TJPA - 0800267-85.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
03/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:08
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 09:05
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2023 23:59.
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14/07/2023 20:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
15/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:17
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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16/03/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:02
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800267-85.2022.8.14.0103 Nome: MANOEL COSTA DE FRANCA Endereço: ASSENTAMENTO BOCA DO CARDOSO, 000, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por ADÃO RODRIGUES NUNES em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de duas testemunhas.
No mesmo ato, a advogada da parte autora apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: declaração da Sra.
Regina, representante do sindicato de trabalhadores rurais, atestando que o Sr.
Manoel reside em sua propriedade desde 2009.
Citados documentos constituem indícios de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Em audiência o autor relatou que reside na zona rural de Eldorado, boca do cardoso há 16 anos, com sua esposa; planta mandioca, banana feijão.
E tem uma vaca, que tira leite para beber; nunca trabalhou de carteira assinada quando precisa vir para rua, vem de caronas, sua casa é de madeira coberta de telha.
A primeira testemunha narrou que conhece o autor desde 2008, da vicinal pinheirinho (boca do cardoso), o autor mora com sua esposa, planta em regime de economia familiar, a casa de tábua coberta em telha colonial e brasilit.
A segunda testemunha relatou que conhece o autor há mais de 12 anos, o autor mora com a esposa e planta em regime de economia familiar, acasa do autor é de tábua e coberto com telha brasilit, não sabe se o autor já trabalhou de carteira assinada, quando o autor precisa vir na rua, pede caronas.
Desse modo, os documentos juntados na inicial estão em harmonia com a prova oral colhida.
Confirmando que o autor é segurado especial e reside e labora, em regime de economia familiar, na terra de sua propriedade.
Assim, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 08/01/1956), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (27/11/2021), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (27/11/2021), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, acrescido de abono anual, respeitando-se a prescrição quinquenal.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
09/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:51
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 13:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 09:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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11/08/2022 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 09:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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12/06/2022 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS Processo: 0800267-85.2022.8.14.0103 AUTOR: MANOEL COSTA DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 06/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Em atenção ao disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI e §2º, inciso IV do Provimento nº 006/2006 da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica intimado a parte autora, através de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a contestação.
Eldorado dos Carajás/PA, 11 de maio de 2022.
Francisca Leandra da S.
Vieira Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -PA (Provimento 006/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Fórum de Eldorado do Carajás Endereço: Rua Oziel Carneiro, s/n, Bairro Centro Telefone: (94) - 3347-1347 email: [email protected] -
11/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Cite-se o réu, com remessa dos autos, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Após, INTIME-SE a parte autora, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2022, às 09h30min, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 12 de abril de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
27/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
27/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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