TJPA - 0838792-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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26/07/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES CARDOSO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 12:50
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0838792-27.2022.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S/A.
INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 AND, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA "GOMES DE CARVALHO", 1.195, "QUARTO ANDAR", VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 REU: EDUARDO GOMES CARDOSO FILHO Nome: EDUARDO GOMES CARDOSO FILHO Endereço: Rua Bom Sossego, 29, QD 168, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-430 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Há pedido de pesquisas: 2- DEFIRO o pedido de: a) pesquisa de endereço, conforme requerido pelo autor/exequente, a fim de localizar e citar o(s) réu(s)/executado(s) e/ou dar cumprimento à liminar deferida. b) tentativa de localizar bens do(s) executado(s), para fins de constrição, até o limite do valor atualizado da execução, conforme requerido pelo exequente. c) bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução.
Proceda o autor/exequente, nova atualização do débito e o recolhimento antecipado das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita.
Custas por ATO ORDINATÓRIO.
Certificado o recolhimento das custas ou a dispensa do seu pagamento em razão da gratuidade concedida, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto aos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
18/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:56
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES CARDOSO FILHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
A medida de restrição de circulação, licenciamento e transferência do veículo pelo sistema RENAJUD se faz adequada, já que foi concedida a liminar de busca e apreensão, mas não se logrou localizar o bem.
No mesmo sentido dispõe o art. 3º, § 9 do Dec.
Lei 911 /69, ao determinar que o magistrado, ao decretar a busca e apreensão de veículo, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), ali insira diretamente a restrição judicial, retirando-a após a apreensão.
Intime-se ainda o autor a proceder o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s) dentro do prazo de 15 dias.
No mesmo prazo supramencionado, manifeste-se o autor sobre novo endereço para diligência.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
13/02/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:24
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 11:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:18
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES CARDOSO FILHO em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0838792-27.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 AND, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 REU: EDUARDO GOMES CARDOSO FILHO Nome: EDUARDO GOMES CARDOSO FILHO Endereço: Rua Bom Sossego, 29, QD 168, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-430 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042009211643100000055579847 083845100_INICIAL_47118 Petição 22042009211690400000055579851 Fiel Depositario - PA Documento de Identificação 22042009211760300000055579852 PROCURACAO PAN 19.07.21 Procuração 22042009211799000000055579853 Ata Assembleia Geral 28.05.2020 Documento de Identificação 22042009211857900000055579855 ATA Eleicao Diretoria 02.05.2019 Documento de Identificação 22042009211933800000055579856 ATA Eleicao Dutra 17.02.2020 Documento de Identificação 22042009212008100000055579860 083845100_CONTRATO_47118 Documento de Identificação 22042009212056400000055579862 083845100___GRAVAME_7347013 Documento de Identificação 22042009212157900000055579864 083845100_NOTIFICACAO_47118 Documento de Identificação 22042009212201800000055579867 083845100_EXTRATOPAN_47118 Documento de Identificação 22042009212251200000055579869 CUSTAS EDUARDO 2022072965 Documento de Identificação 22042009212294300000055579870 Autor recolheu as custas iniciais Certidão 22042015483914000000055656174 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22042015483929400000055656177 Decisão Decisão 22042512394671900000055944218 Decisão Decisão 22042512394671900000055944218 Petição Petição 22052416263619600000059614465 DECLARACAOPRINCIPIODACARTULARIDADEdocx Petição 22052416263639500000059614468 Certidão Certidão 23011614530670700000080657706 Decisão Decisão 23012009134684800000080812384 Petição Petição 23020310103310600000081678521 Peticao2022072965 Petição 23020310103544400000081678528 Petição Petição 23020711280460100000081866749 2022072965 Peticao Petição 23020711280474700000081866750 1.
Procuração Procuração 23020711280508300000081866751 2.
Regulamento do Fundo Documento de Identificação 23020711280547900000081866754 3. 30 ACS - CM Capital - Registrada JUCESP Documento de Comprovação 23020711280582600000081866756 4.
Termo de Cessão - Autos - Registro parte 1 Documento de Comprovação 23020711280679900000081866757 5.
Termo de Cessão - Autos - Registro parte 2 Documento de Comprovação 23020711280743600000081866759 6.
Termo de Cessão - Autos - Registro parte 3 Documento de Comprovação 23020711280789000000081866761 7.
Termo de Cessão - Autos - Registro parte 4 Documento de Comprovação 23020711280834100000081866765 Certidão Certidão 23050921515309800000087564697 -
15/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:20
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 07:22
Conclusos para decisão
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10/05/2023 07:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 07:22
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 21:51
Expedição de Carta rogatória.
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24/02/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0838792-27.2022.8.14.0301 - Decisão - O documento juntado não afasta o dever de juntada do documento, nos termos da fundamentação nela constante.
Assim novo prazo, improrrogável, de 15(quinze) dias.
INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado nos autos, venham os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Belém-PA, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
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25/05/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 03:16
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0838792-27.2022.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS. • Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos. • Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
25/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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