TJPA - 0860926-19.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2022 04:39
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 03:00
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 01:12
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2022 06:50
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DE SOUSA CORREA em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:13
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 04:10
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 21:43
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2022 21:31
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2022 02:01
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0860926-19.2020.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por DIEGO GOMES DE SOUSA CORREA em desfavor de THUIRA HERENA COVRE e BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o autor que, com o objetivo de adquirir um automóvel buscou anúncios na OLX, tendo se interessado por um anúncio de um automóvel/modelo FIAT/PUNTO ATRACTIVE 1.2, cor Branca, placa QDC-0301, no valor de R$26.000,00, tendo entrado em contato por meio do número de telefone indicado no anúncio, momento no qual o vendedor se identificou como Paulo.
Afirma que foi informado pelo vendedor que o veículo estava em nome de sua prima Thuira, a qual lhe mostrou o carro, resolvendo fechar negócio com a compra do veículo, tendo esta confirmado ser o Paulo seu primo.
Aduz que realizou o pagamento do valor através de depósito em conta informada pelo PAULO, porém a Sra.
Thuira informou que necessitaria buscar o documento de transferência em sua casa e, após aguardar um tempo, esta lhe informou que não poderia ir no cartório para realizar a transferência do veículo, pois o valor ainda não havia sido transferido para sua conta.
Afirma que foi vítima de uma fraude perpetrada pelas rés, razão pela qual requer indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter sofrido.
A ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (OLX), citada, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a total improcedência do pedido inicial.
A ré THUIRA HERENA COVRE apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a total improcedência do pedido inicial, alegando que a fraude não foi por ela perpetrada, tendo sido contatada pelo Sr.
Paulo após ter anunciado a venda de seu veículo, tendo sido induzida por este a retirar o seu anúncio e a se encontrar com o autor para a venda do seu veículo, bem como afirmou ao autor que era prima de Paulo a pedido deste, para que assim a venda fosse concretizada. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELOS REQUERIDOS.
No tocante à preliminar, sem razão as reclamadas.
Isso porque é inegável que as rés estão diretamente envolvidos com o presente negócio jurídico, não podendo se eximir de responsabilidade.
Desse modo, confirma-se a pertinência subjetiva para a mencionada parte figurar no polo passivo da ação.
Preliminar Rejeitada. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
No presente caso constato que a ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA não intermediou o negócio, não obtendo qualquer proveito econômico com a venda do veículo, tendo atuado tão somente como divulgadora de um anúncio, sendo a negociação e pagamento realizada por meio de WhatsApp, sem qualquer ingerência da ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Desse modo, a ré OLX apenas propiciou a aproximação entre vendedor e comprador, não podendo ser responsabilizada por fraude decorrente da negociação direta entre as partes.
Conforme preceitua o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, encerrada a atuação da ré OLX com a aproximação das partes, não é possível a imputação de responsabilidade pela negociação realizada fora do ambiente de sua plataforma, restando configurada a excludente de responsabilidade.
Neste sentido vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA ONLINE.
OLX.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR POR WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o reconhecimento de ausência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta atribuída à parte requerida.
Alega a recorrente que a fraude decorreu da ausência de checagem de autenticidade, pela ré, dos anúncios inseridos em sua plataforma, o que atrai sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme teoria do risco da atividade empresarial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 31212917).
Requerida a gratuidade de justiça (ID 31212917 - Pág. 1).
Contrarrazões apresentadas (ID 31212924). 3.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça à recorrente.
A declaração de hipossuficiência acompanhada de demonstrativo de pagamento comprova a impossibilidade financeira da recorrente de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício.
Gratuidade de Justiça deferida. 4.
Consoante documentos anexados aos autos (ID 31209541), verifica-se que a plataforma foi utilizada apenas como meio de divulgação do anúncio, tendo sido a negociação e o pagamento realizados por WhatsApp, sem qualquer ingerência da ré.
Desse modo, a recorrida apenas propiciou a aproximação entre vendedor e comprador, não podendo ser responsabilizada por fraude decorrente da negociação direta entre as partes. 5.
Conforme preceitua o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, encerrada a atuação da recorrida com a aproximação das partes, não é possível a imputação de responsabilidade pela negociação realizada fora do ambiente de sua plataforma, restando configurada a excludente de responsabilidade. 6.
Inexiste nexo causal entre a conduta da recorrida e o dano sofrido pela vítima do estelionato, pois não concorreu para o resultado danoso, mostrando-se adequada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Gratuidade de justiça deferida à recorrente.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1405052, 07132486720218070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ANÚNCIO FRAUDULENTO PUBLICADO NO SITE DA RÉ.
PAGAMENTO TENDO COMO BENEFICIÁRIO TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE INVIABILIZA A RESPONSABILIZAÇÃO DA DEMANDADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO REALIZOU COMPRA DENTRO DA PLATAFORMA DO SITE OLX.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART.6º, INC.
VIII, DO CDC QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇAS INDICADAS PELA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*75-08, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 12-04-2022) Inexiste nexo causal entre a conduta da ré OLX e o dano sofrido pela vítima do estelionato, pois não concorreu para o resultado danoso, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos do autor em relação a esta ré.
Quanto à ré THUIRA HERENA COVRE, entendo que merece parcial procedência os pedidos do autor.
Não se aplica ao caso dos autos as regras prescritas no art. 927 do Código Civil, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em provar que a parte ré sabia do golpe e agiu em conluio com o estelionatário que tomou conhecimento da venda do veículo objeto dos autos, anunciada na OLX e a replicou alterando o valor da venda para R$26.000,00, atraindo a parte autora que se interessou pelo anúncio.
Registra -se, ainda, que não se aplica a parte ré proprietária do veículo as regras do art. 186 do Código Civil, tendo em vista que o estelionatário falou para o autor, comprador, que o veículo, objeto da venda, era de sua prima, no caso a ré, tendo esta confirmado tal fato ao autor, contribuindo para a consumação da venda.
Observa-se que a negociação do valor do veículo foi feita entre o autor e o fraudador, mas, para convencê-lo a transferir o preço, informou que o bem estava em nome de sua prima, tendo o fraudador convencido a ré, proprietária do veículo, a se apresentar como prima do fraudador, conforme afirmado pela própria ré em sua contestação, tendo esta aceitado que o pagamento pelo veículo de sua propriedade deveria ser realizado na conta indicada pelo terceiro fraudador, que supostamente lhe repassaria o valor.
Ao forjar um parentesco que não existia e se omitir nas informações sobre as bases negociadas com o fraudador, a ré deu causa à fraude e, por isso, deve responder na proporção de sua culpa.
O autor foi negligente ao realizar o pagamento de montante vultuoso para conta de terceiro desconhecido, sem a conferência dos documentos de propriedade e, ao deixar de confirmar com o vendedor e proprietário do veículo, ora réu, os termos da negociação.
Dessa forma, não pode imputar ao réu a integral responsabilidade pela consumação da fraude.
Ao contrário, a responsabilidade deve ser repartida na medida do grau de culpa de cada um para a concretização da fraude (art. 945 do Código Civil), de modo que se reparte proporcional o prejuízo.
Assim, o prejuízo do autor deve ser divido entre este e a ré, proprietária do veículo, devendo esta ser condenada a pagar ao autor o valor de R$11.000,00 (onze mil reais).
Neste sentido vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ESTELIONATO.
GOLPE DA OLX.
CULPA CONCORRENTE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de condenação do réu à obrigação de fazer a entrega do veículo ou o ressarcimento de valores pagos para a compra e venda de veículo que não foi devidamente entregue pelo réu.
Recurso do autor visando a procedência dos pedidos. 2 - Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas no processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Pedido principal.
Obrigação de fazer.
Transferência de propriedade.
Não obstante as alegações do autor, não há elementos suficientes para demonstrar que havia acordo de vontade entre o réu o terceiro fraudador, identificado como Jorge, na negociação para venda do veículo mediante anúncio na plataforma de comércio OLX.
Assim, não é possível acolher o pedido no ponto em que exige o cumprimento da compra e venda mediante transferência de registro e entrega do veículo. 4 - Pedido subsidiário.
Responsabilidade civil.
Fraude. "Golpe da OLX".
Na forma do art. 186 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O autor foi vítima de fraude mediante o qual transferiu o valor de R$30.000,00 a terceiro fraudador, ato que se concretizou pela atuação negligente e omissiva do réu.
No caso presente, a narrativa dos fatos por ambas as partes e os documentos juntados ao processo (boletim de ocorrência ID. 30569788 e outros) demonstram que, após anúncio de um veículo na plataforma OLX (R$45.000,00), pelo réu, um terceiro apresentou-se como interessado, ao mesmo tempo em que forjou um anúncio, com preço menor (R$30.000,00), o mesmo veículo, que atraiu a atenção do autor.
O fraudador negociou o valor com o autor, mas para convencê-lo a transferir o preço convenceu o réu a se apresentar com o veículo, como sendo seu sobrinho.
Conforme afirmado pelo próprio réu em sua contestação (ID. 30569808 - Pág. 6), este aceitou que o pagamento pelo veículo de sua propriedade deveria ser realizado na conta indicada pelo terceiro fraudador, que supostamente lhe repassaria o valor, se recusou a receber o valor em dinheiro oferecido pelo autor, dizendo que o Jorge iria depositar o valor total do veículo em sua conta.
Ao forjar um parentesco que não existia (confirmada por testemunha ouvida em audiência - ID. 30570795 - Pág. 3) e se omitir nas informações sobre as bases negociadas com o fraudador, o réu deu causa à fraude e por isso deve responder na proporção de sua culpa. 5 - Culpa concorrente.
Repartição proporcional dos danos.
O autor foi negligente ao realizar o pagamento de montante vultuoso para conta de terceiro desconhecido, sem a conferência dos documentos de propriedade e ao deixar de confirmar com o vendedor e proprietário do veículo, ora réu, os termos da negociação.
Dessa forma, não pode imputar ao réu a responsabilidade integralidade pela consumação da fraude.
Ao contrário, a responsabilidade deve ser repartida na medida do grau de culpa de cada um para a concretização da fraude (art. 945 do Código Civil), de modo que se reparte proporcional o prejuízo, imputando-se ao réu 1/3 do dano, ou seja, R$10.000,00. 6 - Danos morais.
Os danos morais sofridos pelo autor foram em decorrência de fraude perpetrada por terceiro e ainda que o réu tenha sido conivente com mentira em relação ao grau de parentesco, tal fato, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação civil por danos morais, até mesmo porque o réu também foi vítima do golpe.
Não há, pois, responsabilidade por danos morais.
Sentença que se reforma para o fim de julgar parcialmente procedente o pedido do autor e condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 ao autor, pelos danos materiais sofridos. 7 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
L (Acórdão 1400617, 07296526920218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE DE TERCEIRO.
OLX.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CC.
DIVISÃO DO PREJUÍZO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As partes pleiteiam o deferimento da gratuidade de justiça.
Ressalta-se que o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 99, § 3º, do CPC prescrevem que para a concessão do benefício basta o pretendente afirmar não ter condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do orçamento para seu sustento.
Noutro prisma, para o indeferimento do pedido, se faz necessária a produção de prova em contrário.
Como na hipótese em apreço não há qualquer documento que possa afastar o entendimento de que as partes recorrente e recorrida não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e/ou da sua família, bem como não há impugnação, o deferimento é medida que se impõe.
Gratuidade deferida. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à preliminar, sem razão o recorrente.
Isso porque é inegável que o recorrente está diretamente envolvido com o presente negócio jurídico, não podendo se eximir de responsabilidade como se mostrará a seguir.
Desse modo, confirma-se a pertinência subjetiva para a mencionada parte figurar no polo passivo da ação.
Preliminar Rejeitada. 3.
Não se aplica ao caso dos autos as regras prescritas no art. 927 do Código Civil, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em provar que a parte ré sabia do golpe e agiu em conluio com o estelionatário que tomou conhecimento da venda do veículo objeto dos autos, anunciada na OLX e a replicou alterando o valor da venda para R$15.000,00, atraindo a parte autora que se interessou pelo anúncio. 4 Registra-se, ainda, que não se aplica a parte ré proprietária do veículo as regras do art. 186 do Código Civil, tendo em vista que o estelionatário falou para a autora, compradora, que o veículo, objeto da venda, era de seu cunhado, no caso o réu, tendo este confirmado tal fato à autora, contribuindo para a consumação da venda. 5.
Embora a jurisprudência das turmas recursais, conforme destacadas abaixo, entendam que ambos são vítimas e cada um deve assumir o seu prejuízo, isso deve ser diferente neste caso.
Precedentes: (Acórdão 1221665, 07004998320198070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1282426, 07120522720198070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1264636, 07054928720198070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) . 6.
A parte autora foi a única prejudicada de fato neste golpe, portanto o prejuízo que a parte autora teve de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser dividido entre ela e a parte ré, porque esta não perdeu seu veículo, que continuou em seu poder, e a mentira dita por ele, mesmo que tenha sido por ingenuidade, contribuiu para que a autora acreditasse ser a negociação legítima. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Parcialmente provido no mérito. (Acórdão 1409951, 07141528120218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de danos morais, este decorre da fraude perpetrada por terceiro e, apesar desta fraude ter sido concretizada pela confirmação da informação inverídica de parentesco entre a proprietária do veículo e o fraudador, este fato, por si só, não enseja indenização por danos morais, principalmente pelo fato da ré também ter sido vítima do fraudador. 4 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: I – Condenar a ré THUIRA HERENA COVRE, ao pagamento da importância de R$11.000,00 (onze mil reais), computando-se a correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento realizado e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais conforme fundamentação.
Julgo totalmente improcedentes os pedidos em relação a ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA conforme fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
26/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 13:40
Audiência Una realizada para 14/10/2021 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 16:15
Audiência Una designada para 14/10/2021 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2021 13:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:47
Conclusos para despacho
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07/04/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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