TJPA - 0800655-06.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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28/05/2022 06:58
Decorrido prazo de NILSON BATISTA PAES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:58
Decorrido prazo de LIE SIMONE LIMA CARNEIRO em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:08
Decorrido prazo de LIE SIMONE LIMA CARNEIRO em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:08
Decorrido prazo de NILSON BATISTA PAES em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:59
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA NILSON BATISTA PAES e LIE SIMONE LIMA PAES, devidamente qualificad(o)(a)s nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando os fatos e fundamentos jurídicos constantes na inicial.
Acostou os documentos.
O MP opinou. É o relatório.
Decido.
O réu é revel.
O juiz dirigirá o processo competindo-lhe velar duração razoável, art.139, II, do CPC.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, art. 5º., LXXVII, da CF.
São deveres das partes e de to dos aqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, art. 77, do CPC.
Mister perfilhar o art. 443, I e II, do CPC. .
Ensina o art. 5º., do Decreto-Lei nº. 4657/42: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Absolutamente desnecessário se faz a produção de prova oral diante da prova documental acostada aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Propugna o art. 355, I e II, do CPC, que: “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” II - quando ocorrer a revelia (art. 344).” Preleciona JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: “O inciso I do art. 330, abrange duas hipóteses: a) inexiste dúvida sobre os fatos relevantes para a solução do litígio, mas controverte-se acerca de questão de direito(v., da vigência da norma legal que se afirma aplicável à espécie, ou da interpretação que se lhe há de dar, ou da constitucionalidade dela): para decidir, deve então o juiz resolver unicamente a quaestio juris; b) existe dúvida sobre um ou alguns dos fatos relevantes, mas essa dúvida é tal que se pode dissipar pelo simples exame da prova documental constante dos autos , ou mediante alguma atividade instrutória que dispense a realização de audiência(assim, a inspeção judicial de pessoa ou coisa).
Ao contrário do que pode parecer à vista do teor literal do dispositivo( verbis “sendo de direito e de fato”), é irrelevante, nesta segunda hipótese, que haja também dúvida sobre a quaestio iuris, ou apenas sobre a quaestio facti: desde que a solução prescinda de ulterior atividade instrutória, que exigisse a realização de audiência(v.g., prova testemunhal, depoimento pessoal da parte), os efeitos são idênticos.”( Novo Processo Civil Brasileiro, Ed.
Forense, 19ª.
Ed., p. 98) Como é cediço, estando presentes as condições que ensejam o julgamento da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
Nesse sentido pontifica a jurisprudência: “O preceito é cogente: “conhecerá”, e não, “poderá conhecer”: se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.”(RT621/166) Deve ser ressaltado que, o julgamento antecipado da lide quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, cf. assevera o aresto do STF-2ª.
Turma, AI 203.793-5-MG-AgRg, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 3.11.97, negaram provimento, v.u., DJU 19.12.97, p. 53. “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª.
Turma, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89) O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, §6º. da CF, como ficou patenteado nos autos, de maneira que deve ser deferido.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial.
A Emenda Constitucional 66/2010 alterou o texto do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Restou alterado, assim, o texto anterior que, ao prever a possibilidade de dissolução do casamento civil pelo divórcio, exigia prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei, ou desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos.
O novo texto suprimiu os requisitos constitucionais acerca da matéria, admitindo a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio, que, nos termos da Constituição, poderá ser concedido sem a prévia separação judicial e sem o implemento de qualquer prazo.
Nesse sentido é certo que a redação do texto constitucional tem o condão de possibilitar que o casamento civil se dissolva imediatamente após a sua celebração se assim desejarem os contraentes, facilitando sobremaneira a concretização, no mundo jurídico, da vontade dos cônjuges em deixar de sê-lo.
Ensina o professor PABLO STOLZE GAGLIANO quando sintetiza que: "com a entrada em vigor da nova Emenda, é suficiente instruir pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para a discussão de lapso temporal de separação fática do casal ou, como dito, de qualquer outra causa específica de descasamento" , vigorando atualmente o "princípio da ruptura do afeto" .
GAGLIANO, Pablo S.
A nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões.
Na hipótese vertente, verifica-se que a necessidade de alimentos está patente, e também a possibilidade de cumprir a obrigação alimentar.
O pedido encontra embasamento legal no art. 1694 do CC, in verbis: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, estando plenamente demonstrado o vínculo de parentesco, cf.
Doc. às fls. 07/08.
Deve ser ressaltado que: “Incumbe as genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.
O pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário”(...) ( Dos Alimentos, Yussef Said Cahali, 4ª.
Ed., RT, pg. 523.
Em face do art. 1695 do CC, para que exista obrigação alimentar é preciso que a pessoa de quem se reclamam alimentos possa fornecê -los sem privação do necessário ao seu sustento.
Preleciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que: “ a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante; não há direito alimentar contra quem possui o estritamente necessário à própria subsistência.” Diz a jurisprudência: ”Não basta prova quanto a necessidade e pressupostos da obrigação alimentar, porquanto os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade a tornar exeqüível a obrigação pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder ele prestar os alimentos sem lhe faltar o mínimo necessário à sua própria sobrevivência.”(19.11.1997, RT751/264) DIANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido: a) decreto o divórcio do casal NILSON BATISTA PAES e LIE SIMONE LIMA PAES, com fundamento no art. 226, §6º. da CF.
A autora tornará a utilizar o nome de solteira: LIE SIMONE LIMA CARNEIRO, bem como HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados e, após, arquivem-se.
Serve a presente de mandado nos termos da legislação vigente.
Sob o pálio da justiça gratuita.
P.R.I.C.
ACARÁ, 21 de abril de 2022.
WILSON DE SOUZA CORRÊA juiz de direito -
26/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:08
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:49
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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