TJPA - 0800191-24.2022.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:08
Decorrido prazo de THOME MARQUES PALHETA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:04
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800191-24.2022.8.14.0083 APELANTE: THOME MARQUES PALHETA Nome: THOME MARQUES PALHETA Endereço: rua Marambaia, s/n, Marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 APELADO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA Nome: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA Endereço: avenida floriano peixoto, s/n, centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho Ficam as partes intimadas do retorno dos autos para manifestação em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
18/07/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:33
Juntada de despacho
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16/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/08/2023 08:09
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:56
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800191-24.2022.8.14.0083 AUTOR: THOME MARQUES PALHETA Nome: THOME MARQUES PALHETA Endereço: rua Marambaia, s/n, Marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA Nome: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA Endereço: avenida floriano peixoto, s/n, centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Processo n. 0800191-24.2022.8.14.0083 Sentença I.
Relatório Trata-se de ação ordinária movida por Thomé Marques Palheta, em face do Município de Curralinho/PA, objetivando a sua manutenção para exercer seu cargo na zona urbana do Município.
O demandante alega que integra o quadro de servidores públicos do município, tendo sido admitido na função de Professor na zona rural por concurso público.
Que em 2012, através da portaria n. 87/2012 foi removido para atuar na zona urbana.
Que em março de 2022 foi convocado a retornar a atuar na zona eural do Município, através do ato convocatório n. 47/2022, contudo, alega que possui enfermidades que respaldariam a impossibilidade de sua remoção para atuar na zona rural, possuindo o direito de permanecer na zona urbana.
Pleiteou, por fim, pelo deferimento de tutela para impedir seu deslocamento para atuar na zona rural e a procedência da ação para houvesse a sua manutenção definitiva para exercer seu cargo na zona urbana.
Houve o indeferimento da tutela em decisão Id.
Num. 62000947.
Em contestação a parte demandada alegou cumprimento da legalidade estrita e impessoalidade, a impossibilidade de ingerência sobre o mérito administrativo pelo Poder Judiciário, inexistência do direito adquirido a inamovibilidade e a total improcedência da ação (Id.
Num. 74069034 - Pág. 1-9).
Em manifestação Id.
Num. 87355373 - Pág. 1 a parte requerente ratificou os termos da inicial e pleiteou a realização de perícia médica para constatação das doenças relatadas na inicial.
A parte requerida em manifestação Id.
Num. 88530854 - Pág. 2 informou que a parte requerente, por ato discricionário da administração pública, foi deslocado para atuar novamente na zona urbana, contudo, pleiteou a improcedência da ação pela impossibilidade do reconhecimento da “manutenção definitiva na zona urbana” do demandante.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
II.
Mérito a) Julgamento antecipado da lide É desnecessária a especificação de provas, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que não houve questionamento pela parte requerida sobre a existência ou não das doenças alegadas pela parte requerente, tendo se manifestado no sentido de cumprimento da autonomia municipal pela previsão legal.
Indefiro, portanto, o pedido da parte requerente de realização de perícia médica para constatação das doenças relatadas na exordial, dado que é fato incontroverso na demanda. b) Do mérito A parte requerente alega direito de ser mantida de forma definitiva em zona urbana para atuar como professor do Ente Municipal em virtude das doenças relatadas.
A parte requerida informa que em atenção ao princípio da autonomia municipal e o fato da parte requerente ter prestado concurso para a zona rural, estaria sujeita ao poder de autoadministração do poder público municipal. É preciso frisar que o Poder Executivo possui autonomia administrativa para realizar a reorganização de seus setores e pessoal, sendo tal conduta, via de regra, discricionária.
Em portaria Id.
Num. 58221340 - Pág. 1 é possível verificar a motivação do Ente Municipal no ato administrativo de deslocar o requerente para a zona rural.
A portaria fundamenta o retorno do requerente à zona rural do Município por disponibilidade de carga horária existente na unidade que o servidor será reconduzido, pela inexistência de carga horária no polo o qual se encontrava lotado na zona urbana e por ser servidor concursado da zona rural do Município, fato este incontroverso na demanda.
Neste ponto a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade do ato administrativo que procedeu à remoção do autor, servidor público do Município de Lavras da Mangabeira, à luz da (in)existência de motivação. 2.
A remoção de ofício é um ato discricionário da Administração Pública, por meio do qual se atribui nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, sempre respaldada no interesse público. 3.
In casu, compreende-se que o dever de motivação foi devidamente atendido, uma vez que a mudança de lotação do autor se fundamenta na necessidade de reestruturação do quadro de pessoal do serviço público municipal, na medida em que a decisão de remoção recaiu sobre todos os servidores públicos. 4.
Antes de editar a Portaria de Transferência, o Município demonstrou a necessidade de mudança de lotação, diante do quadro de superlotação de docentes em algumas escolas e carência em outras, bem como procedeu à tentativa de acordo com os professores que não estavam em sala de aula na gestão anterior, entre eles o autor. 5.
Frise-se que o servidor público não goza da garantia da inamovibilidade e que a lotação é ato discricionário da Administração Pública, analisado segundo os critérios da conveniência e oportunidade, cabendo a intervenção do Poder Judiciário apenas quando constatada alguma ilegalidade, o que não se verifica no caso em espécie. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050165-26.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Neste sentido, a ordem constitucional assegura aos Municípios espectros de poder suficiente para o exercício de suas competências, não podendo o poder judiciário substituí-lo no exame discricionário dos motivos determinantes de suas decisões, quando estas não ultrapassem os limites da legalidade e da razoabilidade, e pelo analisado, houve motivação dos atos municipais.
Destaca-se que conforme já mencionado em decisão Id.
Num. 62000947, os laudos médicos apresentados pelo requerente não fazem nascer a presunção de qualquer indicação de que tais enfermidades impeçam o requerente de exercer suas atividades no interior do Município, muito menos a impossibilidade de continuidade ao seu tratamento de saúde, portanto, não há como estabelecer como elemento comprobatório apto a motivar uma interferência do Poder Judiciário na autonomia municipal.
Ademais, destaca-se que por mais que a parte requerente tivesse fornecido documentação apta a estabelecer a sua manutenção em zona urbana, o requerimento pautou-se no deferimento da manutenção "definitiva", contudo, conforme já destacado, tal medida imposta pelo Poder Judiciário estabeleceria interferência na autonomia municipal e na autoadministração do ente municipal.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido constante na exordial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno o demandante em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I do CPC c/c art. 14, §1°, da Lei 8.328/2015).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, assinado e datado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única de Curralinho -
06/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURRALINHO SECRETARIA DA VARA ÚNICA CERTIDÃO Processo: Certifico, no uso das minhas atribuições legais, que: A parte autora foi devidamente intimada, através de seu advogado(a), do inteiro teor da decisão ID 74777320 e não se manifestou em réplica.
ATO ORDINATÓRIO Ordinariamente determino, no uso das minhas atribuições legais, que: Fiquem, por esse ato, intimadas as partes para partes para que apontem, de maneira clara, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e imprescindibilidade, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
As partes ficam advertidas que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências desnecessários ou meramente protelatórios. .
Curralinho/PA, em 24/02/2023.
RAFAEL MOTA PONTES Diretor de Secretaria Vara Única de Curralinho -
24/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 00:40
Decorrido prazo de DENIEL RUIZ DE MORAES em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 13:36
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800191-24.2022.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, proceda à emenda da petição inicial para o exato fim de regularizar a exordial, uma vez que não houve a juntada aos autos de comprovação de hipossuficiência (contracheque, holerite, declaração de imposto de renda e etc.) para análise do pedido de gratuidade, sob pena de extinção.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Curralinho (PA), datado e assinado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
11/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 18:37
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2022 05:30
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
21/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curralinho PROCESSO: 0800191-24.2022.8.14.0083 DECISÃO (PLANTÃO JUDICIÁRIO) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência.
O expediente supracitado foi distribuído em 18/04/2022, no perfil do plantão judiciário de Curralinho, ocorre que, compulsando os autos, não verifico qualquer situação que justifique a distribuição e análise do mérito durante o plantão judiciário, nos termos da Resolução nº 16 de 1º de junho de 2016.
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria para que proceda a remessa do expediente para o perfil normal do PJE do Fórum da Comarca de Curralinho, para ser deliberado durante o horário de expediente normal.
COMUNIQUE-SE o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) requerente(s), para que se atente(m) e reserve(m) a distribuir no perfil do expediente do plantão judiciário somente as matérias pertinentes da Resolução nº 16 de 1º de junho de 2016.
CUMPRA-SE na forma e com as cautelas legais.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
Curralinho, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito Titular -
19/04/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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