TJPA - 0803467-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:21
Baixa Definitiva
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08/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DA COSTA SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:48
Decorrido prazo de THIAGO MILLER DE MACEDO SANTOS & CIA LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803467-21.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CASTANHAL - PARÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MAURO SÉRGIO DA COSTA SANTOS (CARLOS AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/PA nº 13543) AGRAVADO: THIAGO MILLER DE MACEDO SANTOS & CIA LTDA ME (JOSIEL MARTINS JÚNIOR, OAB/PA N° 23.298) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURO SERGIO DA COSTA SANTOS irresignado com a decisão de (ID. 41811097) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA que deferiu a tutela almejada por THIAGO MILLER DE MACEDO SANTOS & CIA LTDA ME para suspender a cobrança do cheque decorrente do pagamento impugnado, bem como, a retirada do nome do Agravado, dos cadastros do CCF/BACEN do Cheque nº 121893.
Razões recursais ao ID. 8632359, alegando em síntese: (i) preliminar de incompetência relativa do Juízo de Castanhal/PA, (ii) não incidência de hipóteses de rescisão do contrato, (iii) inexistência de alteração de cheque, (iv) não ocorrência de dano moral e (v) não cabimento da medida liminar.
Juntou documentos de ID. 8632359 até 8632970.
Ao ID. 9116457, (26/04/2022) colhe-se despacho de lavra da Exma.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura, requisitando informações ao Juízo de origem.
Ao Id. 13764142, (24/04/2023), colhe-se despacho de lavra da Exma.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura, intimando as Partes para manifestar interesse.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023 por força da Portaria nº: 4150/2023-GP.
Sem contraminuta por força do presente julgamento monocrático. É o relatório do essencial.
Vejo que o Agravo é tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado, regular e cabível à espécie.
Juízo de Admissibilidade, portanto, positivo.
Decido o Recurso de Apelação monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC.
Esclareço que as razões pelas quais se entende ser possível desacolher o pleito, manifestando-se aqui o quanto se tem como necessário e suficiente à solução da causa, dentro da moldura em que apresentada e segundo o espectro da lide e legislação incidente na espécie, sem ensejo a disposição diversa e conducente a outra conclusão, anotando-se, por fim, haver-se decidido a matéria consoante o que esta Desembargadora teve como preciso a tanto, na formação de sua convicção, sem ensejo a que se afirme sobre eventual desconsideração ao que quer que seja, no âmbito do debate travado entre os litigantes.
Pois bem.
Quanto à suposta incompetência do Juízo da Vara de Castanhal Pará.
Assiste razão ao Recorrente.
Como se depreende do acesso ao texto inicial do processo de origem, o Agravado busca rescindir um suposto contrato verbal de assessoria, bem como a devolução do valor pago e a indenização por abalo moral na qualidade de Contratante, em face do Agravante que figurou na qualidade de Contratado.
Regra geral do Código Civil de 2002: não havendo pactuação em sentido diverso, a obrigação (serviço de assessoria) deve ser satisfeita no domicílio do Devedor, que neste caso é Belém do Pará.
Vejamos: Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Decorrente do dispositivo acima, temos na Lei Adjetiva a seguinte compreensão: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Desta feita, o Juízo de Castanhal/PA é relativamente incompetente diante da territorialidade, sendo o Juízo Cível de Belém o competente para processar e julgar a demanda.
Inclusive, a praça de pagamento do cheque foi posta em Belém do Pará, o que em visão prefacial, faz induzir que o local do adimplemento da obrigação de assessoria também seria em Belém.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO, ANULATÓRIA E DE RESSARCIMENTO.
PREVALÊNCIA DO FORO DA PRAÇA DO PAGAMENTO OU DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. 'Prevalência do foro de eleição, pactuado em cláusula contratual, sobre o do praça do pagamento (art. 17 da Lei n. 5474 /68) por se tratar de hipótese de competência relativa.' (Resp n. 1.208.582 , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/12/2012). 2.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.168.712/MS , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013) Contudo, diante da dinâmica prevista no art. 64, §4º do CPC, onde o Juízo competente pode conservar (ou não) os efeitos da decisão do incompetente, entendo por não causar atropelo processual e se mantida a decisão, deve o irresignado manejar o recurso cabível. É a literalidade: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, conheço do recurso e dou-lhe monocraticamente parcial provimento, apenas para determinar que o feito seja remetido a uma das Varas Cíveis da Capital, e lá, seja exercida (ou não) a faculdade do art. 64. § 4º do CPC.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém, 5 de outubro de 2023.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
05/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:32
Conhecido o recurso de MAURO SERGIO DA COSTA SANTOS - CPF: *52.***.*00-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/09/2023 19:19
Conclusos para decisão
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29/09/2023 19:19
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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20/09/2023 01:05
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MILLER DE MACEDO SANTOS & CIA LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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06/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:01
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Diante do lapso temporal, e possível sentença prolatada nos autos principais, intimem-se as partes para demonstrar interesse no andamento do feito.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:07
Conclusos ao relator
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20/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MILLER DE MACEDO SANTOS & CIA LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DA COSTA SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:52
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, percebe esta Relatora a necessidade de haver a prestação de informações do juízo a quo, bem como da parte agravada no prazo de 15 dias, a fim de que haja prosseguimento da análise do presente feito.
Belém, de abril de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:18
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2022 03:07
Conclusos para despacho
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29/03/2022 18:15
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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