TJPA - 0803677-33.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 09:14
Decorrido prazo de LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 09:14
Decorrido prazo de KATIA CAROLINA CRUZ DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:34
Decorrido prazo de MARCIA AUGUSTA RIBEIRO DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:33
Decorrido prazo de GILBERTO DO AMARAL COUTINHO JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA em 16/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2022 00:09
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0803677-33.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima MARCIA AUGUSTA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do requerido GILBERTO DO AMARAL COUTINHO JUNIOR, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas, restando inegável o conflito ainda existente entre as partes.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, revisão de guarda de filhos ou de direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Esclareço que não há qualquer decisão deste Juízo restringindo o direito de visitação, do requerido, a sua filha.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 26 de abril de 2022 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
27/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:26
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2022 04:06
Decorrido prazo de MARCIA AUGUSTA RIBEIRO DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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13/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 12:52
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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07/04/2022 12:52
Juntada de Relatório
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04/04/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 10:32
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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30/03/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 02:02
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 21/03/2022 23:59.
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20/03/2022 02:57
Decorrido prazo de GILBERTO DO AMARAL COUTINHO JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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20/03/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCIA AUGUSTA RIBEIRO DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 08:00
Conclusos para despacho
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11/03/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2022 06:34
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2022 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2022 06:32
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2022 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2022 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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05/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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