TJPA - 0802048-79.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMAO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMAO em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMAO em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMAO em 12/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
04/07/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0802048-79.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMAO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de Apelação tempestiva pelos requeridos - ESTADO DO PARÁ e IGEPPS, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 16 de junho de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802048-79.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMAO Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON MOREIRA MARTINS - PA29581 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMÃO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, alegando ter protocolado pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/06/2016 (processo nº 1015068/2016), sem que até a data da propositura da ação tivesse sido concluído o procedimento, gerando-lhe prejuízos financeiros e emocionais.
Aduz que continuou sofrendo descontos previdenciários indevidos à alíquota de 14%, valor que seria reduzido após a aposentadoria, e que a mora administrativa é injustificada.
Requereu, liminarmente e no mérito, a conclusão do processo de aposentadoria, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Os Requeridos apresentaram Contestação, arguiram preliminares e alegaram que a demora se deu por necessidade de complementação documental, requerendo a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
As partes afirmaram não terem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas pelos réus, por ausência de respaldo legal ou fático que impeça a análise do mérito.
A petição inicial preenche os requisitos legais e os documentos juntados são suficientes para formação do convencimento deste Juízo.
Outrossim, os Requeridos são solidariamente responsáveis pela conclusão do processo administrativo em questão, pois a Autarquia requerida possui total gerencia sobre os proventos previdenciários sob sua responsabilidade, quando cabe ao órgão de origem do servidor a formalização do processo administrativo de aposentadoria, neste caso a SEDUC, pertencente ao Estado do Pará.
Do Mérito O cerne do presente debate processual é saber se há mora administrativa na análise do pedido de aposentadoria da parte Autora e, em caso positivo, quem foi o responsável por ela, e se a mora na análise do pedido gerou danos morais indenizáveis.
Comprovado nos autos que o autor protocolou pedido de aposentadoria em 14/06/2016, sem que tenha havido decisão administrativa até o ajuizamento da ação e por longo período após.
Conforme entendimento consolidado, embora a concessão de aposentadoria seja ato administrativo complexo, é dever do Estado promover a análise do pedido no prazo razoável, o que não ocorreu.
Latente ainda a absurda mora da Administração Pública em analisar o pedido de aposentadoria da parte Autora, visto que decorridos mais de cinco anos sem que fosse analisado, o que excede em muito o prazo razoável para a análise administrativa, conforme o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável por analogia, que seria de 60 (sessenta) dias.
Ademais, os réus não comprovaram a alegada necessidade de complementação documental, ônus que lhes incumbia.
Logo, a mora administrativa configura-se como omissão injustificada.
A partir do 91º dia do protocolo do pedido de aposentadoria, conforme previsão legal (art. 233 da Constituição Estadual), o servidor poderia se afastar do serviço, presumindo-se concluída a análise administrativa.
Os descontos previdenciários após esse marco temporal, na ausência de decisão administrativa, revelam-se indevidos.
Assim, faz jus o autor à devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, conforme planilha de cálculo juntada (valor atualizado de R$ 52.836,09 em fevereiro/2021), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Acerca do DANO MORAL é sabido que, tal direito está albergado no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 quando faz alusão a direitos especiais da personalidade: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Para CARLOS ROBERTO GONÇALVES em sua obra intitulada “Responsabilidade Civil” o Dano moral é: “O que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (GONÇALVES, 2015, p. 388).
Prossegue o Jurista expondo sobre o tema: “O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo”. (Op. cit., p. 388).
Pelas lições do notável jurista e embasado na jurisprudência dominante, podemos afirmar que o dano moral não prescinde da comprovação para a sua configuração, pois há de ser demonstrado que a lesão na esfera pessoal ultrapassou o mero incomodo ou o mero dissabor a que estão submetidos todos os que convivem em sociedade e estão regidos pelo pacto social.
No caso concreto, a responsabilidade civil da Autarquia é subjetiva, uma vez que o pedido de danos se baseia na omissão da Autarquia Previdenciária em analisar o pedido de aposentação da autora.
Apesar de se verificar que a parte Autora escolheu aguardar o processo administrativo de aposentadoria afastada de suas funções, a partir do 91º dia após a data do pedido administrativo, conforme permissão legal do artigo 233 da Constituição do Estado do Pará, a parte Autora foi atingida permanentemente durante todo o tempo pelos descontos indevidos e ilegais, causados pelos Réus, os quais a omissão beneficia única e exclusivamente a eles próprios.
O princípio "Nemo auditur propriam turpitudinem allegans" é amplamente aplicado no ordenamento jurídico brasileiro e tem como objetivo evitar que alguém obtenha vantagens a partir de atos ilícitos ou imorais que tenha cometido, o que ocorreu no presente caso.
A inércia estatal perdurou por mais de cinco anos, causando ao autor angústia e instabilidade, principalmente diante da incerteza quanto à sua condição funcional e financeira.
Nesse cenário, não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeira violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, com reflexos financeiros diretos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMÃO nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
CONDENAR os réus ESTADO DO PARÁ e IGEPREV a CONCLUIR o processo administrativo de aposentadoria do autor (processo nº 1015068/2016), no prazo de 30 (trinta) dias, com a readequação do desconto previdenciário para o percentual de 14% do valor que exceder o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos do artigo 40, §18 da CF, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2.
CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento da diferença de valores descontados a mais em sua contribuição previdenciária a partir do 91º (nonagésimo primeiro dia) do protocolo do pedido de aposentação, a título de repetição de indébito, devidamente corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora aplicados às suas dívidas, contados a partir da citação; 3.
CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora da caderneta de poupança desde a citação; 4.
CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem custa pelos Requeridos, uma vez que, por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública, são isentos, não tendo nada a restituir em favor da parte Autora, pois se encontra sob o pálio da Justiça Gratuita.
Por se tratar, em parte, de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, determino o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
Publique-se.
Intimem-se.
ANANINDEUA , 14 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMAO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMAO em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMAO em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 03:43
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802048-79.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMAO Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON MOREIRA MARTINS - PA29581 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 11/05/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2021 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 01:54
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMAO em 20/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMAO em 08/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMAO em 29/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802048-79.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANTONIO LUIS VIEIRA GUSMAO Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON MOREIRA MARTINS - PA29581 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO RECEBO a petição inicial.
Concedo o beneficio da justiça gratuita.
RESERVO-ME a analisar o pedido de tutela antecipada satisfativa após a contestação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITEM-SE os requeridos, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, tornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). ANANINDEUA , 18 de fevereiro de 2021 . GLÁUCIO ASSAD Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/02/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800150-12.2019.8.14.0035
Idaiane Silva da Cruz
Municipio de Obidos
Advogado: Fernando Amaral Sarrazin Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2019 13:08
Processo nº 0830073-27.2020.8.14.0301
Elaine Maria Santos Nunes
Advogado: Shirlane de Souza Saraiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2020 15:26
Processo nº 0800305-50.2020.8.14.0109
Francisca Chagas de Andrade
Advogado: Jorge Barroso Margalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2020 15:21
Processo nº 0800411-93.2021.8.14.0006
Condominio Villa Firenze
Monica Portal Moraes
Advogado: Raphael Henrique de Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2021 15:51
Processo nº 0852527-98.2020.8.14.0301
Roberta Guerreiro dos Santos
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2020 15:55