TJPA - 0810347-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:26
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de VILSON DAS NEVES CUNHA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810347-63.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS AGRAVADO: VILSON DAS NEVES CUNHA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAPFRE VIDA S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém/Pa, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0806760-08.2018.8.14.0301, proposta por VILSON DAS NEVES CUNHA.
A decisão agravada considerou desnecessária a realização das provas requeridas pelas partes, vez que a prova pericial pretendida já havia sido deferida no âmbito da Justiça Federal, pelo que o requerente, então agravado, já havia se submetido a avaliação médica, admitindo a prova emprestada.
Irresignada, a seguradora agravante em suas razões recursais argumenta que seu direito de defesa foi cerceado, uma vez que a produção de prova pericial era imprescindível para prosseguimento da lide, além de haver cláusula na apólice do seguro que previa a realização de perícia a fim de constatar suposta incapacidade, tendo sido afirmado que os documentos admitidos em juízo possuem tão somente uma presunção relativa de veracidade.
O recurso foi recebido sem deferimento do efeito suspensivo, conforme decisão de ID nº 14715596, tendo sido afirmado naquele momento que o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele indeferir ou deferir a produção de provas que julgar necessárias à instrução processual.
Foi considerado que já havia prova pericial e que se fazia presente o periculum in mora inverso.
Apresentadas contrarrazões, pelo que o agravado pontuou que assiste razão ao juízo de primeira instância, isto porque o indeferimento da prova pericial se justifica pela autorização do instituto prova emprestada de outro ou outros processos que versam sobre a mesma matéria, não sendo obstado o contraditório do requerido, ora agravante. É este o sinóptico relato.
DECISÃO Tem-se no Código de Processo Civil, Artigo 1.015, o estabelecimento de uma lista taxativa das decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por meio do recurso de agravo de instrumento.
Nessa monta, a partir da nova sistemática do CPC, o agravo de instrumento apenas pode ser interposto e admitido nas situações explicitamente previstas nesse dispositivo.
Para tanto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05 de dezembro de 2018, deu provimento aos Recursos Especiais nº 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), estabelecendo a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Em função da modulação dos efeitos da decisão, a tese jurídica firmada deve ser aplicada às decisões proferidas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 19 de dezembro de 2018.
Entretanto, é mister salientar que essa mitigação ocorre apenas em caráter excepcional, devendo ser analisado, no caso concreto, o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não foi constatado no presente caso, uma vez que a agravante se insurge contra a produção de nova prova pericial, ao passo que já existe prova em processo tramitando em Justiça Federal, corroborando na inexistência de urgência frente ao pedido formulado.
Nesse mesmo sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC.
DECISUM QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NESSE ROL.
SITUAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MITIGAÇÃO.
QUESTÃO QUE PODE SER DEDUZIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM APOIO NO ART. 1021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS PARA AFASTAR O QUE FOI DECIDIDO.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0051183-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento de prova documental.
Expedição de ofício ao Conselho Tutelar.
Decisão que versa sobre produção de provas não é agravável.
Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC.
Questão a ser dirimida eventualmente em recurso de apelação.
Precedentes nesse sentido.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021578-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, pois o CPC/2015 limitou as hipóteses de cabimento deste recurso; e ausente urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em apelação como exigido para a aplicação do Tema 988 do STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº 50283668520228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 25-02-2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A hipótese dos autos, que versa sobre matéria relativa ao indeferimento de produção de prova, não está contemplada no rol taxativo contido no artigo 1.015 do CPC.
E, pela inexistência de urgência que torne inútil a reanálise da questão no recurso de apelação, também não abre espaço para aplicação da tese estabelecida pelo colendo STJ, REsp 1696396 e REsp 1704520, em que se entende pela possibilidade de interpretação extensiva do rol previsto no referido dispositivo legal.
Hipótese em que não se conhece do recurso interposto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.509814-8/003, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/0022, publicação da Sumula em 02/02/2022) Consubstanciando o caso aqui narrado, verifico que a seguradora recorrente se insurge contra decisão não prevista no rol do Art. 1015 do CPC, para mais, os fatos presentes na lide não apontam para a aplicação de taxatividade mitigada.
Ex positis, conforme se retrata o Tema 988 do STJ, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, à luz do Art. 932, III do CPC, diante de sua inadmissibilidade.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
03/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 13:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e VILSON DAS NEVES CUNHA - CPF: *32.***.*60-63 (AGRAVADO)
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21/05/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de VILSON DAS NEVES CUNHA em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:55
Conclusos ao relator
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02/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:01
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Diante do lapso temporal, e possível sentença prolatada nos autos principais, intimem-se as partes para demonstrar interesse no andamento do feito.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 01:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:21
Conclusos ao relator
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20/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de VILSON DAS NEVES CUNHA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, percebe esta Relatora a necessidade de haver a prestação de informações do juízo a quo, bem como da parte agravada no prazo de 15 dias, a fim de que haja prosseguimento da análise do presente feito.
Belém, de abril de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:17
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2022 02:57
Conclusos para despacho
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24/09/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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