TJPA - 0804683-58.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:52
Decorrido prazo de ODALICE AGUIAR CUNHA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:05
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804683-58.2022.8.14.0051 AUTOR: ODALICE AGUIAR CUNHA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REU: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 2.351,66 (dois mil e trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
15/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 14:41
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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12/05/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:20
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2023 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 08:37
Decorrido prazo de ODALICE AGUIAR CUNHA em 31/01/2023 23:59.
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07/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:56
Decorrido prazo de ODALICE AGUIAR CUNHA em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:33
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:59
Decorrido prazo de ODALICE AGUIAR CUNHA em 08/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 01:12
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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20/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:23
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/10/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 00:11
Publicado Citação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ODALICE AGUIAR CUNHA em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:23
Decorrido prazo de ODALICE AGUIAR CUNHA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 05:40
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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25/04/2022 05:17
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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21/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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19/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2022 16:36
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/04/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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