TJPA - 0839373-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:25
Juntada de Alvará
-
12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de RENAN DE SOUSA COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de RENAN DE SOUSA COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:40
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
26/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 17:26
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
24/05/2025 17:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 21:49
Decorrido prazo de RENAN DE SOUSA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:49
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 20:08
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/7771/)
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19/04/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 11:17
Audiência Una realizada para 19/04/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/04/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 04:40
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 27/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 04:40
Decorrido prazo de RENAN DE SOUSA COSTA em 27/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 04:05
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:41
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 02:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 04:13
Decorrido prazo de RENAN DE SOUSA COSTA em 29/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 06:30
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2022 02:04
Decorrido prazo de SAMARA SOBRINHA DOS SANTOS ALVES em 24/05/2022 23:59.
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29/05/2022 02:04
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCATO MORTARI em 24/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:04
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA BASTOS SILVA em 24/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:04
Decorrido prazo de GTSM1 COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BICICLETAS LTDA - ME em 24/05/2022 23:59.
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29/05/2022 02:04
Decorrido prazo de GILBERTO ANDRADE JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:12
Decorrido prazo de RENAN DE SOUSA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:12
Decorrido prazo de ELISE ROSA ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:12
Decorrido prazo de RENAN DE SOUSA COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:20
Decorrido prazo de GTSM1 COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BICICLETAS LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0839373-42.2022.8.14.0301 Reclamante: RENAN DE SOUSA COSTA REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, GTSM1 COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BICICLETAS LTDA - ME Nome: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Endereço: Rua Hugo D'Antola, 200, Lapa, SãO PAULO - SP - CEP: 05038-090 Nome: GTSM1 COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BICICLETAS LTDA - ME Endereço: Rua Um, 09, GALPÃO 01, Chácaras Rincão, ITU - SP - CEP: 13307-200 DECISÃO A parte Autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar às Reclamadas que restituam ao Autor a quantia de R$1.726,27 (mil e setecentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) pagas no dia 25/12/2021, após a compra da bicicleta GTSM1 KS Retrô-Aro 26- Freio V-Brake-Câmbio TSI- 7 Marchas, no valor de R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais) somado o valor do frete de R$127,27 (cento e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), via aplicativo da Loja Centauro, vendido e entregue pelo estabelecimento GTSM1 bicicletas, paga no cartão de crédito, parcelados de 12 (doze) vezes.
Afirma que após dois meses de espera o bem não foi entregue em sua residência ao que solicitou o estorno da compra, porém, a quantia não foi devolvida, sendo solicitado o prazo de 15 (quinze) dias para estorno da compra.
Salienta que a quarta parcela já está lançada em seu cartão de crédito.
Razão pela qual a devolução imediata da quantia paga, bem como a exclusão dos lançamentos efetuados mensalmente no cartão do Autor provenientes da compra objeto do presente demanda.
Citadas e intimadas, apenas a reclamada GTSM1 COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BICICLETAS LTDA - ME realizou manifestação, pugnando pela não concessão da tutela, haja vista que o produto não foi entregue devido a mudança de endereço do Autor, e que este optou pelo cancelamento da compra, o que foi feito pela CENTAURO, encontrando o valor na fila de restituição pela empresa vendedora, conforme informações apuradas perante a empresa que realizou a venda. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados para restituição imediata da quantia paga, por meio de tutela antecipada, sendo necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Por outro lado, verificando que as Reclamadas, apesar de intimadas não se pronunciaram no feito com defesa.
E, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante do crescimento de novos casos de contaminação por COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados ou não os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no aplicativo TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 12 de maio de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
15/05/2022 05:55
Decorrido prazo de RENAN DE SOUSA COSTA em 02/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2022 05:18
Decorrido prazo de RENAN DE SOUSA COSTA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 03:05
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0839373-42.2022.8.14.0301 AUTOR: RENAN DE SOUSA COSTA REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, GTSM1 COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BICICLETAS LTDA - ME DECISÃO/MANDADO Diante do pedido de tutela de urgência feito pelo Reclamante, e, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, deve ser intimado o Reclamado para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre o pedido do Reclamante.
Serve a presente de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 25 de abril de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito -
25/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 22:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 22:28
Audiência Una designada para 19/04/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/04/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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