TJPA - 0850616-85.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 13:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2021 03:15
Decorrido prazo de RUBENITA SILVA MOREIRA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:12
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:12
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:12
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:06
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0850616-85.2019.814.0301 Requerente: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A.
E AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: RUBENITA SILVA MOREIRA SENTENÇA Vistos etc.
CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A.
E AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ingressou com AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO LIMINAR em face de RUBENITA SILVA MOREIRA, pelos motivos indicados na inicial.
Foi pleiteada a desistência da ação (Id. 34956062). É o relatório.
DECIDO: Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, extingo o feito sem julgamento no art. 485, VIII do CPC.
Custas, se houver, a cargo da Requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:33
Extinto o processo por desistência
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22/09/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 01:14
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 31/03/2021 23:59.
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23/02/2021 00:00
Intimação
Processo de nº 0850616-85.2019.814.0301 Autora: CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A Requerida: RUBENITA SILVA MOREIRA DESPACHO 1.
Da análise dos autos, verifica-se equívoco no momento de cadastro das autoras GAVEA SHOPPING S/A e AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que figuram no polo passivo.
Identificado o erro, proceda, a Secretaria Judicial, à sua retificação, devendo constar GAVEA SHOPPING S/A e AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo ativo da presente ação junto ao sistema PJE. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do certificado em ID 19103203, requerendo o que entender de direito. 3.
Recolha, a parte autora, as custas e despesas processuais eventualmente pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
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22/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 11:05
Conclusos para despacho
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28/01/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2020 00:37
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 19/11/2020 23:59.
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27/10/2020 08:36
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2020 09:01
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2020 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2020 21:14
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2020 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2020 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2020 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 08:53
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 08:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 04:45
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 09/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 01:25
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 03/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 11:28
Juntada de Certidão
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17/06/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 08:19
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2020 14:56
Conclusos para decisão
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18/05/2020 14:56
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 16:09
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2020 10:41
Conclusos para decisão
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06/02/2020 10:40
Juntada de Certidão
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06/02/2020 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
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06/02/2020 10:07
Juntada de Certidão
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22/11/2019 00:13
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 21/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 12:28
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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