TJPA - 0814994-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 09:02
Baixa Definitiva
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02/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO ALEXANDRE NUNES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:38
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0814994-04.2021.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Como se observa no presente recurso interposto, a defesa, em face das razões delineadas, requereu que as decisões agravadas fossem integralmente reformadas, dando provimento total ao presente recurso em tela, ou que o Habeas Corpus nº 0812926-81.2021.8.14.0000 seja julgado de imediato.
Ademais, observa-se que Habeas Corpus nº 0812926-81.2021.8.14.0000 já fora julgado pelo Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES em 21/03/2022 (ID 8566208).
Como muito bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, verbis (ID 10107373): “Após consulta realizada no Sistema do PJe, constatamos que a aludida ação mandamental já fora devidamente julgada pela c.
Seção de Direito Penal/TJPA, no dia 21/03/2022, cujo Acórdão fora publicado em 23/03/2022, no qual os Julgadores integrantes do Colegiado, por unanimidade, conheceram parcialmente o writ, e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do Voto Condutor proferido pelo Magistrado Relator Altemar da Silva Paes, em total consonância à manifestação emitida por este Órgão Ministerial, referendando integralmente o parecer exarado por esta Procuradoria de Justiça.
Assim, considerando ainda que o Acórdão proferido no supracitado mandamus transitou livremente em julgado, consoante certidão expedida pela Secretária da e.
Seção de Direito Penal/TJPA, datada de 26/04/2022, resta totalmente esvaziado o objeto do pedido sub exame, razão pela qual, o Ministério Público, através desta Procuradoria de Justiça, manifesta-se pela sua prejudicialidade.” Diante do exposto, com supedâneo no parecer ministerial, julgo prejudicado o presente recurso interposto, em razão da perda do objeto. É o voto.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora -
21/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:44
Prejudicado o recurso
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20/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
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20/07/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 16:39
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:42
Conclusos ao relator
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18/05/2022 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO ALEXANDRE NUNES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 20:42
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0814994-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: Adriano Alexandre Nunes da Silva (Adv.: Ketlem Lopes de Jesus – OAB/AM n.º 10651) AGRAVADA: A Justiça Pública RELATORA ORIGINÁRIA: Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato 1- O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2- Retornem os autos conclusos ao Relator originário.
Belém, 25 de abril de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR DESEMBARGADORA -
26/04/2022 10:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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26/04/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2022 21:01
Conclusos ao relator
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10/04/2022 21:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/04/2022 20:59
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2022 07:29
Declarada incompetência
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17/01/2022 09:54
Conclusos para decisão
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17/01/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 08:07
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
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19/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
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19/12/2021 11:33
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/12/2021 10:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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19/12/2021 09:32
Declarada incompetência
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17/12/2021 14:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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