TJPA - 0811252-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
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13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de LUARNOUD FERNANDES ALVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES ALVES NETO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Acórdão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811252-68.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LUARNOUD FERNANDES ALVES AGRAVADO: CARLOS FERNANDES ALVES NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de inventário, que removeu de ofício o inventariante nomeado. 2.
O agravante sustenta que a remoção foi precipitada e desprovida de amparo legal, visto que não houve a devida instrução probatória para comprovar desídia ou ato de improbidade. 3.
Alegação de que o novo inventariante nomeado não preenche os requisitos do artigo 617 do CPC, uma vez que não é herdeiro necessário. 4.
Pedido de concessão de efeito suspensivo, deferido por decisão monocrática, até o julgamento definitivo do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) se a remoção do inventariante poderia ter sido determinada sem a devida instrução probatória; e (ii) se a nomeação do novo inventariante observou a ordem de preferência prevista no artigo 617 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O artigo 622 do CPC dispõe que a remoção do inventariante deve ser precedida de ampla instrução probatória, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 7.
O inventariante tem o dever de administrar os bens do espólio com zelo e transparência, prestando contas de sua gestão e cumprindo as determinações judiciais.
A remoção sem a devida apuração dos fatos pode gerar prejuízo irreparável ao agravante. 8.
O artigo 617 do CPC estabelece ordem de preferência para a escolha do inventariante, conferindo prioridade ao cônjuge sobrevivente, seguido pelos herdeiros necessários.
No caso, não há comprovação de que o novo inventariante nomeado possua legitimidade prioritária para ocupar o cargo. 9.
Não há nos autos comprovação cabal de que o agravante tenha ocultado dolosamente bens ou agido com má-fé na condução do inventário, de modo que sua remoção sumária carece de fundamentação adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, mantendo o agravante na condição de inventariante até a conclusão do incidente de remoção com a devida instrução probatória.
Tese de julgamento: "A remoção do inventariante deve ser precedida de ampla instrução probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 622 do CPC.
A nomeação de novo inventariante deve observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 617 do CPC." Dispositivos relevantes citados: .
Código de Processo Civil, artigos 617 e 622.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUARNOUD FERNANDES ALVES contra a decisão da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos do processo de inventário (Processo n.º 0049098-98.2016.8.14.0301).
O agravante se insurge contra a decisão que removeu de ofício o inventariante, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados por FERNANDO BARBOSA FERNANDES ALVES, falecido em 10.01.2016.
O irmão do falecido LUARNOUD FERNANDES ALVES na inicial informa que o falecido deixou uma empresa como nome fantasia FERNANDES PELÍCULAS e contas bancárias.
Nomeado como inventariante informa às fls. 16 o falecimento do genitor do inventariado e declarações de que a mãe abandonou a família.
A genitora do falecido APARECIDA BARBOSA DA SILVA apresenta impugnação às primeiras declarações às fls. 28/39, informando a existência de uma ação investigatória de paternidade em tramite em Ananindeua de filho não reconhecido em vida pelo falecido.
Alega ainda que existem bens que não foram descritos na inicial: imóvel localizado na Rua Antônio Barreto, nº 746, nesta cidade, automóveis e reboques em nome do falecido da empresa F.B.F ALVES ME – CNPJ nº 04996504/0001-64.
Alega ainda a impugnante que o inventariante está dilapidando o patrimônio que compõe o espólio, requerendo diligência junto as instituições bancárias e a destituição do inventariante e sua nomeação como única herdeiro necessária. Às fls. 49/51, irmãos do falecido requerem a habilitação.
Juntaram documentos de fls. 52/83.
O inventariante às fls. 84/88 se manifesta sobre a impugnação alegando que não requereu a citação dos genitores do falecido por economia processual, que o alegado filho do falecido é na realidade sobrinho.
Alega ainda que a empresa deixada pelo falecido teve baixa em suas atividades e os automóveis foram vendidos pelo falecido, sendo que a atual empresa FERNANDES PELÍCULAS é de propriedade do inventariante e sua esposa, confessando que manteve o nome por causa da clientela.
Alega que o imóvel indicado pela impugnante era alugado pelo falecido e os bens móveis são utilizados pelo inventariante.
Alega que as contas bancárias foram bloqueadas com a morte do inventariado. Às fls. 163/165, CARLOS FERNADES ALVES NETO, requer sua habilitação como herdeiro necessário.
Habilitação de crédito trabalhista de DANILLO ARAÚJO PEREIRA ás fls. 166/168.
Verifico que foram juntadas petições e habilitações nos autos em apenso, inclusive comunicação do óbito da única herdeira necessária do inventariado.
Assim, desentranhem-se os documentos juntados nos autos em apenso de fls.120/143 e junte-se nos presentes autos de inventário.
Diante de todas as omissões e contradições apontadas na impugnação de fls. 28/39 e da confissão do próprio inventariante de que omitiu, inclusive a existência de herdeiros necessários, cabe sua destituição de ofício do cargo de inventariante.
Junte-se que em pesquisa junto ao RENAJUD e SISBAJUD em anexo constam veículos e valores em nome do falecido.
Vale ressaltar ainda, conforme o próprio inventariante confessa, que registrou empresa com objeto idêntico a deixada pelo falecido, utilizando-se do fundo de comércio indevidamente.
Assim, removo de ofício o inventariante LUARNOUD FERNANDES ALVES, para admitir e nomear como inventariante CARLOS FERNANDES ALVES NETO, qualificado às fls. 163, o qual fica intimado a prestar o devido compromisso e apresentar as primeiras declarações de forma correta e completa nos termos da lei, se manifestando ainda sobre as habilitações de créditos trabalhistas.
Resta prejudicado o incidente de remoção em apenso, o qual deve ser arquivado.
Indefiro as habilitações dos irmãos do falecido de fls. 49/83, cujos documentos devem ser desentranhados.
Segue espelho do SISBAJUD de pesquisa de valores em nome do falecido e de sua empresa.
Segue espelho do RENAJUD.
Belém, 15 de setembro de 2021.” O agravante sustenta que a remoção foi precipitada e desprovida de amparo legal, visto que não houve a devida instrução probatória para comprovar a sua desídia ou qualquer ato de improbidade que justificasse tal medida.
Argumenta, ainda, que o novo inventariante nomeado não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 617 do CPC, uma vez que não é herdeiro necessário.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a remoção do inventariante e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão que determinou sua remoção, garantindo sua permanência no cargo até o deslinde do inventário.
Coube-me o feito por distribuição.
Não foi apresentada contrarrazões.
Em decisão ID 9111260, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, suspendendo a decisão que nomeou novo inventariante, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
Belém, RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir meu voto.
Passando ao exame de mérito, verifico que o agravante refuta as alegações de omissão de bens, esclarecendo que determinados ativos mencionados na decisão agravada não pertenciam ao falecido no momento de sua morte.
A título de exemplo, informa que o imóvel apontado pela parte contrária era alugado pelo falecido e, portanto, não integrava o espólio.
Da mesma forma, afirma que os veículos citados foram alienados pelo falecido em vida, sendo que os valores obtidos com a venda foram utilizados para custear seu tratamento médico.
Ademais, o agravante pontua que não teve a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos antes de sua remoção, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, concluo que a remoção do inventariante deve ser precedida de ampla instrução probatória, conforme disposto no artigo 622 do CPC, garantindo-se ao agravante a possibilidade de demonstrar a regularidade de sua atuação.
Não há nos autos comprovação cabal de que tenha havido ocultação dolosa de bens ou má-fé na condução do inventário, razão pela qual a manutenção da decisão agravada sem a devida apuração dos fatos pode gerar prejuízo irreparável ao recorrente.
O inventariante tem o dever de administrar os bens do espólio com zelo e transparência, prestando contas de sua gestão e cumprindo as determinações judiciais.
No caso em exame, embora haja indícios de irregularidades, não se observa a existência de prova cabal que justifique a remoção imediata do agravante sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a nomeação do novo inventariante também merece revisão.
O artigo 617 do CPC estabelece uma ordem de preferência para a escolha do inventariante, conferindo prioridade ao cônjuge sobrevivente, seguido pelos herdeiros necessários e, na falta destes, aos demais interessados.
O agravado, ao que consta nos autos originários, não possui legitimidade prioritária comprovada para ocupar o cargo, sendo questionável sua nomeação sem uma avaliação criteriosa dos demais interessados no espólio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e lhe DOU PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para manter o agravante LUARNOUD FERNANDES ALVES na condição de inventariante até a conclusão do incidente de remoção com a devida instrução probatória. É o voto.
Belém, RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 09/04/2025 -
10/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:33
Conhecido o recurso de LUARNOUD FERNANDES ALVES - CPF: *17.***.*61-91 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES ALVES NETO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de LUARNOUD FERNANDES ALVES em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811252-68.2021.814.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVANTE: LUARNOUD FERNANDES ALVES.
ADVOGADA: Carmen Lúcia Braun Queiroz - OAB/PA 4.852.
AGRAVADO: CARLOS FERNANDES ALVES NETO.
ADVOGADO – Eliana Dias Fernandes - OAB/PA 7.739.
Inicialmente, cumpre a secretaria proceder a correção do cadastro do processo eletrônico, indicando no polo passivo o agravado e seu respectivo representante processual.
Considerando o documento juntado pelo agravante (ID 7922492) referente à sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, defiro a justiça gratuita requerida.
Analisando o recurso interposto, verifico que estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
O agravante se insurge contra a decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação inventário (Processo n.º 0049098-98.2016.8.14.0301) removeu de ofício o inventariante, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados por FERNANDO BARBOSA FERNANDES ALVES, falecido em 10.01.2016.
O irmão do falecido LUARNOUD FERNANDES ALVES na inicial informa que o falecido deixou uma empresa como nome fantasia FERNANDES PELÍCULAS e contas bancárias.
Nomeado como inventariante informa às fls. 16 o falecimento do genitor do inventariado e declarações de que a mãe abandonou a família.
A genitora do falecido APARECIDA BARBOSA DA SILVA apresenta impugnação às primeiras declarações às fls. 28/39, informando a existência de uma ação investigatória de paternidade em tramite em Ananindeua de filho não reconhecido em vida pelo falecido.
Alega ainda que existem bens que não foram descritos na inicial: imóvel localizado na Rua Antônio Barreto, nº 746, nesta cidade, automóveis e reboques em nome do falecido da empresa F.B.F ALVES ME – CNPJ nº 04996504/0001-64.
Alega ainda a impugnante que o inventariante está dilapidando o patrimônio que compõe o espólio, requerendo diligência junto as instituições bancárias e a destituição do inventariante e sua nomeação como única herdeiro necessária. Às fls. 49/51, irmãos do falecido requerem a habilitação.
Juntaram documentos de fls. 52/83.
O inventariante às fls. 84/88 se manifesta sobre a impugnação alegando que não requereu a citação dos genitores do falecido por economia processual, que o alegado filho do falecido é na realidade sobrinho.
Alega ainda que a empresa deixada pelo falecido teve baixa em suas atividades e os automóveis foram vendidos pelo falecido, sendo que a atual empresa FERNANDES PELÍCULAS é de propriedade do inventariante e sua esposa, confessando que manteve o nome por causa da clientela.
Alega que o imóvel indicado pela impugnante era alugado pelo falecido e os bens móveis são utilizados pelo inventariante.
Alega que as contas bancárias foram bloqueadas com a morte do inventariado. Às fls. 163/165, CARLOS FERNADES ALVES NETO, requer sua habilitação como herdeiro necessário.
Habilitação de crédito trabalhista de DANILLO ARAÚJO PEREIRA ás fls. 166/168.
Verifico que foram juntadas petições e habilitações nos autos em apenso, inclusive comunicação do óbito da única herdeira necessária do inventariado.
Assim, desentranhem-se os documentos juntados nos autos em apenso de fls.120/143 e junte-se nos presentes autos de inventário.
Diante de todas as omissões e contradições apontadas na impugnação de fls. 28/39 e da confissão do próprio inventariante de que omitiu, inclusive a existência de herdeiros necessários, cabe sua destituição de ofício do cargo de inventariante.
Junte-se que em pesquisa junto ao RENAJUD e SISBAJUD em anexo constam veículos e valores em nome do falecido.
Vale ressaltar ainda, conforme o próprio inventariante confessa, que registrou empresa com objeto idêntico a deixada pelo falecido, utilizando-se do fundo de comércio indevidamente.
Assim, removo de ofício o inventariante LUARNOUD FERNANDES ALVES, para admitir e nomear como inventariante CARLOS FERNANDES ALVES NETO, qualificado às fls. 163, o qual fica intimado a prestar o devido compromisso e apresentar as primeiras declarações de forma correta e completa nos termos da lei, se manifestando ainda sobre as habilitações de créditos trabalhistas.
Resta prejudicado o incidente de remoção em apenso, o qual deve ser arquivado.
Indefiro as habilitações dos irmãos do falecido de fls. 49/83, cujos documentos devem ser desentranhados.
Segue espelho do SISBAJUD de pesquisa de valores em nome do falecido e de sua empresa.
Segue espelho do RENAJUD.
Belém, 15 de setembro de 2021.
O agravante alega em suas razões recursais que o novo inventariante não é herdeiro necessário do falecido, razão pela qual não poderia ser nomeado inventariante do espólio; e que este “não é aceito por nenhum dos irmãos do inventariado, assim como teve os poderes cancelados pela procuração que sua avó lhe outorgou em fase anterior dos autos, conforme já dito na Declaração de fls.119 dos autos, assinada e devidamente reconhecida assinatura em cartório, comprovando que a nomeação deste jovem para a função de Inventariante é devidamente absurda e contrária os dispositivos de Lei”; retruca a alegação de que omitiu fatos e bens nas primeiras declarações do inventário, pois o imóvel tido como pertencente ao “de cujus” era em verdade alugado e o automóvel fora vendido pelo seu irmão ainda em vida para custear o tratamento da doença que o acometeu; aduz que “a decisão de remoção do inventariante é excepcional e só pode ser tomada após vasta produção probatória e diante de fatos inequívocos da desídia, deslealdade, má administração ou falta de zelo no desiderato da inventariança”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para declarar nula a decisão de Remoção do Inventariante, determinando a sua continuidade no dever.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Cotejando os fatos ocorridos na presente demanda, denota-se que há entre as partes uma enorme litigiosidade com acusações de parte a parte.
Ao agravante é imputado e omissão quanto a declaração de bens deixados pelo autor da herança;
por outro lado, ao agravado existe acusação de furto de documentos e equipamentos da empresa que pertencia ao falecido.
Dessa forma, parece-me prematura a remoção do inventariante realizada de ofício pelo juízo de origem, sem a oportunização de contraditório e eventual colheita de provas.
Do mesmo modo, o agravado, nomeado inventariante em substituição ao agravante, está preterido na ordem do artigo 617, do CPC, uma vez que é sobrinho do “de cujus”, enquanto o agravante é seu irmão.
Registre-se que, em que pese, o agravado ter proposto ação de reconhecimento de paternidade “post mortem” contra o falecido, não há notícias de qualquer decisão judicial reconhecendo o alegado vínculo.
Os fatos acima, ao meu sentir, indicam a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, aptos ao deferimento do efeito suspensivo requerido.
Dessa forma, em análise perfunctória dos elementos trazidos pelo agravante, concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar a remoção do inventariante, sem prejuízo da análise exauriente dos demais fundamentos do recurso após a formação do contraditório.
Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão, devendo tomar todas as providências para o seu fiel cumprimento.
Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 25 de abril de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
26/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:33
Decorrido prazo de LUARNOUD FERNANDES ALVES em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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