TJPA - 0805616-71.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 12:25
Juntada de
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28/05/2022 05:11
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2022 12:37
Juntada de
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26/05/2022 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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25/05/2022 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:49
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
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27/04/2022 01:38
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805616-71.2020.8.14.0028 EXEQUENTE: RAIMUNDO VIANA FILHO EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RAIMUNDO VIANA FILHO em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, ambos qualificados nos autos do processo em referência.
A parte autora não instruiu a petição inicial com documentação indispensável à propositura da ação, razão pela qual este juízo determinou que fosse procedida a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 20691184 – Pág. 1).
A despeito da determinação, a parte autora deixou transcorrer o prazo da emenda sem a adoção das providências indicadas por este juízo, conforme certidão de ID 28793445.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A situação dos autos demonstra a inércia da parte autora, no que se refere à emenda do petitório inicial.
A parte autora, embora devidamente advertida das consequências de sua inércia, não cumpriu integralmente as diligências determinadas no despacho de ID 20691184 - Pág. 1, restando, desse modo, configurada a hipótese que autoriza o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, ante a ausência de emenda à peça de ingresso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários ante a não triangularização da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:42
Indeferida a petição inicial
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29/03/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 30/11/2020 23:59.
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25/11/2020 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 24/11/2020 23:59.
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28/10/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2020 13:45
Conclusos para decisão
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16/09/2020 12:18
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2020 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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