TJPA - 0838867-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 22:45
Apensado ao processo 0864403-11.2024.8.14.0301
-
07/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 08:52
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:59
Decorrido prazo de PATRICK QUEIROZ CRUZ em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:21
Decorrido prazo de PATRICK QUEIROZ CRUZ em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:13
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
0838867-66.2022.8.14.0301 Vistos etc., Diante da ausência do acordo devidamente assinado pela parte ré e seu advogado, bem como da ausência de comprovação de quitação do contrato objeto da presente, entendo que não cabe o pedido de homologação de acordo, mas sim de desistência.
Assim, homologo, para que produza seus legais efeitos, a desistência do feito, em consequência do que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo desistente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrevê-lo em dívida ativa, arquivando os presentes autos em seguida.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
14/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:09
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:24
Decorrido prazo de PATRICK QUEIROZ CRUZ em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de PATRICK QUEIROZ CRUZ em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 00:55
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 05:35
Decorrido prazo de PATRICK QUEIROZ CRUZ em 12/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/09/2022 23:59.
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04/09/2022 04:37
Decorrido prazo de PATRICK QUEIROZ CRUZ em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:47
Decorrido prazo de PATRICK QUEIROZ CRUZ em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 02:36
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838867-66.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: PATRICK QUEIROZ CRUZ Nome: PATRICK QUEIROZ CRUZ Endereço: Passagem Ceará, 146, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-130 Vistos, etc.
Temos acostada à inicial comprovação de mora através de notificação não recebida pelo devedor.
Assim, atendendo a decisão em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ vai definir se, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", cadastrado como Tema 1.132, nos Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662, suspendo a presente ação, nos termos art. 1.037, II, do CPC, conforme acórdão publicado no DJe de 31/3/2022, deixando de analisar a liminar, visto a necessidade de efetiva comprovação da mora.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042011192742100000055603166 01.
Inicial Petição 22042011192759300000055605141 02 FIEL - PA Documento de Identificação 22042011192809700000055605144 03 - Procuracao Pan Procuração 22042011192857400000055605148 04.
Contrato Documento de Comprovação 22042011192913500000055605151 05.
Notificacao Documento de Comprovação 22042011192967600000055605154 06.
Planilha de Calculo Documento de Comprovação 22042011193007500000055605156 07.
Gravame Documento de Comprovação 22042011193055700000055605161 07.1 Detran Documento de Comprovação 22042011193095400000055605169 08 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042011193131300000055605171 08.1 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042011193168200000055605172 Relatório Relatório 22042014051555900000055639148 Certidão Certidão 22042014051587600000055639144 Certidão Certidão 22042014065250200000055639154 -
25/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1 - STJ - I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar)
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20/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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