TJPA - 0806590-02.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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04/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/09/2024 13:07
Baixa Definitiva
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04/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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03/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0806590-02.2019.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: JOAO OLIVEIRA MACIEL RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A (ID 9758541) contra sentença (ID 9758535) mediante a qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico e Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais n. 0806590-02.2019.8.14.0301, proferida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar deferida: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº. 340701189 celebrado entre as partes, objeto de discussão nesta ação, e por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito que dele derive; b) CONDENAR O RÉU a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido a partir da data desta sentença pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, desde 05/03/2019 – data da inscrição indevida (Súmulas 362 e 54 do STJ); e c) CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, relativas ao empréstimo em questão, compensando-se com os valores que eventualmente foram liberados a título do empréstimo fraudulento em questão, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar do seu desembolso.
Extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...) Nas razões recursais, o recorrente aduz, em sede de preliminar, sobre a juntada de documentos após a contestação, afirmando que a despeito da restrição contida no art. 435 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a inclusão de documentos até o segundo grau de jurisdição sempre que a motivação não estiver eivada de má-fé da parte e seja submetido ao contraditório, inexistindo impedimento para a juntada do contrato em sede de apelação.
Justifica a juntada extemporânea em razão do imenso volume de contratos, em sua maioria físicos, motivo que exige logística complexa e não raro relativamente morosa, somado à cuidadosa individualização conferidas às demandas judiciais nas quais é demandado o recorrente.
Alega estar comprovada a existência do contrato firmado entre as partes, conduzindo à ausência de o dever de reparar o dano moral e à repetição em dobro do indébito.
Defende que os fatos narrados pela parte recorrida não passam de momentâneo aborrecimento, inexistindo prova da ocorrência de intenso abalo psíquico, tão pouco de extensão de eventual dano que tenha sofrido, de modo que não restou provado fato constitutivo do direito do autor, conforme determina o art. 333, I do CPC.
De forma subsidiária, argumenta sobre a necessidade de redução da indenização por danos morais e o termo a quo para a incidência de juros de mora, além do dever de restituição do montante comprovadamente recebido pela parte autora, sobretudo diante da vedação ao enriquecimento sem causa.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos do autor ou, caso não seja esse o entendimento, acolher os pedidos subsidiários.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 9758552.
Em decisão de ID 11054201 foi procedido o recebimento do recurso no duplo efeito. É o relatório.
Decido.
I.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
II.
Análise de mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimo consignado.
A parte autora apresentou a inicial alegando que não solicitou o empréstimo junto ao banco apelado e que não recebeu o valor constante do Contrato n. 340701189, razão pela qual faz jus à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais que lhe foram causados.
II.1.
Irregularidade da contratação O banco apelante defende a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto da lide, sustentando que o contrato foi devidamente formalizado e que o valores decorrentes da transação foram depositados na conta corrente do autor, não havendo nenhum laivo de fraude.
No entanto, tais alegações não se confirmam com a instrução desenvolvida no trâmite processual.
Na exordial, observa-se que a parte autora questiona o Contrato de Empréstimo Consignado n. 340701189, de 18 parcelas de R$ 158,23, alegando desconhecer essa contratação ou que tenha autorizado terceiro a fazê-lo.
Nesse sentido, da análise dos autos verifica-se que, após invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau (ID 9758480), a instituição financeira não juntou cópia do contrato, dos documentos pessoais da parte autora e do comprovante de transferência dos valores contratados.
Em que pese a parte requerida defenda a viabilidade da juntada de documentos após o protocolo da contestação, bem como justificar a juntada posterior, não foram anexados quaisquer documentos em sede de apelação.
Destarte, não tendo a ré/apelante se desincumbido de provar a regularidade da contratação do empréstimo consignado n. 340701189, pela falta da apresentação de instrumento contratual válido e do respectivo comprovante de transferência, demonstrando que a autora se beneficiou do valor, não há como modificar o capítulo da sentença que declarou a inexistência da contratação.
Neste sentido, têm decidido esta Egrégia Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A existência da relação negocial discutida entre as partes não foi provada pela instituição financeira.
Isso porque não foram anexados aos autos pelo Banco Apelante a cópia do contrato de empréstimo ora debatido nem mesmo a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário.
A jurisprudência pátria tem entendido que essa comprovação conjunta é essencial à aferição da regularidade na contratação.
Súmula 479 do STJ. 2.
In casu, é cabível a condenação de repetição do indébito, pois a cobrança indevida realizada pelo Recorrente revela conduta contrária à boa-fé objetiva, visto que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo consignado, ou seja, não provou a ausência de fraude contratual, sendo irrelevante discussão acerca de dolo ou culpa do fornecedor de serviços.
Precedentes do STJ. 3. É inegável o prejuízo na órbita extrapatrimonial da consumidora, tendo em vista que a falha no serviço bancário, no que tange à segurança que se espera das instituições financeiras, culminou em desconto de valores não contratados.
O constrangimento supera o mero aborrecimento, pois a autora é idosa, aposentada e percebe recursos oriundos de benefício do INSS, cujo valor, que já é parco, sofreu maior redução em virtude da falta de zelo do Banco Apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800404-25.2021.8.14.0096 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/09/2022 ) II.2.
Dos danos morais Quanto ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte socorre ao apelante, uma vez que a parte autora se limitou a argumentar genericamente a ocorrência do dano moral, afirmando ser este in re ipsa, como decorrência lógica da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Embora o autor alegue prejuízo com os descontos, e que deixou de adimplir outros débitos ou suprir outras necessidades durante o período do desconto, não colacionou qualquer prova nesse sentido e, ao contrário do argumentado, o dano moral nessa hipótese não é presumido, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
No mais, a produção de tal prova caberia apenas ao autor.
Assim, não restou demonstrada qualquer circunstância de violação na esfera extrapatrimonial experimentada pelo autor que justificasse a compensação pecuniária pleiteada, como por exemplo, a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, o comprometimento do seu sustento, ou o acontecimento de outra intempérie em decorrência dos descontos.
Registre-se, ademais, sequer constar dos autos se a autora buscou a instituição financeira para questionar sobre a contratação.
O documento de ID 9758511 demonstra que não houve qualquer inscrição decorrente do contrato questionado nos autos, pois as duas inscrições anteriores decorreram de contratos distintos.
Portanto, se tratando de relação pautada no direito do consumidor, apesar da responsabilidade civil ser considerada como objetiva, indispensável que se verifique, minimamente, a configuração do dano, o que, no caso em tela, não se identifica.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2.
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2.
Agravo interno desprovid o. (AgInt no AREsp n. 2.291.548/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE POR TERCEIRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO.
REEXAME DE PROVAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
REJEITADOS. 1.
A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a sentença deve ser modificada neste ponto, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
II.3.
Da repetição do indébito de forma simples No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único do CDC dispõe que: Código de Defesa do Consumidor Art. 42, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Entretanto, os efeitos da referida decisão foram modulados, de maneira que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma.
Ou seja, a devolução em dobro dos valores somente seria devida para os descontos realizados a partir de março de 2021, não sendo este o caso dos autos, cujos descontos operaram entre os anos de 2018 e 2019.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Neste ponto, portanto, a sentença também deve ser reformada, devendo os juros de mora incidirem desde a citação, por se tratar de relação contratual, uma vez que os fatos decorreram da relação contratual mantida entre as partes (conta corrente).
II.4.
Da compensação dos valores supostamente recebidos pelo autor Quando ao pedido de devolução do valor supostamente transferido ao autor, não há como acolher o pedido porque o banco réu não colacionou qualquer comprovante de transferência do valor em favor do autor.
II.5.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, não conheço do argumento para redução dos honorários advocatícios, pois estes já foram fixados no mínimo legal (10%).
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” e XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e DOU-LHE PARCIAL provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e afastar a restituição em dobro, determinando que esta opere de forma simples, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em obediência ao decidido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, o qual veda a majoração dos honorários em caso de provimento parcial do recurso.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 11 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7549-66 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2022 10:19
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2022 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2022 12:24
Recebidos os autos
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04/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
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04/06/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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