TJPA - 0811407-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Josefa de Fatima Souza Soares em face de ato atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará.
A impetrante relata que possui 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de serviço público prestado ao Estado do Pará na qualidade de servidora temporária, sendo que o primeiro vínculo perdurou de 18/05/1993 a 10/08/2015 e o atual vínculo teve início em 01/08/2017.
Aduz ter requerido à Secretaria de Educação do Pará (SEDUC) o cômputo do período laborado como professora temporária para fins de percepção de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) mas teve seu pedido negado, ato que reputa ilegal.
Assim, pleiteia a concessão da segurança para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento de ATS no percentual de 40%.
O Secretário de Estado de Planejamento e Administração do Pará prestou suas informações (ID 9355161).
O Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pela denegação da segurança (ID 9479631). É o relatório.
Decido.
Em sua exordial, a impetrante aduz possuir direito líquido e certo ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com esteio na Certidão de Tempo de Serviço nº 006/2016 (ID 5053301).
Com efeito, tal como pontuado pela impetrante em sua exordial, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 70, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará – RJU), autoriza o cômputo do período laborado a título temporário como tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.
Não obstante, imperioso ressaltar que tal previsão somente é aplicável aos servidores efetivos, já que estes têm seu vínculo regido pelo RJU, ao passo que os servidores temporários estão sujeitos às disposições da Lei Complementar Estadual nº 07/1991, a qual estabelece em seu art. 4º que o tempo da prestação de serviço somente será contabilizado para fins de concessão de aposentadoria, na forma do art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA –PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA – PRELIMINARES: LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTE ATIVO, INÉPCIA DA INICIAL, INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE UTILIZAR MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
REJEITADAS - TRIÊNIO (ATS) - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA SERVIDOR TEMPORÁRIO - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJPA. 1- A impetração é voltada contra o ato omissivo da autoridade impetrada consubstanciado na não concessão de triênio (ATS), conforme o disposto no art. 70, §1º, e art. 131, §2.º, da Lei nº 5.810/94, dando-se de forma continuada, já que, mês a mês, se renova.
Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, cujos prazos ultrativos de prescrição e de decadência, igualmente, se renovam.
Prejudicial de prescrição e decadência rejeitada; 2- A limitação do litisconsórcio ativo só é admitida quando for devidamente comprovada e fundamentada a existência de prejuízo, o que não é o caso dos autos.
Preliminar de necessidade de limitação de litisconsórcio ativo rejeitada; 3- O direito ao adicional por tempo de serviço está previsto no artigo 131 do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Pará (Lei nº 5.810/1994), portanto não há que se falar em inépcia da inicial.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada; 4- Considerando os efeitos concretos da lei envolvida, em relação ao direito alegado, é possível adentrar-se no mérito processual, com o que há nos autos, não havendo, assim, que se falar em necessidade de dilação probatória ou ausência de prova pré-constituída.
Preliminar rejeitada; 5- Os impetrantes buscam o reconhecimento do direito ao percebimento do triênio (ATS) concedida por lei, o que é plenamente cabível em sede de mandado de segurança, apenas sendo impossibilitada a cobrança de parcelas pretéritas, o que não é o caso dos autos.
Preliminar de impossibilidade de utilizar o mandamus como substitutivo de ação de cobrança rejeitada; 6- As pessoas que exercem função temporária no serviço público não têm os mesmos direitos garantidos pelo regime jurídico dos servidores efetivos.
Dentre esses direitos exclusivos dos servidores estatutários, temos o triênio, também chamado de adicional por tempo de serviço; 7- O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo a contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do computo do adicional de tempo de serviço (ATS), na forma do art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94.
Precedentes do TJE/PA.
Precedentes deste TJPA; 8- Segurança concedida aos impetrantes concursados, e denegada àqueles que são servidores temporários. (MS 0000012-23.2011.814.0000, Relatora: Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Seção de Direito Público, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) Desta feita, considerando que o vínculo da impetrante com a Administração Pública permanece sendo de natureza temporária (ID 5053302 - Pág. 2), resta inequívoco que o disposto no art. 70, § 1º, do RJU não lhe é aplicável, assim como os arts. 128, inciso III, e 131 do referido dispositivo[1].
O art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 determina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Os requisitos legais do Mandado de Segurança estão enumerados no caput do art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, por inexistir ilegalidade ou abuso de poder, e tampouco violação ou ameaça à direito líquido e certo, não merece prosperar o presente mandamus.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência por força do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 128.
Ao servidor serão concedidos adicionais: (...) III - por tempo de serviço. (...) Art. 131.
O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). (...) -
29/07/2022 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Josefa de Fátima Souza Soares em face de ato atribuído a Hana Sampaio Ghassan - Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Notifique-se a autoridade impetrada para que prestar as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se, ainda, o Estado do Pará na pessoa dos seus representantes legais, dando-lhe ciência da presente ação, e entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, se houver interesse.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
03/05/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
03/05/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 03:59
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA SOUZA SOARES em 12/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:38
Declarada incompetência
-
17/02/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800366-85.2020.8.14.0051
Gustavo da Silva Claudiano
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 09:01
Processo nº 0806590-02.2019.8.14.0301
Joao Oliveira Maciel
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2019 12:08
Processo nº 0806590-02.2019.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Joao Oliveira Maciel
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0850479-06.2019.8.14.0301
Jose Miratan de Oliveira
J.d. Rodrigues Servicos e Comercio LTDA ...
Advogado: Eduardo Marchiori Lavagnolli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2019 15:54
Processo nº 0830238-74.2020.8.14.0301
Maria Lilia Palha da Cruz
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2020 12:19