TJPA - 0837513-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
19/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
17/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0837513-06.2022.8.14.0301 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 982, - de 693/694 a 1207/1208, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Nome: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, Prof 92 AP 1701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 Advogados do(a) REU: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724, GABRIEL LEANDRO MARQUES PEREIRA - PA31279 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL.
As partes transigiram e requereram por meio da petição de ID 106546853 a homologação do acordo Os autos vieram conclusos.
De início, defiro a justiça gratuita.
Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial.
Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal.
Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º.
Honorários na forma do acordo.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
16/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 13:01
Homologada a Transação
-
07/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:08
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:08
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:22
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837513-06.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Nome: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, Prof 92 AP 1701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 Considerando a petição de ID 97535403 e a possibilidade de conciliação entre as partes, encaminhe-se os autos ao 3o CEJUSC para fins de inclusão na Semana Nacional de Conciliação, a ocorrer no período de 06 a 10/11/2023.
Belém/PA, 25/09/2023.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041310364616300000054926418 02-Procuração25051139 Procuração 22041310364795800000054926419 03-Substabelecimento25051145 Substabelecimento 22041310364851800000054926421 04-Estatuto Social25051151 Documento de Comprovação 22041310364899100000054926422 05-Ata Atual25051162 Documento de Comprovação 22041310364965300000054926423 06-Instrumento de Credito25051163 Documento de Comprovação 22041310365052000000054926424 07-Instrumento de Crédito25051164 Documento de Comprovação 22041310365093900000054926426 08-Comprovante de Solicitação de Emprestimo25051165 Documento de Comprovação 22041310365137000000054926428 09-Clausulas Gerais do Contrato25051166 Documento de Comprovação 22041310365172100000054928129 10-contrato de abertura25051167 Documento de Comprovação 22041310365212400000054928131 11-Planilha de debito25051168 Documento de Comprovação 22041310365257200000054928132 JUNTADA DE PARECER/DOCUMENTOS Petição 22041416144805500000055089047 EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL25095427 Petição 22041416144825200000055089048 Comprovante25095426 Documento de Identificação 22041416144880800000055089049 130422_808411_GuiadeInicial2505970225095425 Documento de Identificação 22041416144913600000055089050 130422_808411_Espelhodaguia2505970025095424 Documento de Identificação 22041416144946400000055089051 Certidão Certidão 22041808313160200000055282531 Decisão Decisão 22042510481987000000055290374 Decisão Decisão 22042510481987000000055290374 Certidão Certidão 22042618473500100000056211390 0837513-06.2022.8.14.0301 - EMAIL JUIZ CORREGEDORIA Documento de Comprovação 22042618473518600000056211392 MINUTA DE ACORDO Petição 22042714300555800000056332024 MINUTA DE ACORDO E BOLETAGEM - EDUARDO25286374 Petição 22042714300570600000056332027 Petição Petição 22062915255124600000064885357 Petição.
Juntada.
Comprovante de Pagamento Petição 22062915255141300000064885360 Boleto.
Acordo Documento de Comprovação 22062915255197900000064885362 Comprovante de Pagamento.
Documento de Comprovação 22062915255232100000064885361 Procuração.
Eduardo Tadeu Francez Brasil Documento de Comprovação 22062915255274600000064885365 sisbajud - teimosinha Petição 22093009411939400000074814487 Petição - Teimosinha - sisbajud pa28141986 Petição 22093009412092900000074814489 Petição Petição 22120114162372400000078801427 Negociações Documento de Comprovação 22120114162558800000078801428 Petição Petição 22122913450881400000079730861 01peticao02atosconstitutivosprocuracaobbsubstabelecimentopa Petição 22122913450900200000080194086 Petição Petição 22123008520694200000079732480 CPJ - PROCURAÇÃO BB AP PA9119063 Procuração 22123008520732900000080221151 Habilitação nos Autos Petição 23030517132402600000083313791 0837513-06.2022.8.14.0301 Petição 23030517132416200000083313792 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Procuração 23030517132446800000083313794 Certidão Certidão 23071221594761100000091333716 Petição Petição 23072510553316800000091997371 PA - 0837513-06.2022.8.14.0301 - EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Petição 23072510553331200000091997372 Petição Petição 23072610463453200000092074909 -
25/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 21:59
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 02:47
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0837513-06.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: Nome: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, Prof 92 AP 1701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-420 Com espeque no CPC, art. 144, IX, declaro-me impedido para atuar no feito por estar sendo promovida a ação em desfavor da parte requerente.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a afirmação de impedimento ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
Oficiar.
Intimar.
Belém/PA, 18/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
25/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:48
Declarado impedimento por roberto andrés itzcovich
-
18/04/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830270-11.2022.8.14.0301
Jonas Akila Morioka
Governo do Estado do para
Advogado: Leonardo Lopes Pimenta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2022 02:22
Processo nº 0800549-80.2021.8.14.0064
Joao Batista de Amorim
Banco Pan S/A.
Advogado: Paulo Gabriel Quadros Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2021 14:19
Processo nº 0007129-66.2013.8.14.0024
Vyllena Martins de Melo
Francivam da Silva Sousa
Advogado: Jacob Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2013 16:04
Processo nº 0001537-45.2006.8.14.0005
Banco da Amazonia SA
Antonia Lima de Almeida
Advogado: Cassia de Fatima Santana Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2006 09:05
Processo nº 0805269-25.2020.8.14.0000
Jose Rodrigues de Lima Filho
Igeprev
Advogado: Manoele Carneiro Portela
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2020 08:58