14
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
14/12/2022 08:27
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
30/11/2022 20:16
Decorrido prazo de RB28 SERVICOS E COMERCIO LTDA em 28/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:31
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0806552-73.2022.8.14.0401 Autora do fato: RB28 SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, Preposta SIMONE MOREIRA RAPOSO SANTOS (OAB/PA nº 9402) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às 10:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, na SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Pessoa Jurídica autora do fato, acompanhada de advogado Dr.
JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO (OAB/PA nº 13974).
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência a Pessoa Jurídica autora do fato, através de sua Preposta, outorgou poderes para o advogado Dr.
JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO (OAB/PA nº 13974), a fim de lhe acompanhar nesta audiência, prestando-lhe a necessária assistência jurídica para os fins de audiência preliminar.
Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 74562895 com algumas adequações realizadas nesta ocasião, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a 03 (três) salários-mínimos, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento.
A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5].
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: ADVOGADO: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
11/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:15
Realizada Transação Penal
-
10/11/2022 11:35
Audiência Preliminar realizada para 10/11/2022 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
04/11/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 01:04
Decorrido prazo de RB28 SERVICOS E COMERCIO LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 05:26
Decorrido prazo de RB28 SERVICOS E COMERCIO LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:26
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:37
Audiência Preliminar designada para 10/11/2022 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
30/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/05/2022 02:39
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 11/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 04:55
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
21/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Autos nº.: 0806552-73.2022.8.14.0401 Autora do fato: RB28 SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO 1 - Junte-se certidão de antecedentes criminais da Pessoa Jurídica autora do fato. 2 - Após, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Belém (PA), 19 de abril de 2022.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
19/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823823-80.2017.8.14.0301
Edinando Xavier da Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Fuad da Silva Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2021 09:23
Processo nº 0804462-92.2022.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Fernando Navarro Crespo Neto
Advogado: Thiago Barbosa Bastos Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 12:22
Processo nº 0862732-55.2021.8.14.0301
Ruy Nelson de Parijos Neto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Andre Renato Nascimento Beckman
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2021 12:47
Processo nº 0800275-44.2022.8.14.0109
Delegacia de Policia Civil de Nova Esper...
Jeilson Nogueira Marques
Advogado: Diego Marinho Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2022 13:02
Processo nº 0804942-12.2022.8.14.0000
Domingos Modesto Menezes Neto
Cetap - Centro de Extensao Treinamento E...
Advogado: Katiuscia Carneiro dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 13:42