TJPA - 0830119-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:01
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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21/05/2025 22:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830119-45.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar interposta por MAURÍCIO ASSUNÇÃO REZENDE, em desfavor de WALTER, JUJU, V, VT E OUTROS invasores sem identificação definida, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que adquiriu o imóvel situado à Rodovia Arthur Bernardes, 144, bairro Tapanã, matrícula Nº 32999, Livro 2 DE, fls.299 do cartório de registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém no dia 07 de janeiro de 2008.
Aduz que na noite de 08 de março de 2022, o terreno foi invadido por elementos encapuzados e armados, que derrubaram o muro de contenção e adentraram ao local, ocupando a parte dos fundos.
Aduz que na parte da frente do imóvel reside FRANCISCO UBIRAJARA DA SILVA, funcionário do autor, que não conseguiu impedir a invasão.
Afirma que várias pessoas vêm chegando a cada dia, bem como registrou ocorrência junto à polícia judiciária.
Juntou documentos.
Requerem reintegração de posse liminarmente.
Concedida liminar de reintegração de posse, id 54221344.
Expediu-se ofício ao Comandante da Polícia Militar, solicitando reforço policial para cumprimento da ordem.
O Oficial de Justiça cumpriu a diligência, juntando aos autos auto de reintegração de posse, id 59441249, bem como a citação dos réus identificados, id 59441250.
Transcorrido o prazo para apresentação de contestação pelos réus identificados, id 66495530.
Publicado edital, id 79580765.
Decisão de id 113848723, determinando o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, como curadora dos ausentes, para apresentação de contestação, bem como outras diligências.
A Defensoria Pública alegou a nulidade da citação por edital, apresentando contestação por negativa geral.
Este juízo saneou o processo, não acatando a preliminar de nulidade da citação.
Fixou-se os seguintes pontos incontroversos: a) Que o autor é proprietário do imóvel localizado na Rodovia Arthur Bernardes, nº 144, Bairro Tapanã, CEP: 66115-000, Belém/PA, um terreno edificado com um galpão e murado em todos os lados, com área total de 7.938,00m² (sete mil, novecentos e trinta e oito metros quadrados); b) Que no local funciona uma oficina de manutenção e conserto de veículos, onde reside permanentemente o senhor Francisco Ubirajara da Silva, funcionário do proprietário do imóvel; c) Que na noite do dia 08/03/2022, o terreno foi invadido por diversas pessoas armadas de facão, foices, enxadas, pás e picaretas, que derrubaram o muro e adentraram pela parte dos fundos do imóvel; d) Que o autor registrou boletim de ocorrência 09/03/2022 acerca da invasão (Id. 53721984); e) Que os ocupantes do imóvel ergueram abrigos de toldos e lonas no local (Id. 59441249); f) Que, concedida a liminar (Id. 54221344), foi realizada a desocupação do imóvel em 28/04/2022 (Id. 59441249); g) Que, por ocasião da desocupação, alguns requeridos forneceram identificação e foram citados pessoalmente (Id. 59441250), enquanto outros se recusaram a se identificar e receber a contrafé do mandado (Id. 59441249), sendo citados por edital (Id. 79580765); h) Que os requeridos citados pessoalmente constituíram advogado nos autos (Id. 55480403 e 55480409), mas não apresentaram contestação (Id. 66495530); i) Que os requeridos citados por edital também não apresentaram contestação (Id. 89684830), sendo os autos encaminhados para Defensoria Pública para atuação como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (Id. 124953607); j) Que, devidamente intimada (Id. 109957331), a Codem/Município de Belém não se manifestou (Id. 115851752); k) Que a Defensoria Pública e o Ministério Público apresentaram manifestação na condição de Custos Vulnerabilis, nos termos do art. 554, §1º, do CPC (Id. 82257305 e 81961427).
Foram fixados as seguintes questões de direito relevante para julgamento da causa: a) se a ausência de intimação da Defensoria Pública e Ministério Público antes da concessão da liminar que concedeu a reintegração da posse representa causa de nulidade desta, nos termos do art. 554, §1º, do CPC; b) se houve cumprimento ao disposto no art. 554, §3º, do CPC; c) aplicação do Código Civil, Constituição Federal e demais legislações e jurisprudência pertinentes à matéria de ações possessória de caráter coletivo.
As partes não requereram produção de prova. É o relatório.
Decido.
Passando ao mérito, o art. 560 do Código de Processo Civil afirma que ‘o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
O art. 561 do mesmo diploma discorre sobre o que compete o autor provar para que seja mantido ou reintegrado na posse do imóvel, senão vejamos. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
O autor comprovou, através da documentação juntada aos autos, a posse sobre o imóvel em questão.
Observe-se que, em face de residir um caseiro no local, a reação foi imediata à invasão, lavrando-se boletim de ocorrência no mesmo dia em que ocorreram os fatos.
A documentação juntada aos autos pelo autor, comprova sua posse desde o ano de 2008, não havendo nada que leve à convicção contrária, a fim de não garantir o seu direito sobre o terreno.
Quanto ao cumprimento do disposto nos §§1º e 3º do art. 554 do Código de Processo Civil, observo que todas as cautelas necessárias foram adotadas nestes autos, e na decisão que concedeu a liminar, id 54221344, este juízo determinou as providências necessárias, em face de se tratar de conflito que envolvia grande número de pessoas no polo passivo.
Ainda assim, os réus que foram devidamente citados, não apresentaram contestação.
Os demais, citados por edital, da mesma forma não se manifestaram.
Assim, o que estava ao alcance do Poder Judiciário, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa dos ocupantes foi feito, efetuando-se a citação dos presentes e, por edital dos demais.
Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO DE IMÓVEL PÚBLICO POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS.
DISCUSSÃO RECURSAL RELATIVA À ABRANGÊNCIA DA MEDIDA REINTEGRATÓRIA.
SIGNIFICATIVA AMPLITUDE DA INVASÃO.
IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES.
RÉUS PLENAMENTE DETERMINÁVEIS PELO LOCAL DA OCUPAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FORMADO POR RÉUS INCERTOS.
POSSIBILIDADE, MEDIANTE CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES ENCONTRADOS NO LOCAL E FICTA DOS DEMAIS [CPC, ART. 554, § 1º].
FICÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002155-08.2024 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50021550820248240000, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 28/01/2025, Quinta Câmara de Direito Público) Diante do exposto, julgo procedente a demanda, com base nos fundamentos supra, confirmando os termos da decisão liminar, que reintegrou o autor na posse do terreno objeto do litígio, e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelos réus, fixando estes em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade, posto que concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Belém/PA, 8 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:48
Desentranhado o documento
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29/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 04:57
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830119-45.2022.8.14.0301 DESPACHO Não havendo mais provas a produzir, anuncio o julgamento do feito.
Publique-se e, após, conclusos para sentença.
Belém/PA, 24 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:38
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830119-45.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a Defensoria Pública desempenha papel dúplice no presente feito, quais sejam, de curadora especial e de custos vulnerabilis, e que em análise do sistema PJE não se constatou o cadastro do órgão na condição de curador especial, certifique a 3ª UPJ acerca da efetiva intimação da DPE para manifestação sobre a decisão de Id. 136082889 na condição de patrona dos réus citados por edital.
Em caso negativo, proceda-se a intimação, com prazo de 10 (dez) dias.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 06 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 03:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 03:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/03/2025 04:07
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:07
Decorrido prazo de NAIARA BARBOZA CARNEIRO em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:07
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA DA SILVA FURTADO em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:07
Decorrido prazo de EDIANE CORDEIRO BRITO em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCIA ELIANA QUARESMA em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:07
Decorrido prazo de JEAN MICHEL VIEGAS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:07
Decorrido prazo de WALNDERSON BIBIANO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:18
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0830119-45.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Alega a Curadoria Especial nulidade de citação pelo não esgotamento das tentativas de localização dos requeridos.
Contudo, verifico que o presente feito e a natureza especial da ação possessória com pluralidade e não identificação completa dos réus inviabilizam a busca individualizada de endereços, bem como que a citação por edital é regra prevista para citação dos ocupantes que não forem encontrados no local, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, pelo que INDEFIRO a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO Entendo como incontroversas as seguintes questões fáticas: a) Que o autor é proprietário do imóvel localizado na Rodovia Arthur Bernardes, nº 144, Bairro Tapanã, CEP: 66115-000, Belém/PA, um terreno edificado com um galpão e murado em todos os lados, com área total de 7.938,00m² (sete mil, novecentos e trinta e oito metros quadrados); b) Que no local funciona uma oficina de manutenção e conserto de veículos, onde reside permanentemente o senhor Francisco Ubirajara da Silva, funcionário do proprietário do imóvel; c) Que na noite do dia 08/03/2022, o terreno foi invadido por diversas pessoas armadas de facão, foices, enxadas, pás e picaretas, que derrubaram o muro e adentraram pela parte dos fundos do imóvel; d) Que o autor registrou boletim de ocorrência 09/03/2022 acerca da invasão (Id. 53721984); e) Que os ocupantes do imóvel ergueram abrigos de toldos e lonas no local (Id. 59441249); f) Que, concedida a liminar (Id. 54221344), foi realizada a desocupação do imóvel em 28/04/2022 (Id. 59441249); g) Que, por ocasião da desocupação, alguns requeridos forneceram identificação e foram citados pessoalmente (Id. 59441250), enquanto outros se recusaram a se identificar e receber a contrafé do mandado (Id. 59441249), sendo citados por edital (Id. 79580765); h) Que os requeridos citados pessoalmente constituíram advogado nos autos (Id. 55480403 e 55480409), mas não apresentaram contestação (Id. 66495530); i) Que os requeridos citados por edital também não apresentaram contestação (Id. 89684830), sendo os autos encaminhados para Defensoria Pública para atuação como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (Id. 124953607); j) Que, devidamente intimada (Id. 109957331), a Codem/Município de Belém não se manifestou (Id. 115851752); k) Que a Defensoria Pública e o Ministério Público apresentaram manifestação na condição de Custos Vulnerabilis, nos termos do art. 554, §1º, do CPC (Id. 82257305 e 81961427).
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) se a ausência de intimação da Defensoria Pública e Ministério Público antes da concessão da liminar que concedeu a reintegração da posse representa causa de nulidade desta, nos termos do art. 554, §1º, do CPC; b) se houve cumprimento ao disposto no art. 554, §3º, do CPC; c) aplicação do Código Civil, Constituição Federal e demais legislações e jurisprudência pertinentes à matéria de ações possessória de caráter coletivo. 3.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes SE MANIFESTEM acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos, caso entendam que existam, e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada um deles.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos.
Belém/PA, 03 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:24
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 24/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:05
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:03
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:03
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/03/2024 06:48
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:48
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:02
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:02
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:02
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:42
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830119-45.2022.8.14.0301 DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação para o dia 03.04.2024 às 11 horas.
Belém/PA, 1 de março de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 05:45
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 21/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2023 02:40
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 05/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 03:36
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a liminar de reintegração de posse já se encontra cumprida, nos moldes do id 59441271 e identificado os ocupantes conforme id 59441273 - Pág. 1.
Considerando que o prazo do edital ainda não se encontra escoado, este juízo entende conveniente a designação de audiência de mediação/conciliação somente após o escoamento de referido prazo. 2.
Intime-se o requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre as petições de id 81961427 e 82257305. 3.
Cientifique-se o Município de Belém e a CODEM para que estas se manifestem em relação às providências requeridas pelo Ministério Público no id 81961427.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:04
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:02
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:50
Publicado EDITAL em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 05:17
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 25/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:20
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 29/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
-
20/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Certifique a UPJ a respeito da publicação do edital de citação determinado na decisão id 54221344.
Belém (PA), 23 de junho de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 04:57
Decorrido prazo de VT em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:57
Decorrido prazo de J em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:57
Decorrido prazo de JUJU em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:57
Decorrido prazo de WALTER em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:57
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:21
Decorrido prazo de JUJU em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:21
Decorrido prazo de J em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:21
Decorrido prazo de WALTER em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:21
Decorrido prazo de VT em 19/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Aguarde o cumprimento da medida liminar com a força policial já requisitada e a respectiva citação.
Belém (Pa)., 21 de abril de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 02:45
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 08/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:32
Decorrido prazo de JOSE ALYRIO WANZELER SABBA em 30/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:32
Decorrido prazo de MAURICIO ASSUNCAO REZENDE em 30/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:22
Decorrido prazo de NAYZE SABA CASTELO BRANCO em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 12:51
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/03/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 01:12
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 22:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/03/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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