TJPA - 0805849-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:52
Baixa Definitiva
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805849-21.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JAILSON DA SILVA NASCIMENTO AGRAVADO: L.M.S.E.
EMPREENEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JAILSON DA SILVA NASCIMENTO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que - nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Indenização por Perdas e Danos (processo nº 0800457-48.2019.8.14.0040) - indeferiu pedido de suspensão da reintegração de posse.
Redistribuídos os autos a minha relatoria, constato que a parte agravada peticionou, informando que: “a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que, nos autos do processo originário nº 0800457-48.2019.8.14.0040 houve a extinção do cumprimento de sentença, uma vez que, as partes celebraram termo de acordo, conforme sentença que segue anexa.
Cabe ressaltar ainda que, a referida sentença transitou em julgado no dia 09.09.2022, conforme certidão anexa.
Dessa forma, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, razão pela qual requer sua extinção, sem resolução do mérito”. É o breve relatório.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Eletrônico (PJe), constato, conforme reportado, que o Juízo a quo proferiu sentença, no dia 08/08/2022, homologando a transação entre as partes, com a consequente extinção do processo, já tendo havido o trânsito em julgado.
Assim, diante da sentença proferida pelo magistrado singular em data posterior à da decisão interlocutória agravada, resta prejudicado o exame deste Agravo, em razão da perda de seu objeto.
Nessa linha, cito, verbi gratia, o seguinte julgado desta e.
Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - Recurso prejudicado.” (TJ-PA - AI: 08079431020198140000 Belém, Relator: Nadja Nara Cobra Meda, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020 – grifei).
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo, por se encontrar prejudicado, em face da perda de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais.
P.R.I.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 10 de outubro de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
11/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:18
Prejudicado o recurso
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10/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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18/09/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:01
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Diante do lapso temporal, e possível sentença prolatada nos autos principais, intimem-se as partes para demonstrar interesse no andamento do feito.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:50
Conclusos ao relator
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA NASCIMENTO em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 13:04
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, percebe esta Relatora a necessidade de haver a prestação de informações do juízo a quo, bem como da parte agravada no prazo de 15 dias, a fim de que haja prosseguimento da análise do presente feito.
Belém, de abril de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 02:33
Conclusos para despacho
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05/07/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2021 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2021 22:09
Conclusos para decisão
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25/06/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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